sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Sentença Homologatória n º 1.105.871/2018 Sentença Homologatória – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 256604.2018


PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

Sentença Homologatória n º 1.105.871/2018

Sentença Homologatória – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.

PROCESSO ARBITRAL 256604.2018

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4."oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4." ; 19, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1" ; 23, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1" , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos... Faz publicar a presente SENTENÇA (DECISÃO) HOMOLOGATÓRIA - Sentença Homologatória n º 1.105.871/2018.

Vistos e bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 1/207,  direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados (...), decido para os fins legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue.
I – RELATÓRIO.

Recebi os autos do PROCESSO ARBITRAL 256604.2018, acompanhados do pedido oral e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.

Empós receber a solicitação verbal, fiz ver as partes a impossibilidade do pedido, ressalvando se atendido o que foi deliberado na sentença de fls 2/35 e devidamente publicada no sitio http://arbitragemposse.blogspot.com/ e http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html...
Decisão nos termos...

Quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Sentença Arbitral Parcial 986068/2018

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018
PROCESSO ARBITRAL 256604.2018
TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018.
PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Assim, pelos poderes que me são conferidos por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos termos da lei, etc.
1 – FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
II – Quando da decisão em sentença terminativa Arbitral o árbitro não pode reconhecer o direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde já as partes permanecem de fato e de direito na continuidade da posse.
III - As partes requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE NÃO PODE SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as partes se encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros.
IV – As partes requerem que sentença arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL  No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente (da sentença arbitral homologatória).
V – O Árbitro fará publicar posteriormente decisão homologando os valores pertinentes à custa e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. (art. 11, V  – da lei federal número 9.307/96).
VI – O Árbitro convoca para ciência o(a) cidadã(o) FRANCISO XAVIER MAIA, brasileiro, casado, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS e MARIA DA GLÓRIA GEO MAIOR, brasileira, casada, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS  para tomar conhecimento dos termos da pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues interesses.
VII – O processo arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências na Cidade de Nova Russas-Ceará.
Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Por fim, como citado na sentença de admissibilidade, trata o expediente em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi aceito (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996) visando ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de declaração de posse imobiliária rural, existente a mais de 14(quatorze manos) em comum acordo, com gestão de interesses em agronegócio, e a forma de sucessão de posse em caso de ocorrência de óbito de um dos contratantes.

O (as, os) RECLAMANTE CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO, já qualificados nos autos, todos eles, brasileiro, se encontram na posse do imóvel qualificado nos autos e na escritura de declaração de posse, parte integrante desta sentença arbitral.

A propriedade em questão tem registro imobiliário e a certidão “notarial” encontra nos autos, e não é declaratória em nome dos requerentes.

A MATÉRIA AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE INVENTÁRIO, trata-se, pois, de uma intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM REGULAÇÃO DE ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE AGRONEGÓCIO E DESTINAÇÃO DE DIREITOS DE SUCESSÕES DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI PRELIMINARMENTE ACORDADO.

É o relatório brevíssimo que apresento.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Nas primeiras audiências o árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL Tal decisão se processou com base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.

No primeiro momento se notou neste processo inexistir convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória. Daquela forma proposta pelas partes o presente processo seria juridicamente invviável. O Árbitro chamou o feito a ordem nos termos:

As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, não estando presentes os quesitos se indefere de imediato a pretensão.  Empós, a data de sete de fevereiro as partes decidiram providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Na data de 20 de julho do corrente ano, as partes apresentaram os expedientes, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Em 21 de julho o Processo foi reaberto, ai sim, com observância as regras legais citadas nos dispositivos da lei da arbitragem, ou seja, apresentação dos instrumentos: cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Por fim, o árbitro considerou que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Neste termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem”.
Ver sentença:  Sentença Arbitral Parcial 986068/2018.

III – DISPOSITIVO.

Com base na sentença - Ver sentença:  Sentença Arbitral Parcial 986068/2018, http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html,  o árbitro considerou que o pedido inicial atendeu os requisitos desde 21 de julho de 2018, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.

Lei ”in verbis”:


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a arbitragem.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Na  sentença:  Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html,  o “árbitro sugeriu às partes a homologação de um acordo e que devem fazer um CONTRATO que possa viabilizar o presente expediente que obrigatoriamente deve constar na escritura particular de DECLARAÇÃO DE POSSE e desde já as partes devem se manifestar sobre as da sucessão e cessão de direito de posse entre eles e seus familiares.

Ainda na sentença:  Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber:

As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).

As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.

As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.

As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao árbitro são verdadeiros e que a POSSE É MANSA E PACÍFICA.

As partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

Na sentença: Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o árbitro ainda atacou os aspectos:

Posse e sua declaração. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE  2002.   Institui o Código Civil. LIVRO III - Do Direito das Coisas.  TÍTULO I - Da posse.  CAPÍTULO I - Da Posse e sua Classificação - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.  CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.           (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942). Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse - Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Ainda na sentença: Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o árbitro destacou os aspectos:

                                                                                                   I.            Declaração de posse.
                                                                                                 II.            (1.4.1) CONCEITO.
                                                                                               III.            (1.4.2) PROPRIEDADE APARENTE – POSSE IMOBILIÁRIA.
                                                                                              IV.            (1.4.3) Fato concreto 1. Temos na situação a seguir uma “propriedade aparente”.
                                                                                                 V.            (1.4.4) Fato concreto 2(dois): quando não existe a propriedade aparente.

                                                                                              VI.            (1.4.5) Conclusão.
                                                                                            VII.            (1.5) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
                                                                                        VIII.            (1.6) REQUISITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.

                                                                                              IX.            (1.7) NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
                                                                                                 X.            Sentença.
                                                                                              XI.            (1.9) DO PEDIDO.

                                                                                           XII.            (1.10) DA DECISÃO.
IV – DISPOSITIVO – Fundamentação jurídica da decisão homologatória.

ACORDO

Na sentença de admissibilidade as partes já acenam para o acordo que nesta sentença fica homologado nos termos do artigo Art. 28(Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei)da Lei da Arbitragem.

A lei diz “Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro “ vai fazer a declaração pela via da “sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 da Lei” da Arbitragem.

Assim, esta sentença tem o caráter de Sentença arbitral homologatória de acordo.

Jurisprudência.

                                                                                                      I.            A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada. Somente pode ser questionada por meio de ação de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença se já houver execução, sem possibilidade de revisão de mérito.

                                                                                                    II.            Descabimento de ações judiciais à respeito da mesma controvérsia.
                                                                                                 III.            Inexistência de compromisso arbitral. A parte que, mesmo desobrigada, comparece ao juízo arbitral e firma acordo, fica submetida aos efeitos da sentença arbitral que o homologou.

                                                                                                 IV.            Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem com a celebração de acordo em relação a divida do marido implica em assunção da dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula compromissória.

                                                                                                    V.            A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/1973.

                                                                                                 VI.            Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de crédito proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença arbitral homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento correto para sua execução é o cumprimento de sentença.

                                                                                               VII.            Execução de sentença arbitral homologatória de acordo sobre controvérsia relacionada a contrato de compra e venda de imóvel. “Cabimento de discussão acerca de retenção de benfeitorias”, mesmo que tal questão não tenha sido objeto da sentença arbitral.

                                                                                            VIII.            Acordo homologado por sentença arbitral prevendo que a desocupação do imóvel por uma das partes não implicaria em indenização pelas benfeitorias nele realizadas. Descabimento da postulação de retenção das benfeitorias.

                                                                                                 IX.            Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. O ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito de retenção de benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral. Sentença arbitral homologatória de acordo que foi omissa quanto à questão.

                                                                                                    X.            Validade da sentença arbitral. Insuficiência de provas da ocorrência de coação no acordo homologado perante o tribunal arbitral.

                                                                                                 XI.            Inexistência de vício de consentimento. Improcedência da alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio dos termos do acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes consentiram com todas as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo sem nada opor.

                                                                                               XII.            Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução.

                                                                                            XIII.            Acordo homologado por sentença arbitral não firmado por uma das partes. Instituição de novo procedimento arbitral pela parte não signatária do acordo. Validade da sentença arbitral do segundo procedimento, tendo em vista que a coisa julgada gerada pela sentença arbitral homologatória não atinge a parte que não assinou o acordo homologado.

                                                                                            XIV.            Acordo homologado pelo juízo arbitral. Pedido formulado perante o juízo arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de posterior ação perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos fundamentos.

                                                                                               XV.            Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima de acidente de trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto à quitação. Condenação da outra parte à indenização por danos morais, decorrentes do uso abusivo da arbitragem.

                                                                                            XVI.            Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de idade avançada e humilde.

                                                                                          XVII.            Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida em erro quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral. Inocorrência de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo.

                                                                                       XVIII.            Sentença arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos trabalhistas somente pode ser conhecido pela comissão de conciliação prévia nos termos da Lei Federal 9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral.
                                                                                            XIX.            Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram.

                                                                                               XX.            Sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes. Concessão de benefício da gratuidade da justiça em reclamatória trabalhista. Posterior pedido de ressarcimento de despesas com contratação de advogado pela reclamada. Sentença arbitral que viola a coisa julgada judicial e se estabelece a partir de acordo com indução de pessoa simples em erro.

                                                                                            XXI.            Validade de sentença arbitral homologatória de acordo envolvendo relação de consumo. Concordância do consumidor com a arbitragem que foi evidenciada.

                                                                                          XXII.            Não concessão de antecipação de tutela que visa alterar questão já julgada em sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes.

                                                                                       XXIII.            Improcedência de pedido liminar de antecipação de tutela que visa a suspender a exigibilidade de crédito fundado em acordo realizado em sessão de conciliação na Câmara Metropolitana de Arbitragem em São Paulo. Não há verossimilhança na alegação de indução em erro pela outra parte e pela instituição arbitral.

                                                                                       XXIV.            Ausência de prova de nulidade da sentença arbitral em face de alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Proposta de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Cláusula penal que respeita a regra do art. 412 e manutenção dos juros moratórios.

                                                                                          XXV.            Indenização por acidente de trânsito, inclusive com dano estético, constitui direito patrimonial disponível suscetível de acordo a ser homologado por sentença arbitral.

                                                                                       XXVI.            Sentença arbitral homologatória de acordo. Validade. Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do árbitro, que era advogado de uma das partes. Atividade do árbitro que se limitou à homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual influência na manifestação de vontade das partes.

                                                                                     XXVII.            Perda de objeto de ação judicial. Perda superveniente de interesse processual em função da realização de acordo no juízo arbitral.

                                                                                  XXVIII.            Ação declaratória de inexistência de débito. Transação homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à homologação fica sobreposta pela decisão homologatória do acordo. Impossibilidade do protesto.

                                                                                       XXIX.            Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção de crédito em face do atraso no pagamento de parcelas objeto de acordo homologado por sentença arbitral.

                                                                                          XXX.            Cumprimento de sentença arbitral. Acordo homologado por sentença arbitral que determina a obrigação de desocupar o imóvel e de pagamento em dinheiro em caso de seu descumprimento. Possibilidade de pedido cumulativo de desocupação e pagamento.

                                                                                       XXXI.            Sentença arbitral que homologa acordo prevendo que seu descumprimento importará em que uma das partes tenha que desocupar determinado espaço comercial. Cabimento da execução judicial do despejo em face do descumprimento.

                                                                                     XXXII.            Sentença arbitral homologatória de acordo em que as partes estabeleceram despejo automático para caso de eventual inadimplemento da locatária.

                                                                                  XXXIII.            Possibilidade de execução da sentença arbitral homologatória perante o Poder Judiciário com determinação do despejo, pois “trata-se de execução de título judicial (…) e não se aplicam as exigências contidas na Lei do Inquilinato para concessão de liminar de despejo em fase de conhecimento”.

                                                                                  XXXIV.            Execução judicial de acordo homologado por sentença arbitral em que se postula reintegração de posse. Desnecessidade da propositura de ação de rescisão contratual quando o acordo homologado por sentença arbitral já previa a hipótese de rescisão e reintegração de posse para caso de descumprimento da avença.

                                                                                     XXXV.            Preliminar de coisa julgada em ação indenizatória em virtude de sentença arbitral homologatória de acordo. Impossibilidade de verificação da extensão da coisa julgada em função da extinção da instituição arbitral responsável.

                                                                                  XXXVI.            "A realização de transação de dívida, por meio de termo arbitral, entre o credor e terceiro não integrante da relação contratual, transfere para este o débito originário, excluindo os devedores principais, de forma que eventual execução da sentença arbitral deve ser intentada em face do terceiro que assumiu a dívida.":

                                                                                XXXVII.            Acordo firmado em câmara arbitral que é desprovido de força de sentença, constituindo-se como “documento particular qualquer” por conta da inexistência de compromisso ou cláusula arbitral.

                                                                             XXXVIII.            Desistência da ação judicial celebrada em acordo em juízo arbitral. Descabimento de recurso especial promovido pelos advogados para discussão de majoração de honorários sucumbenciais.  Fica ressalvado o direito de o advogado promover ação autônoma para tanto ou para executar a verba de sucumbência, pois a transação firmada, sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários de sucumbência.

1. Natureza jurídica do juízo arbitral para que se possa dar um entendimento de validade do expediente aqui consignado.

Preliminarmente e visando instituir escola doutrinaria futura, é importante ter ciência hoje, que é antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista e a jurisdicional.

A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.

Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral.

Essa versão, já não mais se aplica a nosso ver nos dias atuais, pois, segundo os tratadistas citados  “a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral”.
Não temos este entendimento a julgar pela definição do próprio texto legal, como exemplo:

CAPÍTULO IV-A
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
CAPÍTULO IV-B
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade estipulada na arbitragem.                         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                              (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.                        (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.                       (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem;                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;                     (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

O árbitro no ordenamento jurídico foi equiparado no exercício da atividade da arbitragem, como “juiz” e “servidor público pro-tempore para fins da responsabilidade penal”, sendo este entendimento a julgar pela definição do próprio texto legal, como exemplo:

Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”

A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.

Desta forma o árbitro que subscreve esta sentença considera e defende “a corrente ideológica doutrinaria da teoria jurisdicional, ou publicista,  pois, atribuo ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, onde se submete as partes contratantes ao juízo arbitral”.
 V – DECISÃO.

Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos (Fls 87/63, 113, 154/155) e  considerando de tudo que nele consta, considerando os expedientes de folhas 2/35, 161/169 e 195/204 dos autos do Processo de Arbitragem, julga procedente pelo poder do artigo 18 da lei da arbitragem, e homologo os termos do que foi aprovado entre as partes nos termos que seguem, alertando que a não assinatura do expediente gera o direito de não cumprimento por uma das partes, inviabilizando, portanto, a executabilidade desta sentença como título judicial. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art.11 do CPC de dezembro de 2015).

Entende o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. Precisamos entender e deixar claro nesta decisão que a sentença arbitral constitui título executivo judicial. Assim, vamos entender natureza jurídica, o conceito e a legislação sobre títulos executivos considerando o NCPC/2015.


I – Espécies de Títulos: A lei processual civil ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título  executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade. Vejamos a nossa decisão com base no entendimento do direito: “Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais(    Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória):
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (...).

V – DECISÃO. As Principais Teorias sobre os Títulos Executivos.

Parto da doutrina, á partir de Costa e Silva(Da jurisdição executiva e dos pressupostos da execução civil), do Ministro Teori Zavascki (Processo de execução, Parte Geral) e ainda da obra celebrada de Carnelutti, sem esquecer as lições de Theodoro Jr. em seu Processo de Execução. Homenagem especial faço, pelo poder de síntese na matéria, a Danillo Chimera Piotto (A natureza jurídica do titulo executivo), onde são expostos apontamentos instalados nas doutrinas de Liebman e Carnelutti e nas teorias que se seguiram. Daí a longa citação que faço de sua obra exemplar.  A Teoria de Francesco Carnelutti – o  título executivo como documento. De fato, é mais a simplicidade aliada a logicidade do que a acuidade científica que seduz alguns intérpretes do Direito a se aliar a teoria da natureza jurídica documental do título executivo aperfeiçoada por CARNELUTTI. Ele  constrói sua teoria sob o singelo exemplo do passageiro na estação de trem, in verbis: O objeto que tem a função recém-delineada é um documento que o credor, com o fim de obter a execução forçada, deve apresentar ao ofício judicial, assim como o viajante deve apresentar o bilhete ao pessoal ferroviário; que o título executivo seja, portanto, um documento e não um ato, como por muito tempo se acreditou, está esclarecido por essa simples comparação (CARNELUTTI: 1999 p.317). Salienta  que CARNELUTTI não cria, tão somente recepciona a concepção de título como documento já encontrada em processualistas como MORTARA, RICCI e MANFREDINI. Assim, tal qual a apresentação do bilhete propiciaria ao agente da plataforma certeza acerca do pagamento da passagem pelo viajante, dando-lhe direito à viagem, para CARNELUTTI, o título permitiria ao magistrado a construção de um juízo de certeza acerca da existência de uma obrigação, possibilitando-se ao jurisdicionado o acesso direto à retilínea via executiva, sem que se afigurasse necessário antes percorrer o sinuoso caminho do processo cognitivo. Teria, portanto, o título executivo, função de prova, mas não qualquer prova, seria espécie de prova legal – aquela à qual dá o legislador força suficiente para possibilitar ao julgador reputar existente determinado fato sem que, contudo, haja necessidade de perquirir acerca da real existência dele. Expõe ZAVASCKY (1999 p.57) que após as críticas de LIEBMAN à sua teoria, CARNELUTTI reviu alguns conceitos, mas não deixou de defender a natureza jurídica documental do título executivo, limitando-se a reconhecer que a expressão prova legal antes empregada era, de fato, insuficiente à definição do fenômeno que objetivava circunscrever. Expôs, então, CARNELUTTI em sua obra Derecho y Processo, que o título seria mais que uma prova legal; representaria aquele documento não só a existência de uma obrigação, como também implicaria no reconhecimento de que aquela obrigação era detentora de uma eficácia mais intensa, uma eficácia transcendente daquela que uma mera prova lograria ensejar (apud ZAVASCKI: 1995 p.58). Embora de repercussão retumbante no universo jurídico, essa teoria que via no título executivo a mera documentação de um ato foi severamente objurgada por LIEBMAN, no que foi seguido depois por diversos outros juristas.
V – DECISÃO. A Teoria de Enrico Tullio Liebman – o título executivo como ato jurídico.

Por ao menos duas oportunidades LIEBMAN criticou CARNELUTTI no que tange à teoria da natureza jurídica do título executivo. São obras em que LIEBMAN se dedica ao tema: Manual de Direito Processual Civil e Embargos do Executado. Para o Mestre que tanto influenciou a escola processualista pátria, o título executivo tem natureza de ato jurídico, não de documento, sendo que a própria parábola de CARNELUTTI para fundamentar sua teoria documental já conteria em si mesmo o germe da antítese. É que para LIEBMAN (1968 p.112) se o bilhete que possibilitaria ao viajante ingresso ao trem serve como prova do pagamento da passagem, provando o viajante ao bilheteiro, de qualquer outra forma, que a viagem fora paga, o embarque lhe seria deferido. De forma análoga, ainda que de posse do bilhete, fosse provada a ilegitimidade de sua aquisição pelo viajante, obstar-se-ia lhe o embarque. A doutrina da natureza documental do título, nesse viés, teria o incômodo problema de lidar com a figura de uma execução dependente de prova (o embarque no trem condicionado à mostra do pagamento), ou pior, explicar a existência de uma ação executiva previamente à conformação do título (retirada do viajante do trem pela descoberta da obtenção do bilhete por modo ilegítimo), circunstâncias contraditórias ao escopo do título executivo. O horizonte desenhado por CARNELUTTI, na visão  de LIEBMAN, seria justamente o oposto daquele vislumbrado pela sociedade quando elaborada a teoria do título executivo, urgindo se advertir acerca do risco de confusão entre fonte da prova com o fato a provar, tal qual o de se atribuir ao documento a eficácia correspondente ao ato.

Ao receber o título e dar início aos provimentos executivo, ao Juiz não interessaria a efetiva existência do crédito (objeto de prova).  O título, só por si, enseja a via executiva (eficácia do ato): Título executório é, em conclusão, um ato jurídico dotado de eficácia constitutiva, porque é fonte imediata e autônoma da ação executória, a qual, por conseguinte, é, em sua existência e em seu exercício, independente do crédito […]

É assim que não somente se torna dispensável, mas supérflua e irrelevante qualquer prova do crédito: o título basta para a existência da ação executória (LIEBMAN: 1968 p.135). ZAVASCKI (1999 p.61) entende que o título executivo é mais de que um ato jurídico, sendo seu conteúdo verdadeira norma individualizada. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça, entender o título como mero ato, onde se acerta a sanção comprometeria o monopólio estatal do domínio da perinorma, dentro de uma linha pautada em Carlos Cóssio, na teoria do direito egológico. Esta posição é rejeitada por DINAMARCO (2002 p.496) que explica que a crítica é infundada já que, se por um lado LIEBMAN cometeu a imprecisão terminológica de referir-se invariavelmente ao título com ato jurídico, por outro, foi suficientemente explícito em esclarecer que é a lei e não a vontade particular, que liga a sanção a certos atos celebrados entre particulares.  Expõe também THEODORO JUNIOR (1999 p.53) que para LIEBMAN, portanto, o título executivo incorporaria a sanção; exprimiria a vontade do Estado de se proceder à determinada Execução, tendo verdadeira força constitutiva – o título faz nascer à ação executiva. A teoria do título executivo como ato documento encontra ainda críticas em solo pátrio nas obras de renomados juristas, dentre eles Cândido Rangel DINAMARCO, Humberto THEODORO JÚNIOR e José Alberto dos REIS. THEODORO JÚNIOR (1999 p.53), a seu turno, assevera que a superioridade da doutrina de LIEBMAN sobre a de CARNELUTTI se estabelece em virtude da teoria documental deslocar a fonte da ação executiva para o ‘ato de vontade do devedor’, situando-a no âmbito do direito material, o que vai flagrantemente contra a acepção autônoma do direito de ação. Estar-se-ia, em última análise, a seguir a lógica do título como documento, como mera retratação do ato, permitindo que o ato jurídico desse ensejo à ação executiva. Contudo, bastaria ter em mente que um mesmo negócio jurídico, mútuo, por exemplo, pode ou não dar ensejo a uma ação executiva, a depender da forma como este é firmado, e se logra demonstrar a falha do pressuposto teórico documental. Dessa celeuma – título executivo ora como documento ora como ato – abriu-se oportunidade do surgimento de outras teorias intermediárias, ditas ecléticas, que perscrutam encontrar, na conjunção dos postulados de LIEBMAN e CARNELUTTI, a verdadeira natureza jurídica do instituto processual.

Título Executivo como Acertamento Do Direito Subjetivo Material ou como Ato-Documento.  Teoria extremamente complexa que tenta explicar por uma terceira via a natureza jurídica do título executivo é atribuída ao italiano Crisanto MANDRIOLI.  Se identifica a natureza jurídica do título como sendo a de prova da eficácia executiva de um ato de acertamento do direito. Como explica DINAMARCO (2002 p.486) não seria o título executivo, por esta teoria, gerador da ação executiva, mas uma condição para o seu exercício; ‘o acertamento do direito é que faz aparecer à ação executiva pela transformação da ação pré-existente’. Haveria pelo título executivo, segundo MANDRIOLI (apud GRECO: 2001 p.113) a prova do acertamento do direito substancial como existente e suscetível de execução forçada. Critica-se esta teoria pelo fato de que, seguindo-se seus pressupostos, dar-se-ia eficácia executiva a sentença meramente declaratória, capacidade que embora suscite na doutrina acalentada debates, ainda é tida majoritariamente como afronta ao direito positivo.  A maioria dos estudiosos do processo civil, por fim, acaba por adotar uma teoria mista acerca da natureza jurídica do título executivo, o definindo como ato documento, isto porque, como bem preleciona THEODORO JUNIOR (1999 p.54), acaba não sendo o ato jurídico material que enseja a oportunidade da execução, mas a sua incorporação formal em um documento com as feições específicas determinadas pelo direito processual. Seria o título, de fato, um documento, mas documento revestido de formalidades legais que lhe torna apto a possibilitar seu portador utilizar da via executiva para satisfação do crédito por ele representado.

DA HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS (...) em que foi aprovado entre as partes DA FORMA QUE SEGUE:

                                                                                                      I.            As partes aprovam o inteiro teor do(ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM - TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM)TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 1.056.443/2018, que se refere aos termos da “Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios)”. OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA, e BENEDITO  CHARLES MAIA NETO, isto posta, e por conta fica declarado para os fins de direito de posse, sem prejuízo das ações possessórias futuras por parte dos titulares da propriedade, qualificada as folhas 94/104,  107/111, 116/122157/158, a posse mansa e pacifica do(CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro e o segundo contratante são  posseiros de um) imóvel rural denominado “Volta Itapira”, com uma área total de 369,0 hectares(Cadastrado na RECEITA FEDERAL  número : 0.071.618.9 ITR – DIAC - Fls 94/104 dos autos da arbitragem) LOCALIZADO na Estrada Nova Russas a Boa Esperança, cuja posse foi adquirida em 11 de agosto de 2005(fls 92 dos autos da arbitragem, transmitida por promessa de FRANCISCO XAVIER MAIA, CPF 004.235.136.72, de paradeiro e residência ignorada, porém se tem informação que reside em Belo Horizonte, Estado das Minas Gerais).

                                                                                                   II.            Para elidir vício de forma na formação deste expediente, e qualquer outra avença no futuro, se homologa as informações prestadas pelas partes nos termos em se descreve: (...)”CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e  BENEDITO  CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos do Código Civil Brasileiro: Direito de Posse - Artigo. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Artigo. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Artigo. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.”

                                                                                                III.            Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse(Fls 195/206 dos autos da Arbitragem). https://arbitragemposse.blogspot.com/

                                                                                                IV.            FICA HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES - Considerando que o imóvel alvo deste expediente, ora(CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel) em declaração de posse(tem como área total, como um todo a correspondência a duas matrículas de inscrições no CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104 - Dos autos da arbitragem- , Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem -), as partes decidem que( CLÁUSULA TERCEIRA) os nomes que serão apresentados para os cadastros dos imóveis enquanto posse será assim descritos(SUBCLÁUSULA PRIMEIRA/ SUBCLÁUSULA SEGUNDA):

a)      O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...) brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.

b)      O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de BENEDITO  CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.

                                                                                                   V.            As atividades de agronegócios em curso nas propriedades (CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem - efetivado em nome de BENEDITO  CHARLES MAIA NETO; e,  O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), efetivado em nome de CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA)serão gerenciadas pelo BENEDITO  CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, em caso de alterações no processo de gestão as partes podem fazer um termo de PROTOCOLO DE GESTÃO, INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO ARBITRAL.

Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS DOS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei:
‘LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.  LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –“

Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 31 de agosto de 2018.

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César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018











ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO DE PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM 986217/2018
Nos termos do artigo 17 e 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 C/C Lei Federal nº 13.129, de 2015. Dispõe sobre a arbitragem. – e, CONSIDERANDO O QUE DISPÕE: o pedido oral das partes interessadas no expediente: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM:  Processo 256604/2018, COM FINS DE IMPLEMENTAR  PRINCÍPIOS E REGRAS A SEREM OBSERVADAS NA GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO, Eu, CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido na qualidade de Árbitro do expediente faço saber a quem interessar possa que passa a contar prazo de 90 dias para fins de impugnações dos termos da Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018. PROCESSO ARBITRAL 256604.2018. TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018. PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.  OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. Resumo da decisão: “Assim, pelos poderes que me são conferidos por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos termos da lei, etc.  1 – FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS. II – Quando da decisão em sentença terminativa Arbitral o árbitro não pode reconhecer o direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde já as partes permanecem de fato e de direito na continuidade da posse. III - As partes requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE NÃO PODE SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as partes se encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros. IV – As partes requerem que sentença arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL  No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente (da sentença arbitral homologatória). V – O Árbitro fará publicar posteriormente decisão homologando os valores pertinentes à custa e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. (art. 11, V  – da lei federal número 9.307/96). VI – O Árbitro convoca para ciência o(a) cidadã(o) FRANCISO XAVIER MAIA, brasileiro, casado, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS e MARIA DA GLÓRIA GEO MAIOR, brasileira, casada, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS  para tomar conhecimento dos termos da pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues interesses. VII – O processo arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências na Cidade de Nova Russas-Ceará. Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.  Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 2 de agosto de 2018.

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César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

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