
PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O
U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
Sentença Homologatória n º 1.105.871/2018
Sentença Homologatória – Fundamento Jurídico – Art.
23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
PROCESSO
ARBITRAL 256604.2018
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PARTES: CARLOS HENRIQUE
MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS
DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: GESTÃO DE
ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO DA DECISÃO
ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios)
com cessão de direitos de posse.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26,
I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996),
artigos 1o, § 4 o ;
19, § 1 o ;
23, § 1 o , §
2o; 30 e Parágrafo
único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez)
dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos... Faz publicar a presente SENTENÇA
(DECISÃO) HOMOLOGATÓRIA - Sentença Homologatória n º
1.105.871/2018.
Vistos
e bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 1/207, direitos disponíveis, em juízo arbitral onde
figura as partes já qualificadas como autor e reclamados (...), decido para os
fins legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou
homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26
DE MAIO DE 2015). Como segue.
I – RELATÓRIO.
Recebi
os autos do PROCESSO ARBITRAL 256604.2018, acompanhados do pedido oral e de
imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Empós
receber a solicitação verbal, fiz ver as partes a impossibilidade do pedido,
ressalvando se atendido o que foi deliberado na sentença de fls 2/35 e
devidamente publicada no sitio http://arbitragemposse.blogspot.com/ e http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html...
Decisão
nos termos...
Quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Sentença Arbitral Parcial 986068/2018
PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da
Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018
PROCESSO ARBITRAL 256604.2018
TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO
ARBITRAL TAPA-2018.
PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO
CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM
DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL:
Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão
de direitos de posse.
O Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI
FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o,
§ 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;
30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10
(dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Assim, pelos poderes que me são conferidos
por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e
a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos
termos da lei, etc.
1 – FICA
INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS
INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
II – Quando da decisão em sentença
terminativa Arbitral o árbitro não pode reconhecer o direito de propriedade, e
sim o direito de posse, que desde já as partes permanecem de fato e de direito
na continuidade da posse.
III - As partes
requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE NÃO PODE
SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as partes se
encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros.
IV – As partes requerem que sentença
arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade
auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá
outras providências c/c LEI FEDERAL No
6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá
ofício ao Cartório da distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL
competente (da sentença arbitral homologatória).
V – O Árbitro
fará publicar posteriormente decisão homologando os valores pertinentes à custa
e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente,
independentes do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96).
VI – O Árbitro
convoca para ciência o(a) cidadã(o) FRANCISO XAVIER MAIA, brasileiro, casado,
maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS e
MARIA DA GLÓRIA GEO MAIOR, brasileira, casada, maior, residente na RUA TOMÉ DE
SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS
para tomar conhecimento dos termos da pretensão das partes, tendo o
prazo de 90 dias para impugnar junto ao árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO
PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues interesses.
VII – O processo
arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências na Cidade de Nova Russas-Ceará.
Conforme relatório,
fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O
PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo
jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por
fim, como citado na sentença de admissibilidade, trata o expediente em questão
da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi
aceito (Capítulo II - Da
Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem
submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996) visando ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de
declaração de posse imobiliária rural, existente a mais de 14(quatorze manos)
em comum acordo, com gestão de interesses em agronegócio, e a forma de sucessão
de posse em caso de ocorrência de óbito de um dos contratantes.
O
(as, os) RECLAMANTE CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA
NETO, já qualificados nos autos, todos eles, brasileiro, se encontram na posse
do imóvel qualificado nos autos e na escritura de declaração de posse, parte
integrante desta sentença arbitral.
A
propriedade em questão tem registro imobiliário e a certidão “notarial”
encontra nos autos, e não é declaratória em nome dos requerentes.
A
MATÉRIA AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE INVENTÁRIO, trata-se, pois, de uma
intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM REGULAÇÃO DE
ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE AGRONEGÓCIO E DESTINAÇÃO DE DIREITOS DE SUCESSÕES
DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI PRELIMINARMENTE ACORDADO.
É o
relatório brevíssimo que apresento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Nas
primeiras audiências o árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios
norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ARBITRAL Tal decisão se processou com base no ordenamento legal, é dever do
árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
No
primeiro momento se notou neste processo inexistir convenção de arbitragem e
contrato que contenha a cláusula compromissória. Daquela forma proposta pelas
partes o presente processo seria juridicamente invviável. O Árbitro chamou o
feito a ordem nos termos:
“As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral”, não estando presentes os quesitos se
indefere de imediato a pretensão. Empós, a data de sete de fevereiro as partes decidiram
providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. Na data de 20 de julho do corrente ano, as partes
apresentaram os expedientes, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Em
21 de julho o Processo foi reaberto, ai sim, com observância as regras legais
citadas nos dispositivos da lei da arbitragem, ou seja, apresentação dos
instrumentos: cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Por fim, o
árbitro considerou que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto
que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos
do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 -
Dispõe sobre a arbitragem. Neste
termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente
procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito
disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem”.
Ver sentença: Sentença Arbitral Parcial
986068/2018.
III – DISPOSITIVO.
Com
base na sentença - Ver sentença: Sentença
Arbitral Parcial 986068/2018, http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o árbitro considerou que o pedido inicial
atendeu os requisitos desde 21 de julho de 2018, nos termos da lei em vigor,
COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
Lei
”in verbis”:
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a arbitragem.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de
eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as
regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a
arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º
As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao
juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para
essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória,
às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a
arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo,
igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento,
a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir
a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar
início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local
certos, firmar o compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao
contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo
nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso
arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos
árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem
por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras
corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento
dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro,
ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do
Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que
os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a
nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto
algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar
substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11,
inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolação e apresentação da sentença arbitral.
Na sentença:
Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o “árbitro sugeriu às partes
a homologação de um acordo e que devem fazer um CONTRATO que possa viabilizar o
presente expediente que obrigatoriamente deve constar na escritura particular
de DECLARAÇÃO DE POSSE e desde já as partes devem se manifestar sobre as da
sucessão e cessão de direito de posse entre eles e seus familiares.
Ainda
na sentença: Sentença
Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, além
da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber:
As partes decidem que o
processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e
quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual
civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a
equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).
As partes decidem que à
custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do
artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a
arbitragem.
As partes decidem que o
processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos
jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das
partes.
As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código
Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao árbitro são verdadeiros e que a
POSSE É MANSA E PACÍFICA.
As partes requerem que
empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade
auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá
outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos.
Na
sentença: Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o árbitro
ainda atacou os aspectos:
Posse e sua declaração. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. LIVRO III - Do
Direito das Coisas. TÍTULO I - Da posse.
CAPÍTULO I - Da Posse e sua
Classificação - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato
o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo
como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se
detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas
possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a
posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da
coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde
o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora
que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se
manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse. Art.
1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A
posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art.
1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse
do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de
mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos
violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova
contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse. Art.
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos
de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando
mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que
tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por
modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de
indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o
era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões
não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do
prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art. 1.214. O possuidor de
boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único.
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos,
depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também
restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais
e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os
civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por
culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217. O possuidor de
boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art.
1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão
ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de
retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art.
1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento
se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de
1942). Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse - Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido.
Ainda
na sentença: Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o árbitro destacou
os aspectos:
I.
Declaração
de posse.
II.
(1.4.1)
CONCEITO.
III.
(1.4.2)
PROPRIEDADE APARENTE – POSSE IMOBILIÁRIA.
IV.
(1.4.3)
Fato concreto 1. Temos na situação a seguir uma “propriedade aparente”.
V.
(1.4.4)
Fato concreto 2(dois): quando não existe a propriedade aparente.
VI.
(1.4.5)
Conclusão.
VII.
(1.5)
DA SENTENÇA NO
JUÍZO ARBITRAL.
VIII.
(1.6)
REQUISITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
IX.
(1.7)
NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
X.
Sentença.
XI.
(1.9)
DO PEDIDO.
XII.
(1.10)
DA DECISÃO.
IV – DISPOSITIVO – Fundamentação jurídica da
decisão homologatória.
ACORDO
Na sentença de
admissibilidade as partes já acenam para o acordo que nesta sentença fica homologado
nos termos do artigo Art. 28(Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a
acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos
do art. 26 desta Lei)da Lei da Arbitragem.
A lei diz “Se,
no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o
árbitro “ vai fazer a declaração pela via da “sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 da Lei” da Arbitragem.
Assim, esta
sentença tem o caráter de Sentença arbitral homologatória de acordo.
Jurisprudência.
I.
A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa
julgada. Somente pode ser questionada por meio de ação de nulidade ou
impugnação ao cumprimento de sentença se já houver execução, sem possibilidade
de revisão de mérito.
II.
Descabimento de ações judiciais à respeito da mesma
controvérsia.
III.
Inexistência de compromisso arbitral. A parte que, mesmo
desobrigada, comparece ao juízo arbitral e firma acordo, fica submetida aos
efeitos da sentença arbitral que o homologou.
IV.
Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O
comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem
com a celebração de acordo em relação a divida do marido implica em assunção da
dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula
compromissória.
V.
A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo
judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/1973.
VI.
Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de crédito
proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença arbitral
homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento correto
para sua execução é o cumprimento de sentença.
VII.
Execução de sentença arbitral homologatória de acordo sobre
controvérsia relacionada a contrato de compra e venda de imóvel. “Cabimento de
discussão acerca de retenção de benfeitorias”, mesmo que tal questão não tenha
sido objeto da sentença arbitral.
VIII.
Acordo homologado por sentença arbitral prevendo que a
desocupação do imóvel por uma das partes não implicaria em indenização pelas
benfeitorias nele realizadas. Descabimento da postulação de retenção das
benfeitorias.
IX.
Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória.
O ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito de retenção de
benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral. Sentença arbitral
homologatória de acordo que foi omissa quanto à questão.
X.
Validade da sentença arbitral. Insuficiência de provas da
ocorrência de coação no acordo homologado perante o tribunal arbitral.
XI.
Inexistência de vício de consentimento. Improcedência da
alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio dos termos do
acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes consentiram com todas
as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo sem nada opor.
XII.
Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma
das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução.
XIII.
Acordo homologado por sentença arbitral não firmado por uma das
partes. Instituição de novo procedimento arbitral pela parte não signatária do
acordo. Validade da sentença arbitral do segundo procedimento, tendo em vista
que a coisa julgada gerada pela sentença arbitral homologatória não atinge a
parte que não assinou o acordo homologado.
XIV.
Acordo homologado pelo juízo arbitral. Pedido formulado perante
o juízo arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de
posterior ação perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos
fundamentos.
XV.
Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima
de acidente de trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto
à quitação. Condenação da outra parte à indenização por danos morais,
decorrentes do uso abusivo da arbitragem.
XVI.
Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o
princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de
idade avançada e humilde.
XVII.
Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida em erro
quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral. Inocorrência
de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo.
XVIII.
Sentença arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos
trabalhistas somente pode ser conhecido pela comissão de conciliação prévia nos
termos da Lei Federal 9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral.
XIX.
Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por
sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória,
impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa
pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram.
XX.
Sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes.
Concessão de benefício da gratuidade da justiça em reclamatória trabalhista.
Posterior pedido de ressarcimento de despesas com contratação de advogado pela
reclamada. Sentença arbitral que viola a coisa julgada judicial e se estabelece
a partir de acordo com indução de pessoa simples em erro.
XXI.
Validade de sentença arbitral homologatória de acordo envolvendo
relação de consumo. Concordância do consumidor com a arbitragem que foi
evidenciada.
XXII.
Não concessão de antecipação de tutela que visa alterar questão
já julgada em sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes.
XXIII.
Improcedência de pedido liminar de antecipação de tutela que
visa a suspender a exigibilidade de crédito fundado em acordo realizado em
sessão de conciliação na Câmara Metropolitana de Arbitragem em São Paulo. Não há
verossimilhança na alegação de indução em erro pela outra parte e pela
instituição arbitral.
XXIV.
Ausência de prova de nulidade da sentença arbitral em face de
alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Proposta
de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a
nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Cláusula
penal que respeita a regra do art. 412 e manutenção dos juros moratórios.
XXV.
Indenização por acidente de trânsito, inclusive com dano
estético, constitui direito patrimonial disponível suscetível de acordo a ser
homologado por sentença arbitral.
XXVI.
Sentença arbitral homologatória de acordo. Validade.
Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do árbitro,
que era advogado de uma das partes. Atividade do árbitro que se limitou à
homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual influência na
manifestação de vontade das partes.
XXVII.
Perda de objeto de ação judicial. Perda superveniente de
interesse processual em função da realização de acordo no juízo arbitral.
XXVIII.
Ação declaratória de inexistência de débito. Transação
homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à homologação
fica sobreposta pela decisão homologatória do acordo. Impossibilidade do
protesto.
XXIX.
Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção de crédito em face
do atraso no pagamento de parcelas objeto de acordo homologado por sentença
arbitral.
XXX.
Cumprimento de sentença arbitral. Acordo homologado por sentença
arbitral que determina a obrigação de desocupar o imóvel e de pagamento em
dinheiro em caso de seu descumprimento. Possibilidade de pedido cumulativo de
desocupação e pagamento.
XXXI.
Sentença arbitral que homologa acordo prevendo que seu
descumprimento importará em que uma das partes tenha que desocupar determinado
espaço comercial. Cabimento da execução judicial do despejo em face do
descumprimento.
XXXII.
Sentença arbitral homologatória de acordo em que as partes
estabeleceram despejo automático para caso de eventual inadimplemento da
locatária.
XXXIII.
Possibilidade de execução da sentença arbitral homologatória
perante o Poder Judiciário com determinação do despejo, pois “trata-se de
execução de título judicial (…) e não se aplicam as exigências contidas na Lei
do Inquilinato para concessão de liminar de despejo em fase de conhecimento”.
XXXIV.
Execução judicial de acordo homologado por sentença arbitral em
que se postula reintegração de posse. Desnecessidade da propositura de ação de
rescisão contratual quando o acordo homologado por sentença arbitral já previa
a hipótese de rescisão e reintegração de posse para caso de descumprimento da
avença.
XXXV.
Preliminar de coisa julgada em ação indenizatória em virtude de
sentença arbitral homologatória de acordo. Impossibilidade de verificação da
extensão da coisa julgada em função da extinção da instituição arbitral
responsável.
XXXVI.
"A realização de transação de dívida, por meio de termo
arbitral, entre o credor e terceiro não integrante da relação contratual,
transfere para este o débito originário, excluindo os devedores principais, de
forma que eventual execução da sentença arbitral deve ser intentada em face do
terceiro que assumiu a dívida.":
XXXVII.
Acordo firmado em câmara arbitral que é desprovido de força de
sentença, constituindo-se como “documento particular qualquer” por conta da
inexistência de compromisso ou cláusula arbitral.
XXXVIII.
Desistência da ação judicial celebrada em acordo em juízo
arbitral. Descabimento de recurso especial promovido pelos advogados para
discussão de majoração de honorários sucumbenciais. Fica ressalvado o direito de o advogado
promover ação autônoma para tanto ou para executar a verba de sucumbência, pois
a transação firmada, sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários de
sucumbência.
1. Natureza jurídica do juízo arbitral para que se possa dar um
entendimento de validade do expediente aqui consignado.
Preliminarmente e visando instituir escola doutrinaria futura, é
importante ter ciência hoje, que é antiga a polêmica em torno da natureza
jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em
duas correntes antagônicas: a contratualista e a jurisdicional.
A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a
arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja,
a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado
pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.
Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta,
Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui
natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas
decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma
plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a
validade da sentença arbitral.
Essa versão, já não mais se aplica a nosso ver nos dias atuais,
pois, segundo os tratadistas citados “a
arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá
requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral”.
Não temos este entendimento a julgar pela definição do próprio
texto legal, como exemplo:
DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da
medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem,
caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Estando já instituída
a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
DA
CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal
arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo árbitro.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento da
carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à
confidencialidade estipulada na arbitragem.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença
final.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros
será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a
decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá
o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria
poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da
sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das
partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não
querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as
partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
I - corrija qualquer erro material da
sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com
as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29.
(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26
desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o
disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de
que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 1o A demanda
para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá
as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o A sentença
que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal
profira nova sentença arbitral.
(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da
sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes
do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial.
(Redação dada pela Lei
nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 4o A parte interessada
poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral
complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015)
(Vigência)
O árbitro no ordenamento jurídico foi equiparado no exercício da
atividade da arbitragem, como “juiz” e “servidor público pro-tempore para fins
da responsabilidade penal”, sendo este entendimento a julgar pela definição do
próprio texto legal, como exemplo:
“Capítulo III - Dos
Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a
confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em
número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as
partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a
nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do
Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a
nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art.
7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo
de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional
ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por
maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será
designado presidente o mais idoso. § 4o
As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação dada pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 5º O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e
discrição.§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o
adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art.
14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes,
no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no
Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro
têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote
dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não
for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do
árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada
em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva
exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único.
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será
substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se
antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se
impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar
o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto
indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não
chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído,
procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos
que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não
aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.”
A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao
instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição
estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo
Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória,
que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.
Desta forma o árbitro que subscreve esta sentença considera e
defende “a corrente ideológica doutrinaria da teoria jurisdicional, ou publicista, pois, atribuo ao instituto da arbitragem uma
natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo
Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, onde
se submete as partes contratantes ao juízo arbitral”.
V –
DECISÃO.
Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos (Fls 87/63,
113, 154/155) e considerando de tudo que
nele consta, considerando os expedientes de folhas 2/35, 161/169 e 195/204 dos
autos do Processo de Arbitragem, julga procedente pelo poder do artigo 18 da
lei da arbitragem, e homologo os termos do que foi aprovado entre as partes nos
termos que seguem, alertando que a não assinatura do expediente gera o direito
de não cumprimento por uma das partes, inviabilizando, portanto, a
executabilidade desta sentença como título judicial. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO,
a arbitragem é um meio jurisdicional e
privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da
controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença
judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial
(art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art.11 do CPC de dezembro de 2015).
Entende o árbitro prolator desta
sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença
arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. Precisamos
entender e deixar claro nesta decisão que a sentença arbitral constitui título
executivo judicial. Assim, vamos entender natureza jurídica, o conceito
e a legislação sobre títulos executivos considerando o NCPC/2015.
I – Espécies de Títulos: A lei
processual civil ressalta que a execução pode basear-se em título executivo
judicial ou extrajudicial. Seja como for o título executivo há de conter liquidez, certeza e
exigibilidade. Vejamos a nossa decisão com base no entendimento do direito:
“Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais( Passamos aos títulos judiciais que, no
passado, ensejam a antiga ação executória):
I – as decisões proferidas no
processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de
fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de
autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de
autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da
justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por
decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória
estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior
Tribunal de Justiça (...).
V –
DECISÃO. As Principais Teorias sobre os Títulos Executivos.
Parto da doutrina, á partir de Costa
e Silva(Da jurisdição executiva e dos pressupostos da execução civil), do
Ministro Teori Zavascki (Processo de execução, Parte Geral) e ainda da obra
celebrada de Carnelutti, sem esquecer as lições de Theodoro Jr. em seu Processo
de Execução. Homenagem especial faço, pelo poder de síntese na matéria, a
Danillo Chimera Piotto (A natureza jurídica do titulo executivo), onde são
expostos apontamentos instalados nas doutrinas de Liebman e Carnelutti e nas
teorias que se seguiram. Daí a longa citação que faço de sua obra
exemplar. A Teoria de Francesco
Carnelutti – o título executivo como
documento. De fato, é mais a simplicidade aliada a logicidade do que a acuidade
científica que seduz alguns intérpretes do Direito a se aliar a teoria da natureza
jurídica documental do título executivo aperfeiçoada por CARNELUTTI. Ele constrói sua teoria sob o singelo exemplo do
passageiro na estação de trem, in verbis: O objeto que tem a função
recém-delineada é um documento que o credor, com o fim de obter a execução
forçada, deve apresentar ao ofício judicial, assim como o viajante deve
apresentar o bilhete ao pessoal ferroviário; que o título executivo seja,
portanto, um documento e não um ato, como por muito tempo se acreditou, está
esclarecido por essa simples comparação (CARNELUTTI: 1999 p.317). Salienta que CARNELUTTI não cria, tão somente
recepciona a concepção de título como documento já encontrada em
processualistas como MORTARA, RICCI e MANFREDINI. Assim, tal qual a
apresentação do bilhete propiciaria ao agente da plataforma certeza acerca do
pagamento da passagem pelo viajante, dando-lhe direito à viagem, para
CARNELUTTI, o título permitiria ao magistrado a construção de um juízo de
certeza acerca da existência de uma obrigação, possibilitando-se ao
jurisdicionado o acesso direto à retilínea via executiva, sem que se afigurasse
necessário antes percorrer o sinuoso caminho do processo cognitivo. Teria,
portanto, o título executivo, função de prova, mas não qualquer prova, seria
espécie de prova legal – aquela à qual dá o legislador força suficiente para
possibilitar ao julgador reputar existente determinado fato sem que, contudo,
haja necessidade de perquirir acerca da real existência dele. Expõe ZAVASCKY
(1999 p.57) que após as críticas de LIEBMAN à sua teoria, CARNELUTTI reviu
alguns conceitos, mas não deixou de defender a natureza jurídica documental do
título executivo, limitando-se a reconhecer que a expressão prova legal antes
empregada era, de fato, insuficiente à definição do fenômeno que objetivava
circunscrever. Expôs, então, CARNELUTTI em sua obra Derecho y Processo, que o
título seria mais que uma prova legal; representaria aquele documento não só a
existência de uma obrigação, como também implicaria no reconhecimento de que
aquela obrigação era detentora de uma eficácia mais intensa, uma eficácia
transcendente daquela que uma mera prova lograria ensejar (apud ZAVASCKI: 1995
p.58). Embora de repercussão retumbante no universo jurídico, essa teoria que
via no título executivo a mera documentação de um ato foi severamente objurgada
por LIEBMAN, no que foi seguido depois por diversos outros juristas.
V – DECISÃO. A Teoria de Enrico Tullio Liebman – o título executivo como ato
jurídico.
Por ao menos duas oportunidades LIEBMAN
criticou CARNELUTTI no que tange à teoria da natureza jurídica do título
executivo. São obras em que LIEBMAN se dedica ao tema: Manual de Direito
Processual Civil e Embargos do Executado. Para o Mestre que tanto influenciou a
escola processualista pátria, o título executivo tem natureza de ato jurídico,
não de documento, sendo que a própria parábola de CARNELUTTI para fundamentar
sua teoria documental já conteria em si mesmo o germe da antítese. É que para
LIEBMAN (1968 p.112) se o bilhete que possibilitaria ao viajante ingresso ao
trem serve como prova do pagamento da passagem, provando o viajante ao
bilheteiro, de qualquer outra forma, que a viagem fora paga, o embarque lhe
seria deferido. De forma análoga, ainda que de posse do bilhete, fosse provada
a ilegitimidade de sua aquisição pelo viajante, obstar-se-ia lhe o embarque. A
doutrina da natureza documental do título, nesse viés, teria o incômodo
problema de lidar com a figura de uma execução dependente de prova (o embarque
no trem condicionado à mostra do pagamento), ou pior, explicar a existência de
uma ação executiva previamente à conformação do título (retirada do viajante do
trem pela descoberta da obtenção do bilhete por modo ilegítimo), circunstâncias
contraditórias ao escopo do título executivo. O horizonte desenhado por
CARNELUTTI, na visão de LIEBMAN, seria
justamente o oposto daquele vislumbrado pela sociedade quando elaborada a
teoria do título executivo, urgindo se advertir acerca do risco de confusão
entre fonte da prova com o fato a provar, tal qual o de se atribuir ao
documento a eficácia correspondente ao ato.
Ao receber o título e dar início aos
provimentos executivo, ao Juiz não interessaria a efetiva existência do crédito
(objeto de prova). O título, só por si,
enseja a via executiva (eficácia do ato): Título executório é, em conclusão,
um ato jurídico dotado de eficácia constitutiva, porque é fonte imediata e
autônoma da ação executória, a qual, por conseguinte, é, em sua existência e em
seu exercício, independente do crédito […]
É assim que não somente se torna
dispensável, mas supérflua e irrelevante qualquer prova do crédito: o título
basta para a existência da ação executória (LIEBMAN: 1968 p.135). ZAVASCKI
(1999 p.61) entende que o título executivo é mais de que um ato jurídico, sendo
seu conteúdo verdadeira norma individualizada. Para o ministro do Superior
Tribunal de Justiça, entender o título como mero ato, onde se acerta a sanção
comprometeria o monopólio estatal do domínio da perinorma, dentro de uma linha
pautada em Carlos Cóssio, na teoria do direito egológico. Esta posição é
rejeitada por DINAMARCO (2002 p.496) que explica que a crítica é infundada já
que, se por um lado LIEBMAN cometeu a imprecisão terminológica de referir-se
invariavelmente ao título com ato jurídico, por outro, foi suficientemente
explícito em esclarecer que é a lei e não a vontade particular, que liga a
sanção a certos atos celebrados entre particulares. Expõe também THEODORO JUNIOR (1999 p.53) que
para LIEBMAN, portanto, o título executivo incorporaria a sanção; exprimiria a
vontade do Estado de se proceder à determinada Execução, tendo verdadeira força
constitutiva – o título
faz nascer à ação executiva. A
teoria do título executivo como ato documento encontra ainda críticas em solo
pátrio nas obras de renomados juristas, dentre eles Cândido Rangel DINAMARCO,
Humberto THEODORO JÚNIOR e José Alberto dos REIS. THEODORO JÚNIOR (1999 p.53),
a seu turno, assevera que a superioridade da doutrina de LIEBMAN sobre a de
CARNELUTTI se estabelece em virtude da teoria documental deslocar a fonte da
ação executiva para o ‘ato de vontade do devedor’, situando-a no âmbito do
direito material, o que vai flagrantemente contra a acepção autônoma do direito
de ação. Estar-se-ia, em última análise, a seguir a lógica do título como documento,
como mera retratação do ato, permitindo que o ato jurídico desse ensejo à ação
executiva. Contudo, bastaria ter em mente que um mesmo negócio jurídico, mútuo,
por exemplo, pode ou não dar ensejo a uma ação executiva, a depender da forma
como este é firmado, e se logra demonstrar a falha do pressuposto teórico
documental. Dessa celeuma – título executivo ora como documento ora como ato –
abriu-se oportunidade do surgimento de outras teorias intermediárias, ditas
ecléticas, que perscrutam encontrar, na conjunção dos postulados de LIEBMAN e
CARNELUTTI, a verdadeira natureza jurídica do instituto processual.
Título Executivo como Acertamento Do
Direito Subjetivo Material ou como Ato-Documento. Teoria extremamente complexa que tenta
explicar por uma terceira via a natureza jurídica do título executivo é
atribuída ao italiano Crisanto MANDRIOLI.
Se identifica a natureza jurídica do título como sendo a de prova da
eficácia executiva de um ato de acertamento do direito. Como explica DINAMARCO
(2002 p.486) não seria o título executivo, por esta teoria, gerador da ação
executiva, mas uma condição para o seu exercício; ‘o acertamento do direito é
que faz aparecer à ação executiva pela transformação da ação pré-existente’. Haveria
pelo título executivo, segundo MANDRIOLI (apud GRECO: 2001 p.113) a prova do
acertamento do direito substancial como existente e suscetível de execução
forçada. Critica-se esta teoria pelo fato de que, seguindo-se seus
pressupostos, dar-se-ia eficácia executiva a sentença meramente declaratória,
capacidade que embora suscite na doutrina acalentada debates, ainda é tida
majoritariamente como afronta ao direito positivo. A maioria dos estudiosos do processo civil,
por fim, acaba por adotar uma teoria mista acerca da natureza jurídica do título
executivo, o definindo como ato documento, isto porque, como bem preleciona
THEODORO JUNIOR (1999 p.54), acaba não sendo o ato jurídico material que enseja
a oportunidade da execução, mas a sua incorporação formal em um documento com
as feições específicas determinadas pelo direito processual. Seria o título, de
fato, um documento, mas documento revestido de formalidades legais que lhe
torna apto a possibilitar seu portador utilizar da via executiva para
satisfação do crédito por ele representado.
DA HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS (...) em que foi aprovado entre as
partes DA FORMA QUE SEGUE:
I.
As partes aprovam o inteiro teor do(ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM - TERMO DE ATOS DA
ARBITRAGEM)TERMO
DECLARATÓRIO DE POSSE 1.056.443/2018, que se refere aos termos da “Escritura
Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios)”.
OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA
MAIA, e BENEDITO CHARLES MAIA NETO, isto
posta, e por conta fica declarado para os fins de direito de posse, sem
prejuízo das ações possessórias futuras por parte dos titulares da propriedade,
qualificada as folhas 94/104, 107/111,
116/122157/158, a posse mansa e pacifica do(CLÁUSULA
PRIMEIRA: O primeiro e o segundo contratante são posseiros de um) imóvel rural denominado “Volta Itapira”, com uma área
total de 369,0 hectares(Cadastrado na
RECEITA FEDERAL número : 0.071.618.9 ITR
– DIAC - Fls 94/104 dos autos da arbitragem) LOCALIZADO na Estrada Nova
Russas a Boa Esperança, cuja posse foi adquirida em 11 de agosto de 2005(fls 92
dos autos da arbitragem, transmitida por promessa de FRANCISCO XAVIER MAIA, CPF
004.235.136.72, de paradeiro e residência ignorada, porém se tem informação que
reside em Belo Horizonte, Estado das Minas Gerais).
II.
Para
elidir vício de forma na formação deste expediente, e qualquer outra avença no
futuro, se homologa as informações prestadas pelas partes nos termos em se
descreve: (...)”CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO
CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que não detém título de
propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os
termos do Código Civil Brasileiro: Direito de Posse - Artigo. 1.204. Adquire-se
a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio,
de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Artigo. 1.205. A posse pode
ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Artigo. 1.206. A
posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.”
III.
Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA
AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES
BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE
ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios) com cessão de direitos de posse(Fls 195/206 dos autos da
Arbitragem). https://arbitragemposse.blogspot.com/
IV.
FICA HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES - Considerando que o
imóvel alvo deste expediente, ora(CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel) em declaração de posse(tem
como área total, como um todo a correspondência a duas matrículas de inscrições
no CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
– Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104 - Dos autos da arbitragem- ,
Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem -), as
partes decidem que( CLÁUSULA
TERCEIRA) os nomes que serão apresentados para os
cadastros dos imóveis enquanto posse será assim descritos(SUBCLÁUSULA PRIMEIRA/
SUBCLÁUSULA SEGUNDA):
a) O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição
0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...) brasileiro, comunicador – Locutor WEB,
solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na
Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000,
aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E
CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE
EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.
b)
O
imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos
autos da arbitragem), será efetivado em nome de BENEDITO CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR
–, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J
DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na
qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS
FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.
V.
As atividades de agronegócios
em curso nas propriedades (CADASTRO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição
0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem - efetivado em nome de
BENEDITO CHARLES MAIA NETO; e, O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição
0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), efetivado em nome de
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA)serão gerenciadas pelo BENEDITO CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR
–, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, em caso de alterações no processo
de gestão as partes podem fazer um termo de PROTOCOLO DE GESTÃO, INDEPENDENTE
DE HOMOLOGAÇÃO ARBITRAL.
Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se HOMOLOGADO
por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO
DOS DOS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA
DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS,
para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na
legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem
observar o que disciplina a lei:
‘LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro
material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do
art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI -
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III,
desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21,
§ 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos
previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença
arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e
deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da
notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que
julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro
ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante
ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de
Processo Civil, se houver execução judicial.
LEI
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –“
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 31 de agosto de 2018.

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

https://worldtvredeinespec.wixsite.com/cjcdireito
- juizoarbitralce@gmail.com -
http://rwibrasilrede.myl2mr.com/
ORGANIZAÇÃO
SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM:
NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO
DE PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM 986217/2018
Nos termos do artigo 17 e 18 da
Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 C/C Lei Federal nº 13.129, de
2015. Dispõe sobre a arbitragem. – e, CONSIDERANDO O QUE DISPÕE: o pedido oral
das partes interessadas no expediente: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM: Processo 256604/2018, COM FINS DE
IMPLEMENTAR PRINCÍPIOS E REGRAS A SEREM
OBSERVADAS NA GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE
POSSE E SUCESSÃO, Eu, CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido na qualidade
de Árbitro do expediente faço saber a quem interessar possa que passa a contar
prazo de 90 dias para fins de impugnações dos termos da Sentença Parcial –
Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018. PROCESSO ARBITRAL 256604.2018.
TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018. PARTES: CARLOS
HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO
CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE
AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de
Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. Resumo da
decisão: “Assim, pelos poderes que me são conferidos
por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e
a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos
termos da lei, etc. 1 – FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS
DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA
DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
II – Quando da decisão em sentença terminativa Arbitral o árbitro não pode
reconhecer o direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde já as
partes permanecem de fato e de direito na continuidade da posse. III - As
partes requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE
NÃO PODE SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as partes
se encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros. IV – As partes
requerem que sentença arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em
CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único
da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos. O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da distribuição
para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente (da sentença arbitral
homologatória). V – O Árbitro fará publicar posteriormente decisão homologando
os valores pertinentes à custa e os honorários da arbitragem que deverão ser
custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. (art. 11,
V – da lei federal número 9.307/96). VI
– O Árbitro convoca para ciência o(a) cidadã(o) FRANCISO XAVIER MAIA,
brasileiro, casado, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO
HORIZONTE, MINAS GERAIS e MARIA DA GLÓRIA GEO MAIOR, brasileira, casada, maior,
residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS para tomar conhecimento dos termos da
pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao
árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues
interesses. VII – O processo arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências
na Cidade de Nova Russas-Ceará. Conforme
relatório, fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI
DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO
ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta
os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL”. Publique-se,
cumpra-se. Fortaleza, 2 de agosto de 2018.

César Augusto
Venâncio da Silva
Árbitro - COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA
– CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018
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