sexta-feira, 31 de agosto de 2018

DESPACHO 1.106.057.207.2018


                                          
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM
TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 1.056.443/2018
 

DESPACHO 1.106.057.207.18
REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA 1.105.871/2018.
https://arbitragemposse.blogspot.com/2018/08/sentenca-homologatoria-n-11058712018.html
NA SENTENÇA PRIMITIVA FOI ADICIONADO O QUESITO VI DA DECISÃO:


COMO SEGUE:
https://arbitragemposse.blogspot.com/2018/08/sentenca-homologatoria-n-11058712018.html


DA HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS (...) em que foi aprovado entre as partes DA FORMA QUE SEGUE:

                                                                                                      I.            As partes aprovam o inteiro teor do(ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM - TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM)TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 1.056.443/2018, que se refere aos termos da “Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios)”. OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA, e BENEDITO  CHARLES MAIA NETO, isto posta, e por conta fica declarado para os fins de direito de posse, sem prejuízo das ações possessórias futuras por parte dos titulares da propriedade, qualificada as folhas 94/104,  107/111, 116/122157/158, a posse mansa e pacifica do(CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro e o segundo contratante são  posseiros de um) imóvel rural denominado “Volta Itapira”, com uma área total de 369,0 hectares(Cadastrado na RECEITA FEDERAL  número : 0.071.618.9 ITR – DIAC - Fls 94/104 dos autos da arbitragem) LOCALIZADO na Estrada Nova Russas a Boa Esperança, cuja posse foi adquirida em 11 de agosto de 2005(fls 92 dos autos da arbitragem, transmitida por promessa de FRANCISCO XAVIER MAIA, CPF 004.235.136.72, de paradeiro e residência ignorada, porém se tem informação que reside em Belo Horizonte, Estado das Minas Gerais).

                                                                                                   II.            Para elidir vício de forma na formação deste expediente, e qualquer outra avença no futuro, se homologa as informações prestadas pelas partes nos termos em se descreve: (...)”CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e  BENEDITO  CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos do Código Civil Brasileiro: Direito de Posse - Artigo. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Artigo. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Artigo. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.”

                                                                                                III.            Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse(Fls 195/206 dos autos da Arbitragem). https://arbitragemposse.blogspot.com/

                                                                                                IV.            FICA HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES - Considerando que o imóvel alvo deste expediente, ora(CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel) em declaração de posse(tem como área total, como um todo a correspondência a duas matrículas de inscrições no CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104 - Dos autos da arbitragem- , Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem -), as partes decidem que( CLÁUSULA TERCEIRA) os nomes que serão apresentados para os cadastros dos imóveis enquanto posse será assim descritos(SUBCLÁUSULA PRIMEIRA/ SUBCLÁUSULA SEGUNDA):

a)      O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...) brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.

b)      O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de BENEDITO  CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.

                                                                                                   V.            As atividades de agronegócios em curso nas propriedades (CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem - efetivado em nome de BENEDITO  CHARLES MAIA NETO; e,  O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), efetivado em nome de CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA)serão gerenciadas pelo BENEDITO  CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, em caso de alterações no processo de gestão as partes podem fazer um termo de PROTOCOLO DE GESTÃO, INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO ARBITRAL.
                                                                                                VI.            Os honorários do arbitro serão definidos em sentença complementar, e devidamente publicada, observando o despacho de fls 115 e 159/160
 



Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 31 de agosto de 2018.

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César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018
 




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