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ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM:
NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO
DE ATOS DA ARBITRAGEM
TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE
1.056.443/2018
DESPACHO 1.106.057.207.18
REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA 1.105.871/2018.
https://arbitragemposse.blogspot.com/2018/08/sentenca-homologatoria-n-11058712018.html
NA SENTENÇA PRIMITIVA FOI ADICIONADO O QUESITO VI DA DECISÃO:
COMO SEGUE:
https://arbitragemposse.blogspot.com/2018/08/sentenca-homologatoria-n-11058712018.html
DA HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS (...) em que foi aprovado entre as
partes DA FORMA QUE SEGUE:
I.
As partes aprovam o inteiro teor do(ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM - TERMO DE ATOS DA
ARBITRAGEM)TERMO
DECLARATÓRIO DE POSSE 1.056.443/2018, que se refere aos termos da “Escritura
Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios)”.
OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA
MAIA, e BENEDITO CHARLES MAIA NETO, isto
posta, e por conta fica declarado para os fins de direito de posse, sem
prejuízo das ações possessórias futuras por parte dos titulares da propriedade,
qualificada as folhas 94/104, 107/111,
116/122157/158, a posse mansa e pacifica do(CLÁUSULA
PRIMEIRA: O primeiro e o segundo contratante são posseiros de um) imóvel rural denominado “Volta Itapira”, com uma área
total de 369,0 hectares(Cadastrado na
RECEITA FEDERAL número : 0.071.618.9 ITR
– DIAC - Fls 94/104 dos autos da arbitragem) LOCALIZADO na Estrada Nova
Russas a Boa Esperança, cuja posse foi adquirida em 11 de agosto de 2005(fls 92
dos autos da arbitragem, transmitida por promessa de FRANCISCO XAVIER MAIA, CPF
004.235.136.72, de paradeiro e residência ignorada, porém se tem informação que
reside em Belo Horizonte, Estado das Minas Gerais).
II.
Para
elidir vício de forma na formação deste expediente, e qualquer outra avença no
futuro, se homologa as informações prestadas pelas partes nos termos em se
descreve: (...)”CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO
CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que não detém título de
propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os
termos do Código Civil Brasileiro: Direito de Posse - Artigo. 1.204. Adquire-se
a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio,
de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Artigo. 1.205. A posse pode
ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Artigo. 1.206. A
posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.”
III.
Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA
AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES
BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE
ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios) com cessão de direitos de posse(Fls 195/206 dos autos da
Arbitragem). https://arbitragemposse.blogspot.com/
- https://arbitragemposse.blogspot.com/2018/08/origem-nova-russas-ceara-procedimento.html - http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html
IV.
FICA HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES - Considerando que o
imóvel alvo deste expediente, ora(CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel) em declaração de posse(tem
como área total, como um todo a correspondência a duas matrículas de inscrições
no CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
– Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104 - Dos autos da arbitragem- ,
Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem -), as
partes decidem que( CLÁUSULA
TERCEIRA) os nomes que serão apresentados para os
cadastros dos imóveis enquanto posse será assim descritos(SUBCLÁUSULA PRIMEIRA/
SUBCLÁUSULA SEGUNDA):
a) O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição
0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...) brasileiro, comunicador – Locutor WEB,
solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na
Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000,
aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E
CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE
EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.
b)
O
imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos
autos da arbitragem), será efetivado em nome de BENEDITO CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR
–, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J
DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na
qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS
FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.
V.
As atividades de agronegócios
em curso nas propriedades (CADASTRO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição
0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem - efetivado em nome de
BENEDITO CHARLES MAIA NETO; e, O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição
0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), efetivado em nome de
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA)serão gerenciadas pelo BENEDITO CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR
–, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, em caso de alterações no processo
de gestão as partes podem fazer um termo de PROTOCOLO DE GESTÃO, INDEPENDENTE
DE HOMOLOGAÇÃO ARBITRAL.
VI.
Os
honorários do arbitro serão definidos em sentença complementar, e devidamente
publicada, observando o despacho de fls 115 e 159/160
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 31 de agosto de 2018.

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018
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