
PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre
a arbitragem.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U
de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
ORIGEM:
NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO
CJC-ARBITRAGEM
TERMO DE ATOS DA
ARBITRAGEM
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de
TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL
Contrato
de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM
TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO.
EXPEDIENTE PARTE INTEGRANTE - COMPROMISSO
ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA
AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE
ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES:
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS
DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM
DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura
Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de
direitos de posse.
Pelo
presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE, de um lado:
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...)
...brasileiro,
comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da
identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE
SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na
qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS
FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro lado:
BENEDITO CHARLES MAIA
NETO(...)
...brasileiro,
AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF
624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA
RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A)
CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS
TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente
qualificados, DECIDEM...
O
PRIMEIRO CONTRATANTE e o SEGUNDO CONTRATANTE,
PARTES DECLARANTES E CESSIONÁRIOS ENTRE SI DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO
OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE CONTRATO(E dos demais termos inseridos e conexos - (COMPROMISSO ARBITRAL
é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM -
COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL.
CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO
E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial –
Fundamento Jurídico – Art.
23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO
ARBITRAL 256604.2018) e DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE (bens que gera o presente expediente está
descrito nos documentos de fls. 94/104, 107/111, 116/122, 157 e 158 dos autos
de arbitragem - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
CARLOS HENRIQUE MENDES
BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO tem combinados entre si e
decidem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O primeiro e o segundo
contratante são posseiros de um imóvel
rural “Volta Itapira”, com uma área total de 369,0 hectares, Cadastrado na
RECEITA FEDERAL número : 0.071.618.9 ITR
– DIAC(Fls 94/104 dos autos da arbitragem) LOCALIZADO na Estrada Nova Russas a
Boa Esperança, cuja posse foi adquirida em 11 de agosto de 2005, fls 92 dos
autos da arbitragem, transmitida por promessa de FRANCISCO XAVIER MAIA, CPF
004.235.136.72, de paradeiro e residência ignorada, porém se tem informação que
reside em Belo Horizonte, Estado das Minas Gerais.
CLÁUSULA
SEGUNDA: O imóvel em declaração de
posse, a sua área total tem, como um todo a correspondência a duas matrículas
de inscrições no CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos
autos da arbitragem), Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos autos da
arbitragem)
CLÁUSULA TERCEIRA: Os nomes que serão apresentados para os cadastros dos imóveis enquanto
posse será assim descritos:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O
imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos
autos da arbitragem), será efetivado em nome de CARLOS
HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...) brasileiro,
comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da
identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE
SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na
qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS
FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O
imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos
autos da arbitragem), será efetivado em nome de BENEDITO CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF
624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA
RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A)
CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE
DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO
E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.
CLÁUSULA QUARTA: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO
CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que não detém título de
propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os
termos que seguem:
Classe Civil: Direito de Posse.
I.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do
ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas
equivalentes aos quinhões respectivos. §
2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade
de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens
do ausente.
II.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
III.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou
o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com
justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção.
IV.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
V.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa
que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato,
dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou
legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10
DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do
Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).
CLÁUSULA QUINTA: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO
CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que entre eles o presente
contrato é sem ônus, as partes beneficiadas, aqui reconhecidas DISSEM QUE em
caso de “óbito” natural os contratados, e seus parentes consangüíneos herdem de
forma mansa e pacífica o direito a continuidade da posse, seja do PRIMEIRO
CONTRATANTE seja do SEGUNDO CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: O
segundo contratado declara que nesta data encontra-se solteiro sem família, e
no caso de vir a constituir família seus herdeiros passam a ser beneficiados da
presente cessão de direito de posse, sendo que se observam a seguinte ordem:
a) Primeiro
seu (s) filho (os, as);
b) Segundo
seu conjugue (independente da situação jurídica do matrimônio e por terceiro as
partes beneficiadas, aqui reconhecidas.
CLÁUSULA SÉTIMA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes,
estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente
do Contrato - COMPROMISSO ARBITRAL é parte
integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO
ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb -
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico
– Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE
ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS
HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS
DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM
DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura
Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de
direitos de posse.
CLÁUSULA OITAVA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais
existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral
através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes
condições assinadas no Compromisso Arbitral - COMPROMISSO ARBITRAL é
parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM -
COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL.
CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO
E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico
– Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE
ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS
HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS
DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM
DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura
Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de
direitos de posse.
CLÁUSULA NONA: - Até
o final da conclusão do Contrato COMPROMISSO ARBITRAL é parte
integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO
ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb -
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico
– Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE
ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS
HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS
DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM
DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura
Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de
direitos de posse, qualquer dúvida ou litígio
vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos
termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito no
Compromisso Arbitral, que com este baixa na integra.
CLÁUSULA
DÉCIMA: O presente contrato é por tempo indeterminado, em relação ao
processo de arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por
óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às
partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de
arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do
que dispõe o presente termo e o Contrato(COMPROMISSO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO - cópia
anexa).
SUBCLÁUSULA
PRIMEIRA: Para
fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem,
onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido
neste caso específico.
SUBCLÁUSULA
SEGUNDA: O procedimento
arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições
fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele
determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa
"para isto", "para um determinado ato".
SUBCLÁUSULA
TERCEIRA: Até
o final da conclusão do Contrato COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO(cópia
anexa), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato
serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem,
cujo inteiro teor esta descrito nos anexos deste compromisso;
SUBCLÁUSULA
QUARTA: O
objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato (cópia anexa), com ou
sem conflito.
SUBCLÁUSULA
QUINTA: Ausente
a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e
herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes
sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah
doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que
dispõe o presente termo e o Contrato - Contrato COMPROMISSO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO(cópia
anexa).
SUBCLÁUSULA
SEXTA: As
partes beneficiadas aqui denominado PRIMEIRO E SEGUNDO, contratantes, NÃO PODERÃO
DE FORMA E a critério unilateral serem deserdados, SOMENTE POR ADITIVO ou por
decisão arbitral, motivada em Processo regular para tais fins, devendo as
partes comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo
com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou
CONFLITOS instalados.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: As partes se vinculam doravante a presente
norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) Dispõe sobre a
arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência.
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996.
Estando
as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO
ARBITRAL - Contrato COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO(cópia
anexa), em três vias de iguais teores na
presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará,
2
de agosto de 2018. CARLOS
HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA - Identidade Civil 3406681.99 - BENEDITO CHARLES
MAIA NETO - Identidade Civil 321197597
DE ACORDO:

Portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará.

BENEDITO CHARLES MAIA NETO,
CPF 624.926.673.91



VISTO: César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018.
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