quarta-feira, 22 de agosto de 2018

CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL


PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO.

EXPEDIENTE PARTE INTEGRANTE - COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse.

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE, de um lado:
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...)
...brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro lado:
BENEDITO  CHARLES MAIA NETO(...)
...brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados, DECIDEM...
O PRIMEIRO CONTRATANTE  e o SEGUNDO CONTRATANTE, PARTES DECLARANTES E CESSIONÁRIOS ENTRE SI DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE CONTRATO(E dos demais termos inseridos e conexos - (COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018) e DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE (bens que gera o presente expediente está descrito nos documentos de fls. 94/104, 107/111, 116/122, 157 e 158 dos autos de arbitragem - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e  BENEDITO  CHARLES MAIA NETO tem combinados entre si e decidem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro e o segundo contratante são  posseiros de um imóvel rural “Volta Itapira”, com uma área total de 369,0 hectares, Cadastrado na RECEITA FEDERAL  número : 0.071.618.9 ITR – DIAC(Fls 94/104 dos autos da arbitragem) LOCALIZADO na Estrada Nova Russas a Boa Esperança, cuja posse foi adquirida em 11 de agosto de 2005, fls 92 dos autos da arbitragem, transmitida por promessa de FRANCISCO XAVIER MAIA, CPF 004.235.136.72, de paradeiro e residência ignorada, porém se tem informação que reside em Belo Horizonte, Estado das Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel em declaração de posse, a sua área total tem, como um todo a correspondência a duas matrículas de inscrições no CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos autos da arbitragem)
CLÁUSULA TERCEIRA: Os nomes que serão apresentados para os cadastros dos imóveis enquanto posse será assim descritos:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA -  O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...) brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA -  O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de BENEDITO  CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.
CLÁUSULA QUARTA: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e  BENEDITO  CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos que seguem: 
Classe Civil: Direito de Posse. 
                                                                                                      I.            Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
                                                                                                    II.            Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 
                                                                                                 III.            Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
                                                                                                 IV.            Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
                                                                                                    V.            Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).
CLÁUSULA QUINTA: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e  BENEDITO  CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que entre eles o presente contrato é sem ônus, as partes beneficiadas, aqui reconhecidas DISSEM QUE em caso de “óbito” natural os contratados, e seus parentes consangüíneos herdem de forma mansa e pacífica o direito a continuidade da posse, seja do PRIMEIRO CONTRATANTE seja do SEGUNDO CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: O segundo contratado declara que nesta data encontra-se solteiro sem família, e no caso de vir a constituir família seus herdeiros passam a ser beneficiados da presente cessão de direito de posse, sendo que se observam a seguinte ordem:

a)      Primeiro seu (s) filho (os, as);

b)      Segundo seu conjugue (independente da situação jurídica do matrimônio e por terceiro as partes beneficiadas, aqui reconhecidas.

CLÁUSULA SÉTIMA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal,  a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato - COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse.

CLÁUSULA OITAVA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições assinadas no Compromisso Arbitral - COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse.

CLÁUSULA NONA: - Até o final da conclusão do Contrato COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse, qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito no Compromisso Arbitral, que com este baixa na integra.

CLÁUSULA DÉCIMA: O presente contrato é por tempo indeterminado, em relação ao processo de arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato(COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO - cópia anexa).

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Para fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso específico.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato".

SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Até o final da conclusão do Contrato COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO(cópia anexa), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito nos anexos deste compromisso;

SUBCLÁUSULA QUARTA: O objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato (cópia anexa), com ou sem conflito.

SUBCLÁUSULA QUINTA: Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato - Contrato COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO(cópia anexa).

SUBCLÁUSULA SEXTA: As partes beneficiadas aqui denominado PRIMEIRO E SEGUNDO, contratantes, NÃO PODERÃO DE FORMA E a critério unilateral serem deserdados, SOMENTE POR ADITIVO ou por decisão arbitral, motivada em Processo regular para tais fins, devendo as partes comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:  As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Estando as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL - Contrato COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO(cópia anexa),  em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará, 2 de agosto de 2018. CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA - Identidade Civil 3406681.99 - BENEDITO CHARLES MAIA NETO - Identidade Civil 321197597
DE ACORDO:

CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIAP
Portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará.

BENEDITO  CHARLES MAIA NETO,
 CPF 624.926.673.91
PRIMEIRA TESTEMUNHA.  Ray Rabelo - Jornalista Reg 2892/Mtb-ce -

SEGUNDA TESTEMUNHA. Antonio César Evangelista Tavares – Jornalista Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE.


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VISTO:  César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018.

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