PROCEDIMENTO ARBITRAL 256604.2018
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ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM: NOVA RUSSAS -
CEARÁ
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO
CJC-ARBITRAGEM
TERMO DE ATOS DA
ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL
número 1.044.928/2018
Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral (Direito Brasileiro - Compromisso arbitral é uma convenção de arbitragem. Consiste no negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão
controvertida específica à decisão de um árbitro, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26
DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal
número 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei Federal número 9.307,
de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do
Contrato – nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM – 256604/2018.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.044.929/2018. COM FINS
DE IMPLEMENTAR PRINCÍPIOS E REGRAS A
SEREM OBSERVADAS NA GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO
DE POSSE E SUCESSÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM
TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO E ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), de um lado:
CARLOS
HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA, brasileiro, comunicador – Locutor WEB,
solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará,
estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP
662200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE
DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS
DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de
outro lado:
BENEDITO CHARLES MAIA NETO, brasileiro,
AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF
624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA
RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui
doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE
SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI
DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este COMPROMISSO ARBITRAL
é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM -
COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL.
CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), convencionam que submeterão ao JUÍZO
ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos termos
da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a
arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera
a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a
escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção
da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares
e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral,
e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução
definitiva de conflito decorrente do Contrato.
Os
contratantes, CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e
BENEDITO CHARLES MAIA NETO,
declaram que no presente NÃO EXISTE CONFLITO, porém, existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada
já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de
acordo com as seguintes condições(COMPROMISSO ARBITRAL é parte
integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO
ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb -
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO). Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista
César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico,
coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49,
devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM(autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM –
256604/2018. COMPROMISSO ARBITRAL.
CJC/Arb - CONTRATO 1.044.929/2018.)situado e
localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua
Dr. Fernando Augusto, 119-B, como responsável pela administração do
procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da
LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a
escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção
da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares
e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral,
e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Decidem as
partes que o árbitro deve se necessário providenciar a indicação de outros
árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos árbitros fica a
critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem fundamentadamente
impugná-los nos termos da lei de arbitragem. As partes podem aceitar na integra
os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a condução do procedimento
arbitral. As partes ao assinarem o presente documento declaram ter pleno
conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem dúvidas segue anexada
obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o que desde já é dada
como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo. O texto das leis citadas
neste expediente deve estar incorporado no COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO.
Ausente o
árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade
permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra
entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas
a partir do que dispõe o presente termo e o CONTRATO
1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE
POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO. O procedimento arbitral
não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas
pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele
determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa
"para isto", "para um determinado ato"(Lei da Arbitragem -
Capítulo I - Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. Art. 2º A
arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio. LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Até a conclusão do Contrato (COMPROMISSO
ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO
1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE
POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas
do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da
arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos deste compromisso. LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
- Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
O presente COMPROMISSO ARBITRAL vinculado ao
contrato (COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM -
COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL.
CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO)é por tempo indeterminado,
porém não é vitalício, e em relação ao processo de arbitragem deve se observar
os interesses da parte em primazia. O objeto do Compromisso Arbitral é
assegurar juridicamente a instalação da arbitragem como a solução definitiva de
conflitos ou dúvidas até que venha ocorrer na execução de interesses dentro do Contrato
(COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO
ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb -
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO) , com ou sem conflito. Os conflitos que podem
surgir por conta do Contrato (COMPROMISSO ARBITRAL e
nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO)são abstratos e
imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por
sentença do árbitro. Ausente a PRIMEIRA ou SEGUNDA PARTE CONTRATANTE DESTE COMPROMISSO
“por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós
a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão
alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para
dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o
Contrato(COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM -
COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL.
CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO).
As partes
beneficiadas aqui denominadas PRIMEIRAS E SEGUNDAS contratantes não poderão de
forma unilateral ser deserdados, ocorrendo tal interesse devem promover um
aditivo ao presente termo com homologação de um Juízo Arbitral com prévia
notificação, porém deve a PRIMEIRA ou SEGUNDA PARTE CONTRATANTE comunicar nos
autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o
árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS
instalados. A sentença Arbitral será proferida na cidade de Fortaleza, na sede
do árbitro. A arbitragem será desenvolvida nas dependências da sede do árbitro
e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira, Código
Civil e Código de Processo Civil. A sentença arbitral deverá ser apresentada no
prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito. As partes
convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados
igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. Os honorários do(s)
árbitro(s) serão fixados pelas partes antes da instauração do processo que
objetive julgar CONFLITO POSITIVO nos termos deste compromisso. As partes beneficiadas,
aqui denominadas PRIMEIRA E SEGUNDA contratante, JÁ COMEÇAM A SE BENEFICIAR DO
QUE AQUI FOI DECIDIDO IMEDIATAMENTE. EM
CASO DE SUCESSÃO DE POSSE a parte, PRIMEIRA CONTRATADA e SEGUNDA CONTRATADA
observam (prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos
deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar
PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. Por força da lei que regula os Procedimentos em Arbitragem,
as partes são cientes que doravante, com o presente compromisso arbitral assinado,
renunciam à decisão pelo Poder Judiciário e se obrigam a se submeter à decisão
de árbitro por elas indicados, as partes ao firmarem o compromisso arbitral, de
comum acordo, atribuem a terceiro (denominado árbitro) a solução de
pendências entre eles existentes, nos termos do PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO). As partes se
vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO
DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro
de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Para evitar no presente e no futuro o
argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do
compromisso jurídico, as partes ficam cientes do inteiro teor das leis da
arbitragem. Estando as partes de acordo assinam o presente COMPROMISSO ARBITRAL
– (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO), juntamente com
os demais termos vinculados, sempre em
três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.
Fortaleza, Ceará, 2 de agosto de 2018. Nos
termos do artigo 17 e 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 C/C
Lei Federal nº 13.129, de 2015. Dispõe sobre a arbitragem. – e, CONSIDERANDO O
QUE DISPÕE: o pedido oral das partes interessadas no expediente: PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM: Processo 256604/2018, COM FINS DE IMPLEMENTAR PRINCÍPIOS E REGRAS A SEREM OBSERVADAS NA
GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO,
Eu, CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido na qualidade de Árbitro do
expediente faço saber a quem interessar possa que passa a contar prazo de 90
dias para fins de impugnações dos termos do PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO, e bem, como o
inteiro teor da Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o
da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
986068/2018. PROCESSO ARBITRAL 256604.2018. TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE
PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018. PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e
BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS
DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM
DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios) com cessão de direitos de posse. Para
que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e na legislação da REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL. Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 2 de agosto de
2018.
DE ACORDO:
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIAP
Portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará.
BENEDITO CHARLES MAIA NETO,
CPF 624.926.673.91
PRIMEIRA
TESTEMUNHA. Ray Rabelo - Jornalista Reg
2892/Mtb-ce -
SEGUNDA
TESTEMUNHA. Ministério
do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE.
VISTO: César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018
ANEXO
I
LEI
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe
sobre a arbitragem.
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Dispõe
sobre a arbitragem. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições
Gerais
Art. 1º As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o
A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 1º Poderão
as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também,
as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o
A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Da
Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As
partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
Art. 4º A
cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de
adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se
as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e
processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para
a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo
acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada
manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não
comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o
compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art.
7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para
comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as
partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do
litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando
as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu,
sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas
as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10
e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula
compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz,
ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a
solução do litígio.
§ 5º A ausência do
autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso
arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo
o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do
conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal
sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória.
Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões
acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1º O compromisso
arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou
tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso
arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público.
II - o nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
II - a autorização
para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for
convencionado pelas partes;
IV - a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem; e
Parágrafo único.
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso
arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria
competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
I - escusando-se
qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou
ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado
o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral.
Dos
Árbitros
§ 1º As partes
nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também,
os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes
nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear
mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder
Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do
árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta
Lei.
§ 3º As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados
vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o
As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 5º O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de
sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para
despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou
com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os
casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber,
os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo
Civil.
§ 1º As pessoas
indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
Art. 15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a
respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal
arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único.
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será
substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro
escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo
substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a
convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista
no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Do
Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou
por todos, se forem vários.
§ 1o
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a
fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 20. A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de
se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal
arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente
para julgar a causa.
§ 2º Não sendo
acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de
vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando
da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem,
que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo
estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral
discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre,
respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o
árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas
e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das
partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente
comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas
mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral
requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 5º Se, durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas.
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao
Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo
único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de
urgência será requerida diretamente aos árbitros.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para
que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área
de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de
justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Da
Sentença Arbitral
Art. 23. A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o
Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para
proferir a sentença final.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 1º Quando forem
vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
II - os fundamentos
da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo,
em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e
estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
Parágrafo único. A
sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá
ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença
arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e
despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de
má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se
houver.
Art. 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a
sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30.
No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre
as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
II - esclareça alguma
obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre
ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou
em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as
partes na forma do art. 29.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Art. 33.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser
proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da
respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou
o tribunal profira nova sentença arbitral.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 3o
A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na
impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo
Civil, se houver execução
judicial.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 4o
A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Do
Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais
Estrangeiras
Art. 34. A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade
com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do
território nacional.
Art. 35.
Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de
Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 36. Aplica-se
à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,
no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A
homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,
conforme o art. 282 do Código de Processo Civil,
e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da
sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo
consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da
convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de
tradução oficial.
Art. 38. Somente
poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
II - a convenção de
arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta
de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi
notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha
sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença
arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi
possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da
arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença
arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido
anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a
sentença arbitral for prolatada.
Art. 39.
A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral
estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar
que:
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Não
será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da
parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem
ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure
à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação
da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira
por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados
os vícios apresentados.
Disposições
Finais
Art. 41. Os
arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo
Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art.
267.........................................................................
VII - pela convenção de
arbitragem;"
"Art.
301.........................................................................
IX - convenção de
arbitragem;"
"Art.
584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a
sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
"Art.
520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido
de instituição de arbitragem."
Art. 44. Ficam
revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em
contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996
ANEXO
II
LEI
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
LEI
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307,
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para
ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares
e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença
arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
|
O
VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os arts. 1o, 2o, 4o, 13,
19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro
de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
...................................................................
§ 1o A administração
pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A
autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações.” (NR)
“Art. 2o
...........................................................................
..............................................................................................
§ 3o A arbitragem que
envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio
da publicidade.” (NR)
“Art. 4o
...........................................................................
..............................................................................................
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).”
(NR)
“Art. 13..........................................................................
.............................................................................................
§ 4o As partes, de
comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do
órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do
árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de
árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá
ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................”
(NR)
“Art.
19...........................................................................
§ 1o Instituída a
arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de
explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
§ 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.” (NR)
“Art.
23..........................................................................
§ 1o Os árbitros
poderão proferir sentenças parciais.
§ 2o As partes
e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a
sentença final.” (NR)
“Art. 30. No prazo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com
as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29.” (NR)
“Art.
32..........................................................................
I - for nula a convenção de
arbitragem;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para
a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as
regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de
até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2o A sentença
que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal
profira nova sentença arbitral.
§ 3o A
declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante
impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se
houver execução judicial.
§ 4o A parte
interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença
arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem.” (NR)
“Art. 35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 39. A homologação para
o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será
denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
...................................................................................”
(NR)
Art. 2o
A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo
IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a
eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer
a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a
arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar
ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já
instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros.”
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que
comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art. 3o
A Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na
Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“Art. 136-A. A aprovação da
inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do
art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o
direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações,
nos termos do art. 45.
§ 1o A
convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2o O direito
de retirada previsto no caput não será aplicável:
I - caso a inclusão da convenção
de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores
mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de
listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija
dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada
espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção
de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações
sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e
“b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art. 4o
Revogam-se o § 4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 26
de maio de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015
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