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ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM:
NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
Sentença Homologatória n º 1.105.871/2018

PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O
U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
Sentença Homologatória n º 1.105.871/2018
Sentença Homologatória – Fundamento Jurídico – Art.
23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
PROCESSO
ARBITRAL 256604.2018
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PARTES: CARLOS HENRIQUE
MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS
DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: GESTÃO DE
ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO DA DECISÃO
ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios)
com cessão de direitos de posse.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26,
I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996),
artigos 1o, § 4 o ;
19, § 1 o ;
23, § 1 o , §
2o; 30 e Parágrafo
único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez)
dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos... Faz publicar a presente SENTENÇA
(DECISÃO) HOMOLOGATÓRIA - Sentença Homologatória n º
1.105.871/2018.
Vistos
e bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 1/207, direitos disponíveis, em juízo arbitral onde
figura as partes já qualificadas como autor e reclamados (...), decido para os
fins legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou
homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26
DE MAIO DE 2015). Como segue.
I – RELATÓRIO.
Recebi
os autos do PROCESSO ARBITRAL 256604.2018, acompanhados do pedido oral e de
imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Empós
receber a solicitação verbal, fiz ver as partes a impossibilidade do pedido,
ressalvando se atendido o que foi deliberado na sentença de fls 2/35 e
devidamente publicada no sitio http://arbitragemposse.blogspot.com/ e http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html...
Decisão
nos termos...
Quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Sentença Arbitral Parcial 986068/2018
PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da
Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018
PROCESSO ARBITRAL 256604.2018
TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO
ARBITRAL TAPA-2018.
PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO
CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM
DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL:
Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão
de direitos de posse.
O Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI
FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o,
§ 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;
30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10
(dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Assim, pelos poderes que me são conferidos
por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e
a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos
termos da lei, etc.
1 – FICA
INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS
INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
II – Quando da decisão em sentença
terminativa Arbitral o árbitro não pode reconhecer o direito de propriedade, e
sim o direito de posse, que desde já as partes permanecem de fato e de direito
na continuidade da posse.
III - As partes
requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE NÃO PODE
SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as partes se
encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros.
IV – As partes requerem que sentença
arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade
auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá
outras providências c/c LEI FEDERAL No
6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá
ofício ao Cartório da distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL
competente (da sentença arbitral homologatória).
V – O Árbitro
fará publicar posteriormente decisão homologando os valores pertinentes à custa
e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente,
independentes do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96).
VI – O Árbitro
convoca para ciência o(a) cidadã(o) FRANCISO XAVIER MAIA, brasileiro, casado,
maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS e
MARIA DA GLÓRIA GEO MAIOR, brasileira, casada, maior, residente na RUA TOMÉ DE
SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS
para tomar conhecimento dos termos da pretensão das partes, tendo o
prazo de 90 dias para impugnar junto ao árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO
PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues interesses.
VII – O processo
arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências na Cidade de Nova Russas-Ceará.
Conforme relatório,
fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O
PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo
jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por
fim, como citado na sentença de admissibilidade, trata o expediente em questão
da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi
aceito (Capítulo II - Da
Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem
submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996) visando ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de
declaração de posse imobiliária rural, existente a mais de 14(quatorze manos)
em comum acordo, com gestão de interesses em agronegócio, e a forma de sucessão
de posse em caso de ocorrência de óbito de um dos contratantes.
O
(as, os) RECLAMANTE CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA
NETO, já qualificados nos autos, todos eles, brasileiro, se encontram na posse
do imóvel qualificado nos autos e na escritura de declaração de posse, parte
integrante desta sentença arbitral.
A
propriedade em questão tem registro imobiliário e a certidão “notarial”
encontra nos autos, e não é declaratória em nome dos requerentes.
A
MATÉRIA AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE INVENTÁRIO, trata-se, pois, de uma
intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM REGULAÇÃO DE
ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE AGRONEGÓCIO E DESTINAÇÃO DE DIREITOS DE SUCESSÕES
DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI PRELIMINARMENTE ACORDADO.
É o
relatório brevíssimo que apresento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Nas
primeiras audiências o árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios
norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ARBITRAL Tal decisão se processou com base no ordenamento legal, é dever do
árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
No
primeiro momento se notou neste processo inexistir convenção de arbitragem e
contrato que contenha a cláusula compromissória. Daquela forma proposta pelas
partes o presente processo seria juridicamente invviável. O Árbitro chamou o
feito a ordem nos termos:
“As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral”, não estando presentes os quesitos se
indefere de imediato a pretensão. Empós, a data de sete de fevereiro as partes decidiram
providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. Na data de 20 de julho do corrente ano, as partes
apresentaram os expedientes, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Em
21 de julho o Processo foi reaberto, ai sim, com observância as regras legais
citadas nos dispositivos da lei da arbitragem, ou seja, apresentação dos
instrumentos: cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Por fim, o
árbitro considerou que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto
que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos
do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 -
Dispõe sobre a arbitragem. Neste
termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente
procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito
disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem”.
Ver sentença: Sentença Arbitral Parcial
986068/2018.
III – DISPOSITIVO.
Com
base na sentença - Ver sentença: Sentença
Arbitral Parcial 986068/2018, http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o árbitro considerou que o pedido inicial
atendeu os requisitos desde 21 de julho de 2018, nos termos da lei em vigor,
COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
Lei
”in verbis”:
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a arbitragem.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de
eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as
regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a
arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º
As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao
juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para
essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória,
às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a
arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo,
igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento,
a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir
a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar
início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local
certos, firmar o compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao
contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo
nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso
arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos
árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem
por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras
corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento
dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro,
ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do
Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que
os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a
nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto
algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar
substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11,
inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolação e apresentação da sentença arbitral.
Na sentença:
Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o “árbitro sugeriu às partes
a homologação de um acordo e que devem fazer um CONTRATO que possa viabilizar o
presente expediente que obrigatoriamente deve constar na escritura particular
de DECLARAÇÃO DE POSSE e desde já as partes devem se manifestar sobre as da
sucessão e cessão de direito de posse entre eles e seus familiares.
Ainda
na sentença: Sentença
Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, além
da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber:
As partes decidem que o
processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e
quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual
civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a
equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).
As partes decidem que à
custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do
artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a
arbitragem.
As partes decidem que o
processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos
jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das
partes.
As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código
Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao árbitro são verdadeiros e que a
POSSE É MANSA E PACÍFICA.
As partes requerem que
empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade
auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá
outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos.
Na
sentença: Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o árbitro
ainda atacou os aspectos:
Posse e sua declaração. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. LIVRO III - Do
Direito das Coisas. TÍTULO I - Da posse.
CAPÍTULO I - Da Posse e sua
Classificação - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato
o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo
como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se
detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas
possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a
posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da
coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde
o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora
que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se
manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse. Art.
1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A
posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art.
1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse
do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de
mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos
violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova
contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse. Art.
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos
de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando
mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que
tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por
modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de
indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o
era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões
não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do
prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art. 1.214. O possuidor de
boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único.
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos,
depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também
restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais
e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os
civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por
culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217. O possuidor de
boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art.
1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão
ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de
retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art.
1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento
se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de
1942). Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse - Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido.
Ainda
na sentença: Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o árbitro destacou
os aspectos:
I.
Declaração
de posse.
II.
(1.4.1)
CONCEITO.
III.
(1.4.2)
PROPRIEDADE APARENTE – POSSE IMOBILIÁRIA.
IV.
(1.4.3)
Fato concreto 1. Temos na situação a seguir uma “propriedade aparente”.
V.
(1.4.4)
Fato concreto 2(dois): quando não existe a propriedade aparente.
VI.
(1.4.5)
Conclusão.
VII.
(1.5)
DA SENTENÇA NO
JUÍZO ARBITRAL.
VIII.
(1.6)
REQUISITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
IX.
(1.7)
NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
X.
Sentença.
XI.
(1.9)
DO PEDIDO.
XII.
(1.10)
DA DECISÃO.
IV – DISPOSITIVO – Fundamentação jurídica da
decisão homologatória.
ACORDO
Na sentença de
admissibilidade as partes já acenam para o acordo que nesta sentença fica homologado
nos termos do artigo Art. 28(Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a
acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos
do art. 26 desta Lei)da Lei da Arbitragem.
A lei diz “Se,
no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o
árbitro “ vai fazer a declaração pela via da “sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 da Lei” da Arbitragem.
Assim, esta
sentença tem o caráter de Sentença arbitral homologatória de acordo.
Jurisprudência.
I.
A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa
julgada. Somente pode ser questionada por meio de ação de nulidade ou
impugnação ao cumprimento de sentença se já houver execução, sem possibilidade
de revisão de mérito.
II.
Descabimento de ações judiciais à respeito da mesma
controvérsia.
III.
Inexistência de compromisso arbitral. A parte que, mesmo
desobrigada, comparece ao juízo arbitral e firma acordo, fica submetida aos
efeitos da sentença arbitral que o homologou.
IV.
Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O
comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem
com a celebração de acordo em relação a divida do marido implica em assunção da
dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula
compromissória.
V.
A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo
judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/1973.
VI.
Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de crédito
proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença arbitral
homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento correto
para sua execução é o cumprimento de sentença.
VII.
Execução de sentença arbitral homologatória de acordo sobre
controvérsia relacionada a contrato de compra e venda de imóvel. “Cabimento de
discussão acerca de retenção de benfeitorias”, mesmo que tal questão não tenha
sido objeto da sentença arbitral.
VIII.
Acordo homologado por sentença arbitral prevendo que a
desocupação do imóvel por uma das partes não implicaria em indenização pelas
benfeitorias nele realizadas. Descabimento da postulação de retenção das
benfeitorias.
IX.
Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória.
O ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito de retenção de
benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral. Sentença arbitral
homologatória de acordo que foi omissa quanto à questão.
X.
Validade da sentença arbitral. Insuficiência de provas da
ocorrência de coação no acordo homologado perante o tribunal arbitral.
XI.
Inexistência de vício de consentimento. Improcedência da
alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio dos termos do
acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes consentiram com todas
as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo sem nada opor.
XII.
Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma
das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução.
XIII.
Acordo homologado por sentença arbitral não firmado por uma das
partes. Instituição de novo procedimento arbitral pela parte não signatária do
acordo. Validade da sentença arbitral do segundo procedimento, tendo em vista
que a coisa julgada gerada pela sentença arbitral homologatória não atinge a
parte que não assinou o acordo homologado.
XIV.
Acordo homologado pelo juízo arbitral. Pedido formulado perante
o juízo arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de
posterior ação perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos
fundamentos.
XV.
Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima
de acidente de trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto
à quitação. Condenação da outra parte à indenização por danos morais,
decorrentes do uso abusivo da arbitragem.
XVI.
Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o
princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de
idade avançada e humilde.
XVII.
Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida em erro
quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral. Inocorrência
de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo.
XVIII.
Sentença arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos
trabalhistas somente pode ser conhecido pela comissão de conciliação prévia nos
termos da Lei Federal 9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral.
XIX.
Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por
sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória,
impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa
pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram.
XX.
Sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes.
Concessão de benefício da gratuidade da justiça em reclamatória trabalhista.
Posterior pedido de ressarcimento de despesas com contratação de advogado pela
reclamada. Sentença arbitral que viola a coisa julgada judicial e se estabelece
a partir de acordo com indução de pessoa simples em erro.
XXI.
Validade de sentença arbitral homologatória de acordo envolvendo
relação de consumo. Concordância do consumidor com a arbitragem que foi
evidenciada.
XXII.
Não concessão de antecipação de tutela que visa alterar questão
já julgada em sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes.
XXIII.
Improcedência de pedido liminar de antecipação de tutela que
visa a suspender a exigibilidade de crédito fundado em acordo realizado em
sessão de conciliação na Câmara Metropolitana de Arbitragem em São Paulo. Não há
verossimilhança na alegação de indução em erro pela outra parte e pela
instituição arbitral.
XXIV.
Ausência de prova de nulidade da sentença arbitral em face de
alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Proposta
de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a
nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Cláusula
penal que respeita a regra do art. 412 e manutenção dos juros moratórios.
XXV.
Indenização por acidente de trânsito, inclusive com dano
estético, constitui direito patrimonial disponível suscetível de acordo a ser
homologado por sentença arbitral.
XXVI.
Sentença arbitral homologatória de acordo. Validade.
Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do árbitro,
que era advogado de uma das partes. Atividade do árbitro que se limitou à
homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual influência na
manifestação de vontade das partes.
XXVII.
Perda de objeto de ação judicial. Perda superveniente de
interesse processual em função da realização de acordo no juízo arbitral.
XXVIII.
Ação declaratória de inexistência de débito. Transação
homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à homologação
fica sobreposta pela decisão homologatória do acordo. Impossibilidade do
protesto.
XXIX.
Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção de crédito em face
do atraso no pagamento de parcelas objeto de acordo homologado por sentença
arbitral.
XXX.
Cumprimento de sentença arbitral. Acordo homologado por sentença
arbitral que determina a obrigação de desocupar o imóvel e de pagamento em
dinheiro em caso de seu descumprimento. Possibilidade de pedido cumulativo de
desocupação e pagamento.
XXXI.
Sentença arbitral que homologa acordo prevendo que seu
descumprimento importará em que uma das partes tenha que desocupar determinado
espaço comercial. Cabimento da execução judicial do despejo em face do
descumprimento.
XXXII.
Sentença arbitral homologatória de acordo em que as partes
estabeleceram despejo automático para caso de eventual inadimplemento da
locatária.
XXXIII.
Possibilidade de execução da sentença arbitral homologatória
perante o Poder Judiciário com determinação do despejo, pois “trata-se de
execução de título judicial (…) e não se aplicam as exigências contidas na Lei
do Inquilinato para concessão de liminar de despejo em fase de conhecimento”.
XXXIV.
Execução judicial de acordo homologado por sentença arbitral em
que se postula reintegração de posse. Desnecessidade da propositura de ação de
rescisão contratual quando o acordo homologado por sentença arbitral já previa
a hipótese de rescisão e reintegração de posse para caso de descumprimento da
avença.
XXXV.
Preliminar de coisa julgada em ação indenizatória em virtude de
sentença arbitral homologatória de acordo. Impossibilidade de verificação da
extensão da coisa julgada em função da extinção da instituição arbitral
responsável.
XXXVI.
"A realização de transação de dívida, por meio de termo
arbitral, entre o credor e terceiro não integrante da relação contratual,
transfere para este o débito originário, excluindo os devedores principais, de
forma que eventual execução da sentença arbitral deve ser intentada em face do
terceiro que assumiu a dívida.":
XXXVII.
Acordo firmado em câmara arbitral que é desprovido de força de
sentença, constituindo-se como “documento particular qualquer” por conta da
inexistência de compromisso ou cláusula arbitral.
XXXVIII.
Desistência da ação judicial celebrada em acordo em juízo
arbitral. Descabimento de recurso especial promovido pelos advogados para
discussão de majoração de honorários sucumbenciais. Fica ressalvado o direito de o advogado
promover ação autônoma para tanto ou para executar a verba de sucumbência, pois
a transação firmada, sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários de
sucumbência.
1. Natureza jurídica do juízo arbitral para que se possa dar um
entendimento de validade do expediente aqui consignado.
Preliminarmente e visando instituir escola doutrinaria futura, é
importante ter ciência hoje, que é antiga a polêmica em torno da natureza
jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em
duas correntes antagônicas: a contratualista e a jurisdicional.
A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a
arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja,
a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado
pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.
Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta,
Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui
natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas
decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma
plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a
validade da sentença arbitral.
Essa versão, já não mais se aplica a nosso ver nos dias atuais,
pois, segundo os tratadistas citados “a
arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá
requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral”.
Não temos este entendimento a julgar pela definição do próprio
texto legal, como exemplo:
DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da
medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem,
caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Estando já instituída
a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
DA
CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal
arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo árbitro.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento da
carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à
confidencialidade estipulada na arbitragem.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença
final.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros
será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a
decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá
o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria
poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da
sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das
partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não
querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as
partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
I - corrija qualquer erro material da
sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com
as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29.
(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26
desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o
disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de
que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 1o A demanda
para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá
as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o A sentença
que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal
profira nova sentença arbitral.
(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da
sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes
do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial.
(Redação dada pela Lei
nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 4o A parte interessada
poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral
complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015)
(Vigência)
O árbitro no ordenamento jurídico foi equiparado no exercício da
atividade da arbitragem, como “juiz” e “servidor público pro-tempore para fins
da responsabilidade penal”, sendo este entendimento a julgar pela definição do
próprio texto legal, como exemplo:
“Capítulo III - Dos
Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a
confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em
número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as
partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a
nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do
Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a
nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art.
7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo
de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional
ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por
maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será
designado presidente o mais idoso. § 4o
As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação dada pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 5º O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e
discrição.§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o
adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art.
14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes,
no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no
Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro
têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote
dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não
for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do
árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada
em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva
exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único.
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será
substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se
antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se
impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar
o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto
indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não
chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído,
procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos
que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não
aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.”
A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao
instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição
estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo
Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória,
que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.
Desta forma o árbitro que subscreve esta sentença considera e
defende “a corrente ideológica doutrinaria da teoria jurisdicional, ou publicista, pois, atribuo ao instituto da arbitragem uma
natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo
Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, onde
se submete as partes contratantes ao juízo arbitral”.
V –
DECISÃO.
Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos (Fls 87/63,
113, 154/155) e considerando de tudo que
nele consta, considerando os expedientes de folhas 2/35, 161/169 e 195/204 dos
autos do Processo de Arbitragem, julga procedente pelo poder do artigo 18 da
lei da arbitragem, e homologo os termos do que foi aprovado entre as partes nos
termos que seguem, alertando que a não assinatura do expediente gera o direito
de não cumprimento por uma das partes, inviabilizando, portanto, a
executabilidade desta sentença como título judicial. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO,
a arbitragem é um meio jurisdicional e
privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da
controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença
judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial
(art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art.11 do CPC de dezembro de 2015).
Entende o árbitro prolator desta
sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença
arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. Precisamos
entender e deixar claro nesta decisão que a sentença arbitral constitui título
executivo judicial. Assim, vamos entender natureza jurídica, o conceito
e a legislação sobre títulos executivos considerando o NCPC/2015.
I – Espécies de Títulos: A lei
processual civil ressalta que a execução pode basear-se em título executivo
judicial ou extrajudicial. Seja como for o título executivo há de conter liquidez, certeza e
exigibilidade. Vejamos a nossa decisão com base no entendimento do direito:
“Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais( Passamos aos títulos judiciais que, no
passado, ensejam a antiga ação executória):
I – as decisões proferidas no
processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de
fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de
autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de
autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da
justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por
decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória
estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior
Tribunal de Justiça (...).
V –
DECISÃO. As Principais Teorias sobre os Títulos Executivos.
Parto da doutrina, á partir de Costa
e Silva(Da jurisdição executiva e dos pressupostos da execução civil), do
Ministro Teori Zavascki (Processo de execução, Parte Geral) e ainda da obra
celebrada de Carnelutti, sem esquecer as lições de Theodoro Jr. em seu Processo
de Execução. Homenagem especial faço, pelo poder de síntese na matéria, a
Danillo Chimera Piotto (A natureza jurídica do titulo executivo), onde são
expostos apontamentos instalados nas doutrinas de Liebman e Carnelutti e nas
teorias que se seguiram. Daí a longa citação que faço de sua obra
exemplar. A Teoria de Francesco
Carnelutti – o título executivo como
documento. De fato, é mais a simplicidade aliada a logicidade do que a acuidade
científica que seduz alguns intérpretes do Direito a se aliar a teoria da natureza
jurídica documental do título executivo aperfeiçoada por CARNELUTTI. Ele constrói sua teoria sob o singelo exemplo do
passageiro na estação de trem, in verbis: O objeto que tem a função
recém-delineada é um documento que o credor, com o fim de obter a execução
forçada, deve apresentar ao ofício judicial, assim como o viajante deve
apresentar o bilhete ao pessoal ferroviário; que o título executivo seja,
portanto, um documento e não um ato, como por muito tempo se acreditou, está
esclarecido por essa simples comparação (CARNELUTTI: 1999 p.317). Salienta que CARNELUTTI não cria, tão somente
recepciona a concepção de título como documento já encontrada em
processualistas como MORTARA, RICCI e MANFREDINI. Assim, tal qual a
apresentação do bilhete propiciaria ao agente da plataforma certeza acerca do
pagamento da passagem pelo viajante, dando-lhe direito à viagem, para
CARNELUTTI, o título permitiria ao magistrado a construção de um juízo de
certeza acerca da existência de uma obrigação, possibilitando-se ao
jurisdicionado o acesso direto à retilínea via executiva, sem que se afigurasse
necessário antes percorrer o sinuoso caminho do processo cognitivo. Teria,
portanto, o título executivo, função de prova, mas não qualquer prova, seria
espécie de prova legal – aquela à qual dá o legislador força suficiente para
possibilitar ao julgador reputar existente determinado fato sem que, contudo,
haja necessidade de perquirir acerca da real existência dele. Expõe ZAVASCKY
(1999 p.57) que após as críticas de LIEBMAN à sua teoria, CARNELUTTI reviu
alguns conceitos, mas não deixou de defender a natureza jurídica documental do
título executivo, limitando-se a reconhecer que a expressão prova legal antes
empregada era, de fato, insuficiente à definição do fenômeno que objetivava
circunscrever. Expôs, então, CARNELUTTI em sua obra Derecho y Processo, que o
título seria mais que uma prova legal; representaria aquele documento não só a
existência de uma obrigação, como também implicaria no reconhecimento de que
aquela obrigação era detentora de uma eficácia mais intensa, uma eficácia
transcendente daquela que uma mera prova lograria ensejar (apud ZAVASCKI: 1995
p.58). Embora de repercussão retumbante no universo jurídico, essa teoria que
via no título executivo a mera documentação de um ato foi severamente objurgada
por LIEBMAN, no que foi seguido depois por diversos outros juristas.
V – DECISÃO. A Teoria de Enrico Tullio Liebman – o título executivo como ato
jurídico.
Por ao menos duas oportunidades LIEBMAN
criticou CARNELUTTI no que tange à teoria da natureza jurídica do título
executivo. São obras em que LIEBMAN se dedica ao tema: Manual de Direito
Processual Civil e Embargos do Executado. Para o Mestre que tanto influenciou a
escola processualista pátria, o título executivo tem natureza de ato jurídico,
não de documento, sendo que a própria parábola de CARNELUTTI para fundamentar
sua teoria documental já conteria em si mesmo o germe da antítese. É que para
LIEBMAN (1968 p.112) se o bilhete que possibilitaria ao viajante ingresso ao
trem serve como prova do pagamento da passagem, provando o viajante ao
bilheteiro, de qualquer outra forma, que a viagem fora paga, o embarque lhe
seria deferido. De forma análoga, ainda que de posse do bilhete, fosse provada
a ilegitimidade de sua aquisição pelo viajante, obstar-se-ia lhe o embarque. A
doutrina da natureza documental do título, nesse viés, teria o incômodo
problema de lidar com a figura de uma execução dependente de prova (o embarque
no trem condicionado à mostra do pagamento), ou pior, explicar a existência de
uma ação executiva previamente à conformação do título (retirada do viajante do
trem pela descoberta da obtenção do bilhete por modo ilegítimo), circunstâncias
contraditórias ao escopo do título executivo. O horizonte desenhado por
CARNELUTTI, na visão de LIEBMAN, seria
justamente o oposto daquele vislumbrado pela sociedade quando elaborada a
teoria do título executivo, urgindo se advertir acerca do risco de confusão
entre fonte da prova com o fato a provar, tal qual o de se atribuir ao
documento a eficácia correspondente ao ato.
Ao receber o título e dar início aos
provimentos executivo, ao Juiz não interessaria a efetiva existência do crédito
(objeto de prova). O título, só por si,
enseja a via executiva (eficácia do ato): Título executório é, em conclusão,
um ato jurídico dotado de eficácia constitutiva, porque é fonte imediata e
autônoma da ação executória, a qual, por conseguinte, é, em sua existência e em
seu exercício, independente do crédito […]
É assim que não somente se torna
dispensável, mas supérflua e irrelevante qualquer prova do crédito: o título
basta para a existência da ação executória (LIEBMAN: 1968 p.135). ZAVASCKI
(1999 p.61) entende que o título executivo é mais de que um ato jurídico, sendo
seu conteúdo verdadeira norma individualizada. Para o ministro do Superior
Tribunal de Justiça, entender o título como mero ato, onde se acerta a sanção
comprometeria o monopólio estatal do domínio da perinorma, dentro de uma linha
pautada em Carlos Cóssio, na teoria do direito egológico. Esta posição é
rejeitada por DINAMARCO (2002 p.496) que explica que a crítica é infundada já
que, se por um lado LIEBMAN cometeu a imprecisão terminológica de referir-se
invariavelmente ao título com ato jurídico, por outro, foi suficientemente
explícito em esclarecer que é a lei e não a vontade particular, que liga a
sanção a certos atos celebrados entre particulares. Expõe também THEODORO JUNIOR (1999 p.53) que
para LIEBMAN, portanto, o título executivo incorporaria a sanção; exprimiria a
vontade do Estado de se proceder à determinada Execução, tendo verdadeira força
constitutiva – o título
faz nascer à ação executiva. A
teoria do título executivo como ato documento encontra ainda críticas em solo
pátrio nas obras de renomados juristas, dentre eles Cândido Rangel DINAMARCO,
Humberto THEODORO JÚNIOR e José Alberto dos REIS. THEODORO JÚNIOR (1999 p.53),
a seu turno, assevera que a superioridade da doutrina de LIEBMAN sobre a de
CARNELUTTI se estabelece em virtude da teoria documental deslocar a fonte da
ação executiva para o ‘ato de vontade do devedor’, situando-a no âmbito do
direito material, o que vai flagrantemente contra a acepção autônoma do direito
de ação. Estar-se-ia, em última análise, a seguir a lógica do título como documento,
como mera retratação do ato, permitindo que o ato jurídico desse ensejo à ação
executiva. Contudo, bastaria ter em mente que um mesmo negócio jurídico, mútuo,
por exemplo, pode ou não dar ensejo a uma ação executiva, a depender da forma
como este é firmado, e se logra demonstrar a falha do pressuposto teórico
documental. Dessa celeuma – título executivo ora como documento ora como ato –
abriu-se oportunidade do surgimento de outras teorias intermediárias, ditas
ecléticas, que perscrutam encontrar, na conjunção dos postulados de LIEBMAN e
CARNELUTTI, a verdadeira natureza jurídica do instituto processual.
Título Executivo como Acertamento Do
Direito Subjetivo Material ou como Ato-Documento. Teoria extremamente complexa que tenta
explicar por uma terceira via a natureza jurídica do título executivo é
atribuída ao italiano Crisanto MANDRIOLI.
Se identifica a natureza jurídica do título como sendo a de prova da
eficácia executiva de um ato de acertamento do direito. Como explica DINAMARCO
(2002 p.486) não seria o título executivo, por esta teoria, gerador da ação
executiva, mas uma condição para o seu exercício; ‘o acertamento do direito é
que faz aparecer à ação executiva pela transformação da ação pré-existente’. Haveria
pelo título executivo, segundo MANDRIOLI (apud GRECO: 2001 p.113) a prova do
acertamento do direito substancial como existente e suscetível de execução
forçada. Critica-se esta teoria pelo fato de que, seguindo-se seus
pressupostos, dar-se-ia eficácia executiva a sentença meramente declaratória,
capacidade que embora suscite na doutrina acalentada debates, ainda é tida
majoritariamente como afronta ao direito positivo. A maioria dos estudiosos do processo civil,
por fim, acaba por adotar uma teoria mista acerca da natureza jurídica do título
executivo, o definindo como ato documento, isto porque, como bem preleciona
THEODORO JUNIOR (1999 p.54), acaba não sendo o ato jurídico material que enseja
a oportunidade da execução, mas a sua incorporação formal em um documento com
as feições específicas determinadas pelo direito processual. Seria o título, de
fato, um documento, mas documento revestido de formalidades legais que lhe
torna apto a possibilitar seu portador utilizar da via executiva para
satisfação do crédito por ele representado.
DA HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS (...) em que foi aprovado entre as
partes DA FORMA QUE SEGUE:
I.
As partes aprovam o inteiro teor do(ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM - TERMO DE ATOS DA
ARBITRAGEM)TERMO
DECLARATÓRIO DE POSSE 1.056.443/2018, que se refere aos termos da “Escritura
Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios)”.
OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA
MAIA, e BENEDITO CHARLES MAIA NETO, isto
posta, e por conta fica declarado para os fins de direito de posse, sem
prejuízo das ações possessórias futuras por parte dos titulares da propriedade,
qualificada as folhas 94/104, 107/111,
116/122157/158, a posse mansa e pacifica do(CLÁUSULA
PRIMEIRA: O primeiro e o segundo contratante são posseiros de um) imóvel rural denominado “Volta Itapira”, com uma área
total de 369,0 hectares(Cadastrado na
RECEITA FEDERAL número : 0.071.618.9 ITR
– DIAC - Fls 94/104 dos autos da arbitragem) LOCALIZADO na Estrada Nova
Russas a Boa Esperança, cuja posse foi adquirida em 11 de agosto de 2005(fls 92
dos autos da arbitragem, transmitida por promessa de FRANCISCO XAVIER MAIA, CPF
004.235.136.72, de paradeiro e residência ignorada, porém se tem informação que
reside em Belo Horizonte, Estado das Minas Gerais).
II.
Para
elidir vício de forma na formação deste expediente, e qualquer outra avença no
futuro, se homologa as informações prestadas pelas partes nos termos em se
descreve: (...)”CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO
CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que não detém título de
propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os
termos do Código Civil Brasileiro: Direito de Posse - Artigo. 1.204. Adquire-se
a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio,
de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Artigo. 1.205. A posse pode
ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Artigo. 1.206. A
posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.”
III.
Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA
AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES
BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE
ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios) com cessão de direitos de posse(Fls 195/206 dos autos da
Arbitragem). https://arbitragemposse.blogspot.com/
- https://arbitragemposse.blogspot.com/2018/08/origem-nova-russas-ceara-procedimento.html - http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html
IV.
FICA HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES - Considerando que o
imóvel alvo deste expediente, ora(CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel) em declaração de posse(tem
como área total, como um todo a correspondência a duas matrículas de inscrições
no CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
– Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104 - Dos autos da arbitragem- ,
Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem -), as
partes decidem que( CLÁUSULA
TERCEIRA) os nomes que serão apresentados para os
cadastros dos imóveis enquanto posse será assim descritos(SUBCLÁUSULA PRIMEIRA/
SUBCLÁUSULA SEGUNDA):
a) O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição
0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...) brasileiro, comunicador – Locutor WEB,
solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na
Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000,
aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E
CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE
EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.
b)
O
imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos
autos da arbitragem), será efetivado em nome de BENEDITO CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR
–, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J
DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na
qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS
FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.
V.
As atividades de agronegócios
em curso nas propriedades (CADASTRO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição
0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem - efetivado em nome de
BENEDITO CHARLES MAIA NETO; e, O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição
0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), efetivado em nome de
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA)serão gerenciadas pelo BENEDITO CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR
–, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, em caso de alterações no processo
de gestão as partes podem fazer um termo de PROTOCOLO DE GESTÃO, INDEPENDENTE
DE HOMOLOGAÇÃO ARBITRAL.
VI.
Os
honorários do arbitro serão definidos em sentença complementar, e devidamente
publicada, observando o despacho de fls 115 e 159/160
Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se HOMOLOGADO
por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO
DOS DOS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA
DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS,
para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na
legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem
observar o que disciplina a lei:
‘LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro
material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do
art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI -
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III,
desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21,
§ 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos
previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença
arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e
deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da
notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que
julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro
ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante
ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de
Processo Civil, se houver execução judicial.
LEI
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –“
Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 31 de
agosto de 2018.

César
Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
- LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA
– CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

https://worldtvredeinespec.wixsite.com/cjcdireito - juizoarbitralce@gmail.com - http://rwibrasilrede.myl2mr.com/
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM:
NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
ESCRITURA
DECLARATÓRIA DE POSSE
1.056.443/2018

https://worldtvredeinespec.wixsite.com/cjcdireito - juizoarbitralce@gmail.com - http://rwibrasilrede.myl2mr.com/
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM:
NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO
DE ATOS DA ARBITRAGEM
TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE
1.056.443/2018

https://worldtvredeinespec.wixsite.com/cjcdireito - juizoarbitralce@gmail.com - http://rwibrasilrede.myl2mr.com/
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO
GOVERNAMENTAL
ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM
TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 1.056.443/2018
Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios). OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA, e BENEDITO
CHARLES MAIA NETO.
S A
I B A M,
quantos este particular ato declaratório, lavrado sob forma de instrumento de
Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) virem, que
aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito na cidade
de Fortaleza, na sede da arbitragem, instaurada com base na cláusula arbitral,
cujo inteiro teor se transcreve neste termo para os fins de direito, e, perante
mim, árbitro “ah doc” Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro,
farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
portador do CPF 165.541.243.49(devidamente identificado e qualificado nos autos
do processo arbitral, citado em epígrafe) situado e localizado na sede do
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto,
119-B(responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e
julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996),
comparecem: como OUTORGANTE(S) -
CEDENTE(S) CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA, brasileiro, comunicador –
Locutor WEB, solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará,
estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ,
CEP 662200.000(Aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE
DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS
DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE), e de outro lado: BENEDITO CHARLES MAIA NETO, brasileiro, AGRICULTOR –,
solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE
SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000(Aqui doravante na
qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE PARTE(S) QUE SERÁ(ÃO) BENEFICIADA(S) NO
FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos
devidamente qualificados - COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do
expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO
1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE
POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO, sendo no mesmo ato OUTORGADO(S) – CESSIONÁRIO(S). Considerando
existir CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PROPOSTA PELA (OS)(S) OUTORGANTE(S) –
CEDENTE(S) CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO, NOS TERMOS QUE SEGUE:
“(...) COMPROMISSO ARBITRAL número 1.044.928/2018 - ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL - ORIGEM: NOVA RUSSAS -
CEARÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM - TERMO DE ATOS DA
ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL número
1.044.928/2018 - Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral
(Direito Brasileiro - Compromisso arbitral
é uma convenção de arbitragem.
Consiste no negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão
controvertida específica à decisão de um árbitro, nos
termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA:
Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
EMENTA: Altera a Lei Federal número
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal número 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas
cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença
arbitral, e revoga dispositivos da Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro
de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato – nos autos do
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM – 256604/2018. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb -
CONTRATO 1.044.929/2018. COM FINS DE
IMPLEMENTAR PRINCÍPIOS E REGRAS A SEREM
OBSERVADAS NA GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE
POSSE E SUCESSÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM
TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO
E ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO), de um lado:
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA, brasileiro, comunicador – Locutor WEB,
solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na
Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000,
aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E
CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE
EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro
lado: BENEDITO CHARLES MAIA NETO,
brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91,
estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ,
CEP 662200.000, aqui doravante na
qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO
BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI
DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este COMPROMISSO ARBITRAL é parte
integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO
ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb -
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO), convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc
ou Câmara” nos termos da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI
FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar
o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros
quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos
da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito
decorrente do Contrato. Os contratantes, CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e
BENEDITO CHARLES MAIA NETO, declaram que
no presente NÃO EXISTE CONFLITO, porém,
existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça
Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes
condições(COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO). Nomeia árbitro
“ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro,
farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
portador do CPF 165.541.243.49, devidamente identificado e qualificado nos
autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM(autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM –
256604/2018. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.044.929/2018.)situado e
localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua
Dr. Fernando Augusto, 119-B, como responsável pela administração do
procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da
LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei
Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação
da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996. Decidem as partes que o árbitro deve se necessário
providenciar a indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros –
a escolha dos árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes
decidirem fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. As
partes podem aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão
a condução do procedimento arbitral. As partes ao assinarem o presente
documento declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não
existirem dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os
interessados, o que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor
legislativo. O texto das leis citadas neste expediente deve estar incorporado
no COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO. Ausente o árbitro nomeado,
“por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às
partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de
arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do
que dispõe o presente termo e o CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO. O procedimento arbitral não seguirá as regras
de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na
ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro,
assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para
um determinado ato"(Lei da Arbitragem - Capítulo I - Disposições Gerais -
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou
de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as
partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais
de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Até a conclusão do Contrato (COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO), qualquer
dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos
pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor
estar descrito nos anexos deste compromisso. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. - Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O presente
COMPROMISSO ARBITRAL vinculado ao contrato (COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO)é por tempo
indeterminado, porém não é vitalício, e em relação ao processo de arbitragem
deve se observar os interesses da parte em primazia. O objeto do Compromisso
Arbitral é assegurar juridicamente a instalação da arbitragem como a solução
definitiva de conflitos ou dúvidas até que venha ocorrer na execução de
interesses dentro do Contrato (COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO) , com ou sem conflito. Os
conflitos que podem surgir por conta do Contrato (COMPROMISSO ARBITRAL e nos
autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO)são abstratos e
imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por
sentença do árbitro. Ausente a
PRIMEIRA ou SEGUNDA PARTE CONTRATANTE
DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais
surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e
existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é
delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o
presente termo e o Contrato(COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO). As partes
beneficiadas aqui denominadas PRIMEIRAS E SEGUNDAS contratantes não poderão de
forma unilateral ser deserdados, ocorrendo tal interesse devem promover um
aditivo ao presente termo com homologação de um Juízo Arbitral com prévia
notificação, porém deve a PRIMEIRA ou SEGUNDA PARTE CONTRATANTE comunicar nos
autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o
árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.
A sentença Arbitral será proferida na cidade de Fortaleza, na sede do árbitro.
A arbitragem será desenvolvida nas dependências da sede do árbitro e o(s)
árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira, Código Civil e
Código de Processo Civil. A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo
máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito. As partes convencionam
que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente,
independentes do resultado do seu julgamento. Os honorários do(s) árbitro(s)
serão fixados pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar
CONFLITO POSITIVO nos termos deste compromisso. As partes beneficiadas, aqui
denominadas PRIMEIRA E SEGUNDA contratante, JÁ COMEÇAM A SE BENEFICIAR DO QUE
AQUI FOI DECIDIDO IMEDIATAMENTE. EM CASO
DE SUCESSÃO DE POSSE a parte, PRIMEIRA CONTRATADA e SEGUNDA CONTRATADA observam
(prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos deste
COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar
PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. Por força da
lei que regula os Procedimentos em Arbitragem, as partes são cientes que
doravante, com o presente compromisso arbitral assinado, renunciam à decisão
pelo Poder Judiciário e se obrigam a se submeter à decisão de árbitro por elas
indicados, as partes ao firmarem o compromisso arbitral, de comum acordo,
atribuem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles
existentes, nos termos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO
1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE
POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO). As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Para evitar no
presente e no futuro o argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção
da dimensão do compromisso jurídico, as partes ficam cientes do inteiro teor
das leis da arbitragem. Estando as partes de acordo assinam o presente
COMPROMISSO ARBITRAL – (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO
1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE
POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO), juntamente com os demais termos vinculados, sempre em três vias de iguais teores na presença das
testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará, 2 de agosto
de 2018. Nos termos do artigo 17 e 18 da
Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 C/C Lei Federal nº 13.129, de
2015. Dispõe sobre a arbitragem. – e, CONSIDERANDO O QUE DISPÕE: o pedido oral
das partes interessadas no expediente: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM: Processo
256604/2018, COM FINS DE IMPLEMENTAR
PRINCÍPIOS E REGRAS A SEREM OBSERVADAS NA GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL
DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO, Eu, CESAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, investido na qualidade de Árbitro do expediente faço saber a quem
interessar possa que passa a contar prazo de 90 dias para fins de impugnações
dos termos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO, e bem, como o
inteiro teor da Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
986068/2018. PROCESSO ARBITRAL 256604.2018. TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE
PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018. PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e
BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS
DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM
DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios) com cessão de direitos de posse. Para que surta os efeitos
previstos no mundo jurídico e na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 2 de agosto de 2018. DE ACORDO: CARLOS
HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA - Portador
da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará.
BENEDITO CHARLES MAIA NETO, CPF 624.926.673.91. PRIMEIRA TESTEMUNHA. Ray Rabelo - Jornalista Reg 2892/Mtb-ce -
SEGUNDA TESTEMUNHA. Antonio César Evangelista Tavares – Jornalista Ministério
do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE. VISTO:
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA
– CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018 - ANEXO I - LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. ANEXO II - LEI Nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307/1996. CONTRATO
1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE
POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA
E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. - Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - ORIGEM: NOVA RUSSAS – CEARÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM - TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM -
CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO. EXPEDIENTE PARTE INTEGRANTE -
COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE
PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE
- Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 -
PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA
MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE
ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse
(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. Pelo presente
instrumento particular de Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE, de um lado: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...)
...brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da identidade
civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N–
CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de
PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE
SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA
DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro lado: BENEDITO CHARLES MAIA NETO(...) ...brasileiro,
AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua
VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui
doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE
SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI
DECLARADOS, todos devidamente qualificados, DECIDEM... O PRIMEIRO
CONTRATANTE e o SEGUNDO CONTRATANTE,
PARTES DECLARANTES E CESSIONÁRIOS ENTRE SI DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO
OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE CONTRATO(E dos demais termos inseridos e conexos -
(COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA
AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018) e DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE
POSSE (bens que gera o presente expediente está descrito nos documentos de fls.
94/104, 107/111, 116/122, 157 e 158 dos autos de arbitragem - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 256604. CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO
CHARLES MAIA NETO tem combinados entre si e decidem: CLÁUSULA
PRIMEIRA: O primeiro e o segundo contratante são posseiros de um imóvel rural “Volta Itapira”,
com uma área total de 369,0 hectares, Cadastrado na RECEITA FEDERAL número : 0.071.618.9 ITR – DIAC(Fls 94/104
dos autos da arbitragem) LOCALIZADO na Estrada Nova Russas a Boa Esperança,
cuja posse foi adquirida em 11 de agosto de 2005, fls 92 dos autos da
arbitragem, transmitida por promessa de FRANCISCO XAVIER MAIA, CPF
004.235.136.72, de paradeiro e residência ignorada, porém se tem informação que
reside em Belo Horizonte, Estado das Minas Gerais. CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel em declaração de posse, a sua
área total tem, como um todo a correspondência a duas matrículas de inscrições
no CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
– Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem),
Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos autos da arbitragem) CLÁUSULA TERCEIRA: Os nomes que
serão apresentados para os cadastros dos imóveis enquanto posse será assim
descritos: SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O
imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos
autos da arbitragem), será efetivado em nome de CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA
MAIA(...) brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da
identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE
SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na
qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS
FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Inscrição
0080724.9, as folhas 107/111(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome
de BENEDITO CHARLES MAIA
NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91,
estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ,
CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE, PARTE
DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS
DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE. CLÁUSULA QUARTA: CARLOS HENRIQUE
MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento
que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de
direito em particular, os termos que seguem:
Classe Civil: Direito de Posse.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente,
darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas
equivalentes aos quinhões respectivos. §
2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade
de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens
do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária. Art. 1.201. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da
coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende
ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942). CLÁUSULA
QUINTA: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO
CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que entre eles o presente
contrato é sem ônus, as partes beneficiadas, aqui reconhecidas DISSEM QUE em
caso de “óbito” natural os contratados, e seus parentes consangüíneos herdem de
forma mansa e pacífica o direito a continuidade da posse, seja do PRIMEIRO
CONTRATANTE seja do SEGUNDO CONTRATANTE. CLÁUSULA SEXTA: O segundo contratado
declara que nesta data encontra-se solteiro sem família, e no caso de vir a
constituir família seus herdeiros passam a ser beneficiados da presente cessão
de direito de posse, sendo que se observam a seguinte ordem: a) Primeiro seu
(s) filho (os, as); b) Segundo seu conjugue (independente da situação jurídica
do matrimônio e por terceiro as partes beneficiadas, aqui reconhecidas.
CLÁUSULA SÉTIMA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das
partes, estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei
Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente
do Contrato - COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos
de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA
AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES
BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE
ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios) com cessão de direitos de posse. CLÁUSULA OITAVA: As partes
declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro
entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico
da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições assinadas no Compromisso
Arbitral - COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA
AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES
BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE
ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios) com cessão de direitos de posse. CLÁUSULA NONA: - Até o final da
conclusão do Contrato COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos
autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA
AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES
BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE
ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios) com cessão de direitos de posse, qualquer dúvida ou litígio
vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos
termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito no
Compromisso Arbitral, que com este baixa na integra. CLÁUSULA DÉCIMA: O
presente contrato é por tempo indeterminado, em relação ao processo de
arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou
decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem
delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah
doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo
e o Contrato(COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO - cópia anexa).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Para fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc”
– a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o
processo arbitral será conduzido neste caso específico. SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O
procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as
disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento
será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc,
significa "para isto", "para um determinado ato". SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Até o final da
conclusão do Contrato COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO(cópia anexa),
qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão
resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo
inteiro teor esta descrito nos anexos deste compromisso; SUBCLÁUSULA QUARTA: O
objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato (cópia anexa), com ou
sem conflito.
SUBCLÁUSULA QUINTA: Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito”
existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a
assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão
alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para
dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o
Contrato - Contrato COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO(cópia anexa).
SUBCLÁUSULA SEXTA: As partes beneficiadas aqui denominado PRIMEIRO E SEGUNDO,
contratantes, NÃO PODERÃO DE FORMA E a critério unilateral serem deserdados,
SOMENTE POR ADITIVO ou por decisão arbitral, motivada em Processo regular para
tais fins, devendo as partes comunicar nos autos do Procedimento a sua
iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO
PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA: As partes se vinculam
doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
(Vide Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Estando as partes de acordo assinam o
presente documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL - Contrato
COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL.
CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO(cópia anexa), em três vias de iguais teores na presença das
testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará, 2 de agosto
de 2018. CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA - Identidade Civil 3406681.99 -
BENEDITO CHARLES MAIA NETO - Identidade Civil 321197597 - DE ACORDO: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA - Portador da
identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará. BENEDITO CHARLES MAIA NETO, CPF 624.926.673.91 - PRIMEIRA TESTEMUNHA. Ray Rabelo - Jornalista Reg 2892/Mtb-ce
- SEGUNDA TESTEMUNHA. Antonio César
Evangelista Tavares – Jornalista Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE.
VISTO: César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO
ARBITRAL 256604/2018. PROCEDIMENTO ARBITRAL 256604.2018 -
quinta-feira, 2 de agosto de 2018 - Sentença Arbitral Parcial 986068/2018
-PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL -
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico –
Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE
ADMISSIBILIDADE 986068/2018. PROCESSO ARBITRAL 256604.2018. TERMO DE
ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018. PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES
BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA:
DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM
DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura
Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de
direitos de posse. O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das
funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados
aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV -
Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera
a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a
escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção
da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares
e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral,
e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o,
§ 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e
Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez)
dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará
as partes na forma do art. 29. ”-NR). Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos
autos... Faz publicar a presente SENTENÇA (DECISÃO) ARBITRAL
PARCIAL. Vistos e bem examinados estes autos de ação civil privada – direitos
disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor
e reclamados (...), decido para os fins legais previstos no Art. 23, § 1o da
Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, C/C o Art. 18(O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou
homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem (LEI FEDERAL Nº 9.307,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996). Como segue. I – RELATÓRIO. Recebi os autos do PROCESSO ARBITRAL
256604.2018, acompanhados do pedido oral e de imediato determinei a assessoria
do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Trata o requerimento em questão da solicitação das partes para a
firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi aceito (Capítulo II - Da Convenção de
Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A
cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996) visando ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de
declaração de posse imobiliária rural, existente a mais de 14(quatorze manos)
em comum acordo, com gestão de interesses em agronegócio, e a forma de sucessão
de posse em caso de ocorrência de óbito de um dos contratantes. O (as, os)
RECLAMANTE CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO, já
qualificados nos autos, todos eles, brasileiro, e que se encontram na posse do
imóvel qualificado as fls 94/104 dos autos. A propriedade em questão tem
registro imobiliário e a certidão “notarial” encontra as fls 107/111 dos autos.
A MATÉRIA AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE INVENTÁRIO,
trata-se, pois, de uma intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE
POSSE COM REGULAÇÃO DE ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE AGRONEGÓCIO E DESTINAÇÃO DE
DIREITOS DE SUCESSÕES DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI PRELIMINARMENTE ACORDADO.
É o relatório brevíssimo que apresento. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ocorreram três audiências preliminares,
antes da data de sete de fevereiro do ano de 2018. Pois, o árbitro entendeu que
não estavam presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE
DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL. Tal decisão se processou com base no
ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por
provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória”. Neste processo se
observou inexistir convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula
compromissória. Da forma proposta pelas partes o presente processo só será
juridicamente viável, se observada às seguintes regras: “As partes interessadas podem submeter à
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, não
estando presentes os quesitos se indefere de imediato a pretensão. Empós, a
data de sete de fevereiro as partes decidiram providenciar os quesitos
preliminares, ou seja, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Na
data de 20 de julho do corrente ano, as partes apresentaram os expedientes,
cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Em 21 de julho o Processo foi
reaberto, ai sim, com observância as regras legais citadas nos dispositivos da
lei da arbitragem, ou seja, apresentação dos instrumentos: cláusula
compromissória e o compromisso arbitral. Neste termos o árbitro considera que o
presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a
faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em
vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e
Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Neste termos o
árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto
que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos
do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a
arbitragem. III – DISPOSITIVO. Neste termos o árbitro considera que o
presente pedido inicial atende os requisitos desde 21 de julho de 2018, nos
termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
Presidência da República. Casa Civil -
Subchefia para Assuntos Jurídicos - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
(Vide Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência) Dispõe sobre a
arbitragem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I
Disposições Gerais Art. 1º As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou
de eqüidade, a critério das partes. § 1º
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio.
Capítulo II Da Convenção de
Arbitragem e seus Efeitos Art. 3º As partes interessadas podem submeter à
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. §
1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art.
6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação
ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não
implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo
único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso
arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º
O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral
extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente,
do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das
partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se
for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação
de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em
que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso
arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os
árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral; IV - a indicação da lei
nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim
convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento
dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários
do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários
do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título
executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao
órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a
causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I
- escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de
dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente,
não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art.
11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolação e apresentação da sentença arbitral. O árbitro sugeriu às partes a
homologação de um acordo e que devem fazer um CONTRATO
que possa viabilizar o presente expediente que obrigatoriamente deve constar na
escritura particular de DECLARAÇÃO DE POSSE e desde já as partes devem se
manifestar sobre as da sucessão e cessão de direito de posse entre eles e seus
familiares. Além da objetividade do pedido resumido, outros
foram requestados a saber: As partes decidem que o processo arbitral deve levar
em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as
partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão
aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos
bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem). As partes decidem que à custa do
processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da
Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a
arbitragem. As partes decidem que o
processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos
jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das
partes. As partes declaram sob as penas
dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao
árbitro são verdadeiros e que a POSSE É MANSA E PACÍFICA. As partes requerem
que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade
auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras
providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216,
DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre os registros públicos. Posse e sua declaração. A palavra posse
deriva do latim possessio que provém de potis, radical de potestas, poder; e
sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme assentado. Indica,
portanto, um poder que se prende a uma coisa.
Quando falamos em tomar posse, não significa ser proprietário de algo,
mas sim usufruir daquilo que o titular e/ou proprietário nos dá o direito
(posse) de usar. Ou por alguma lei, terei o direito de usar. A posse, portanto não se confunde com a
propriedade. Esta é fundada em uma relação de direito (natureza jurídica),
enquanto aquela é fundada em uma relação de fato (natureza fática). Propriedade
é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então
"proprietário") a posse de uma coisa, em todas as suas relações. É
também o direito/faculdade de usar e dispor da coisa, além do direito de
reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Orlando Gomes descreve que é
ainda um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo. De acordo com Leon
Duguit, a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a
se tornar função social do detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la
para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o
proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza
geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito
intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar
sobre as necessidades sociais às quais deve responder. Ao longo da história, no
direito, a Posse assume vários e distintos conceitos. No direito atual, pode-se
entender a Posse como sendo uma situação fática, de caráter potestativo,
decorrente de uma relação socioeconômica entre o sujeito e a coisa, e que gera
efeitos no mundo Jurídico. Apesar de vários
doutrinadores definirem posse, para o Supremo Tribunal Federal não existe
conceito de posse[carece de fontes], ou seja, muitas vezes a doutrina define
posse confundindo com possuidor, mas que não temos um conceito definitivo no
Brasil do que realmente é posse, apenas conhecemos as características de posse
trazidas por Savigny e Ihering atualmente(FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo:
Saraiva, 2003; AQUINO, Álvaro Antônio Sagulo Borges de. A Posse e seus Efeitos,
p. 39. São Paulo: Editora Atlas; MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A posse. Uma
digressão histórico-evolutiva da posse e de sua tutela jurídica. Jus Navigandi,
Teresina, ano 9, n. 739, 14 jul. 2005. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/6985>; Vittorio Scialoja, Teoria dela proprietá
nel diritto romano, 1928, v. 1. p. 242, apud Astolpho Rezende, op. cit. p. 10;
PINTO FILHO, F. E. M. . CONCEPÇÕES FILOSÓFICAS SOBRE A PROPRIEDADE. REVISTA DE
DIREITO AGRÁRIO- Nº 55, BRASÍLIA- Procuradoria INCRA, v. 1000, p. 03-09, 2002.;
Charles Maynz, Cours de Droit Romain, vol. 1, nº 15, apud Astolpho Rezende, op.
cit. p. 15.; GAMA, Lidia Elizabeth Penaloza Jaramillo. Função Social e
Ambiental da Propriedade. Disponível em:
http://www.mtlc.com.br/detalhes.php?cont=22&modulo=52; MIRANDA, Francisco
Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsói, v. X,
p. 49.; LOPES, Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 4a
edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1996. v. VI, p. 116-117.;
JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Liminares nas Ações Possessórias. 2a edição, São
Paulo: RT, 1999, p. 108-109. Mais adiante, destaca que: "Por outro lado,
as duas teorias convergem para um ponto comum quando admitem que teriam sido os
pretores romanos os criadores da proteção possessória através do meio
processual denominado interditos" (Op. et loc cit); REZENDE, Astolfo. A
posse e sua Proteção. cit, p. 22 São Paulo: Saraiva, 1937; Traité de Droit
Constitutionel, t. 3.; RICCITELLI, Antonio. Citações e referências a documentos
eletrônicos. [online] Disponível na Internet via URL:
http://www.lopespinto.com.br/adv/publier4.0/texto.asp?id=374. Última
atualização em 10 de maio de 2011.; GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19. Rio de
Janeiro: Forense, 2008. edição; LÉPORE, Paulo Eduardo. Citações e referências a
documentos eletrônicos. [online] Disponível na Internet via URL:
http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_14.pdf.*
Última atualização em 10 de maio de 2011.; OHCHR: Portuguese (em português) -
Universal Declaration of Human Rights» 🔗. www.unhchr.ch. Consultado em
24 de março de 2009).
Diz a norma legal vigente: LEI No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Institui o Código Civil. LIVRO
III - Do Direito das Coisas. TÍTULO I -
Da posse. CAPÍTULO I - Da Posse e sua
Classificação - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato
o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de
ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se
do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa,
presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas
possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros copossuidores. Art. 1.200. É justa a
posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da
coisa. Parágrafo único. O possuidor com
justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida. CAPÍTULO II - Da Aquisição da
Posse. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende
ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua
de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir
sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem
posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua
aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência ou a clandestinidade. Art.
1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis
que nele estiverem. CAPÍTULO III - Dos
Efeitos da Posse. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente,
se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado,
poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça
logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou
reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de
alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a
ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes
não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos
provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art.
1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a
boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e
custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art.
1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo
que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O
possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como
pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217.
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que
não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou
deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo
se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito
à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis. Art.
1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os
danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda
existirem. (Vide Decreto-lei nº
4.037, de 1942). Art. 1.222. O
reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem
o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé
indenizará pelo valor atual. CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art.
1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,
quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando
recuperá-la, é violentamente repelido. No mercado imobiliário não são poucos os
casos de pessoas que compram imóveis de posse, não tem o cuidado de verificar
se há um verdadeiro proprietário e quando descobrem são obrigadas a enfrentar
um imbróglio que pode durar anos. Quem
atua na corretagem de imóveis tem responsabilidade jurídica na condução dos
negócios e para não colocar clientes em situações como essa, é preciso conhecer
três assuntos referentes ao ramo: posse, propriedade e usucapião. São temas que se relacionam, mas são bem
distintos um do outro. A posse, por exemplo, é tratada nos artigos 1.196 e
1.224 do Código Civil brasileiro, no contexto do direito imobiliário. Art. 1.196 – “Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade”. Logo após este artigo, o Código detalha a
classificação daqueles que detém a posse: a direta, da pessoa que tem o imóvel
em seu poder, temporariamente, não anula a indireta, que é aquela onde o
possuidor entrega o imóvel a outro. Numa
locação, por exemplo, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga um
valor) tem aposse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica no imóvel e
paga o aluguel) tem a posse direta. Já a
propriedade, de acordo com as definições do Código Civil, é o direito que uma
pessoa tem de usar, gozar e dispor da “coisa”, bem como de reivindicá-la. Para
isso, o proprietário possui consigo um documento hábil que comprove a
propriedade. A seguinte comparação pode ser feita para comprovar a propriedade:
tratando-se de um bem móvel, a propriedade é provada por meio da nota fiscal de
aquisição. Quando se trata de imóvel, a prova da propriedade é feita com a
escritura devidamente registrada no cartório competente. Mas em casos de imóveis de posse, onde não há
escritura, o corretor pode realizar a venda?
A professora, mestre em direito imobiliário, Cláudia Franco, responde: –
Pode desde que sejam adotados alguns cuidados. Na realidade, precauções mais
detalhadas que uma negociação que envolva o direito de propriedade. O primeiro
passo é saber a origem possessória do imóvel (de onde vem a posse). Isto
significa dizer que, em uma ocupação recente, a posse do imóvel encontra-se em
situação frágil e o mesmo pode ser contestado judicialmente. Naqueles casos em
que a posse é mansa e pacífica e já está consolidada há anos, a situação é
menos fragilizada. Portanto, a história
do imóvel vai ditar a segurança ou não da aquisição. O professor Wilson
Martins, especialista no assunto, completa: – Na teoria não existe impedimento
para a intermediação de imóveis sobre os quais o possuidor exerce “apenas”
alguns dos poderes inerentes a propriedade, ou seja, o corretor não estará
praticando ato lesivo, desde que execute a mediação com diligência, prudência
e, principalmente, prestando ao cliente todas as informações referentes à
segurança e risco desse tipo de negócio. Ainda de acordo com Martins, a cautela
na documentação deve ser levada em conta na hora da negociação. Contudo, alguém
que detenha apenas a posse de um imóvel pode se tornar proprietário do mesmo. É
nesse caso que entra a usucapião, que é o modo de aquisição de propriedade em
virtude de posse ininterrupta e prolongada variando o tempo de cinco até quinze
anos, dependendo da situação do imóvel e do modo como se dá a posse. Essa
aquisição é realizada por meio de ação judicial, requerendo ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis. Segundo Cláudia Franco, essa é a melhor maneira de
regularizar um imóvel de posse: – No geral, o melhor mesmo é ajuizar ação de
usucapião, pois com a sentença declaratória o novo proprietário poderá
registrar seu direito, regularizando o imóvel sem pagamento de imposto de
transmissão (ITBI), pois a usucapião é uma aquisição onde não há fato gerador
de transmissibilidade que crie o dever de pagar o devido imposto. O corretor de imóveis, como profissional que
deve auxiliar o cliente em todos os aspectos da negociação imobiliária, tem de
ficar atento a estas questões, pois é passível de ser responsabilizado no
futuro por uma venda indevida. As regras devem ser claras. Cabe ao profissional
da intermediação imobiliária explicitar ao seu cliente que o que está sendo
negociado é posse e não propriedade, pois, caso contrário, além de responder
civilmente há risco de responder criminalmente – observa Cláudia Franco. Existem
casos em que, ainda que o imóvel possua um proprietário no RGI, seu direito já
prescreveu pela aquisição da propriedade pela usucapião do possuidor que ocupou
o imóvel pelo período que a lei determina seguindo outras exigências que cabem
à aquisição pela usucapião. Neste caso,
a situação é tida como sui generis (peculiar), pois ainda que conste um
proprietário no RGI, já existe outro de fato, o usucapiente. Confira abaixo algumas questões sobre o tema
abordadas com o professor Wilson Martins:
1 – Quais documentos devem ser
levados em consideração na hora da negociação por parte do vendedor? A melhor prudência vem no sentido de exigir,
naquilo que couber, a apresentação dos mesmos documentos como se fosse adquirir
uma propriedade na própria concepção da palavra, ou seja, carteira de
identidade, CPF e certidão de casamento do vendedor; todas as certidões
pessoais de praxe para negócio imobiliário vão tomar como referência o exemplo
da cidade do Rio de Janeiro, quais sejam: Interdições e Tutelas (1° e 2°
Ofícios), certidões do 1°, 2°, 3° e 4° Ofícios do Registro de Distribuição,
Certidão do 9° Ofícios do Registro de Distribuição referente ao imóvel e seu
vendedor, certidões da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Certidão de
Quitação Fiscal e Certidão de Ônus Reais, bem como, se houver, exigir uma via
dos contratos anteriores onde constou a transmissão de posse dos antecessores. Eis
que, tal como apregoa o artigo 1.243 do Código Civil, o possuidor pode, para
fins de contar o tempo exigido para propositura de ação de Usucapião, acrescentar
a sua posse a dos seus antecessores, servindo então, os ditos contratos
anteriores como prova cabal para comprovação dos prazos exigidos para
transformar posse em propriedade. Depois da análise das ditas certidões,
poderemos identificar, por exemplo, se existem distribuídas Ação de
Reintegração de Posse, interdição em face do possuidor e conhecer quem é o
proprietário, a fim de identificar o réu em futura e possível ação de
Usucapião. 2 – A Usucapião é um
instrumento de aquisição de moradia. Em quais casos ele se encaixa? Sem dúvida
alguma a Usucapião é um magnífico instrumento para atendimento da mais nobre
função social da propriedade, qual seja servir de moradia e regularização
fundiária. Merece importante registro que, o Código Civil estampa, ao menos,
quatro casos de Usucapião: a) Usucapião Extraordinário (Artigo 1.238), b)
Usucapião Rural (Artigo 1.239), c) Usucapião Urbano ou Especial ou
Constitucional (Artigo 1.240 combinado com Artigo 9º da Lei 10.257 de 2001) e
d) Usucapião Ordinário (artigo 1.242). Que tais tipos ou modos de usucapião
irão se encaixar de acordo com o tempo da posse, as características do fato, do
imóvel e o preenchimento dos requisitos dirão modo de usucapião. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.239. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua,
área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural. Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. 3 – Se um cliente comprar um imóvel de posse e
depois descobrir que aquela propriedade tem outro dono, quais as implicações
jurídicas? O corretor poderá ser processado?
A implicação jurídica prática será o ajuizamento de Ação de Reintegração
de Posse, sendo essa ação o remédio jurídico adequado para que o “real”
proprietário venha reivindicar sua propriedade contra quem possua ou detenha de
forma injusta o imóvel. Quanto ao ajuizamento de ação indenizatória em face do
corretor, vejo como possível, mas, se o corretor prestou os devidos esclarecimentos,
acerca de potencial insegurança jurídica quando se adquire posse, terá enorme
possibilidade de se ver livre de ter que responder por eventual condenação
reparatória. •Declaração de posse. (1.4.1) CONCEITO. No caso presente a
reclamante optou pela Arbitragem para uma celebração de escritura particular de
declaração de posse com cessão de direitos possessórios, no futuro. Porém,
ressalte-se que DECLARAÇÃO DE POSSE ou escritura particular de declaração de
posse é um documento elaborado pelo detentor da posse de um imóvel em que este
não tem o título de propriedade oficial (escritura pública e matricula
imobiliária em seu nome) que informa ser o detentor oficial da posse do imóvel
em que reside ou que tenha como entendimento ser de sua propriedade. Trata-se de
uma declaração que deverá ser obrigatoriamente levada o registro no Cartório de
Títulos e Documentos juntamente com uma cópia do contrato particular de compra
e venda ou recibo do negócio ou qualquer outro documento particular, ou
SENTENÇA ARBITRAL que comprove esta posse.
A declaração não exige que seja elaborada em um formato oficial dentro
de regras pré-determinadas. Deve conter os elementos básicos de identificação
de quem tem a posse e de identificação do imóvel. Assim, sempre deve constar o
nome do posseiro e se casado for, de seu cônjuge, carteira de identidade e CPF,
profissão, nacionalidade, data de nascimento, local de residencial e também
toda a perfeita identificação do imóvel como localização, área total metragem,
identificação dos vizinhos do terreno e as benfeitorias realizadas neste. Tem
como objetivo tornar público perante todos quem detém a posse do imóvel para
poder o possuidor possuir oficialmente um documento hábil que futuramente possa
regularizar a propriedade imobiliária seja por usucapião ou outro documento que
comprove este direito. (1.4.2) PROPRIEDADE APARENTE – POSSE IMOBILIÁRIA. É toda
a situação em que uma pessoa ocupa um imóvel como se seu proprietário fosse.
Este aparenta ser o dono de direito, mas não o é, sendo apenas dono de fato
porque age como dono e demonstra a terceiros ser o dono do imóvel, acreditando
que realmente o seja. Adquiriu este imóvel de quem não detinha a plena
propriedade mesmo acreditando ter. Ocorre de fato o uso do imóvel, porém a
pessoa juridicamente não detém o documento oficial que comprova que seja por
direito o dono do imóvel. Para que exista a propriedade aparente deve existir
um titulo oneroso. Detém a propriedade
de direito todo aquele que tiver um titulo juridicamente aceito como titulo de
propriedade imobiliária, são eles: Escritura Pública de compra e venda cessão
de direitos, permuta, promessa de compra e venda ou doação; Matricula imobiliária do imóvel em seu nome; Sentença
judicial confirmando a propriedade do imóvel; Carta de adjudicação do imóvel; Carta de arrematação do imóvel em leilão; Formal
de partilha, procuração em causa própria; testamento homologado; Necessário
informar que os títulos acima devem obrigatoriamente estar registrados na
matricula imobiliária do imóvel. Só é dono de direito quem registra. Os que não
possuem os títulos acima descritos consideram-se como detentores da propriedade
aparente, pois de fato, se considera o dono do imóvel, o utiliza como sua
propriedade sem contestação. Diz-se que possui a posse mansa e pacifica. Esta
propriedade aparente caracteriza-se por duas situações essenciais: a boa fé e o
principio do erro comum. A pessoa que age como proprietário acredita fielmente
ser o proprietário do imóvel. O erro comum é aquele em que outras pessoas
acreditam que a propriedade seja válida. Isso gera outro erro, o da pessoa que
acredita que quem esta lhe vendendo é o proprietário de direito e assim compra
de boa fé a propriedade aparente. Detém a propriedade aparente todo aquele que
tiver: Um contrato particular de compra
e venda de imóvel em que a venda foi realizada por pessoa que não conste como
proprietário por direito na matricula imobiliária do imóvel; Aquele que compra
o imóvel apenas por recibo; O(s) herdeiro(s) que não providenciaram o
inventario do imóvel; Quem possui
contrato de gaveta ( não levado a registro na matricula imobiliária); Quem mediante titulo falso conseguiu
registrar a propriedade em seu nome na matricula imobiliária, fato que
judicialmente tornaria a propriedade nula. Sendo assim toda a pessoa que tem a
posse de um imóvel sem ter seu nome na matricula imobiliária deste imóvel, tem
de fato um direito pessoal, que futuramente poderá ou não se converter em
direito real obtendo a propriedade do imóvel mediante ação judicial cabível.
Até então terá apenas a posse plena do imóvel que de boa fé adquiriu de
terceiros que não eram os proprietários de direito ou eram proprietários, mas
estavam impedidos de transferir oficialmente o imóvel. A ação judicial é o meio
legal de reconhecimento da propriedade aparente mediante critérios
determinados, seja por reconhecimento do documento que comprove o negocio ou
usucapião. Para quem detém a posse, mas
não o direito convém fazer uma declaração oficial de posse e registrá-la. É importante esclarecer que não é considerada
propriedade aparente o imóvel invadido por terceiros que tem consciência de que
o imóvel não lhe pertence, invade e dele faz sua moradia. (1.4.3) Fato concreto
1. Temos na situação a seguir uma “propriedade aparente”. Didaticamente podemos
exemplificar: "Uma placa em frente a um imóvel anuncia que a propriedade
esta a venda”. O senhor que reside neste imóvel apresenta-se como dono do
mesmo. O interessado em comprar tem o valor exato para a aquisição. O vendedor
concorda em vender pelo preço acertado e ambos fazem um contrato particular de
compra e venda de imóveis que assinam reconhecendo firma. Na data acertada no
contrato o vendedor entrega as chaves e recebe o pagamento do comprador. O
comprador de posse do contrato pede ligação da luz e água em seu nome, muda-se
para o imóvel com sua família, providencia o cadastro municipal em seu nome
apresentado o contrato e recibo de pagamento. Passa a viver neste imóvel e a
relacionar-se com os vizinhos como novo proprietário. Todos acreditam que ele o
seja, não há porque duvidar. O comprador adquiriu o imóvel acreditando que o
vendedor realmente era o proprietário, por desconhecimento não pediu o titulo
de propriedade imobiliária que comprava que ele seria o dono, não providenciou,
também por desconhecimento, escritura pública e registro desta em seu nome e
assim age como se proprietário fosse sem saber que detém apenas a propriedade
aparente. Futuramente poderá judicialmente reconhecer o contrato assinado e
requerer a propriedade de direito, ou seja, seu nome na matricula imobiliária
do imóvel. O vendedor por sua vez, também acreditava ser o proprietário por
direito do imóvel e agiu de boa fé. (1.4.4) Fato concreto 2(dois): quando não
existe a propriedade aparente. Da não existência de propriedade aparente. Uma
pessoa passa diariamente em frente a um imóvel vazio em estado de abandono.
Passado alguns meses o imóvel continua em estado de abandono. A pessoa resolve
entrar no imóvel, limpar, fazer dele sua moradia e agir como se dono fosse. A
pessoa não tem qualquer documento que comprove haver um negocio. Trata-se de
uma invasão. Nesta situação não existe a figura da propriedade aparente por não
haver um documento que comprove a transferência da posse. Trata-se de “esbulho
possessório”. (1.4.5) Conclusão. Analisando os autos e os documentos anexos se
concluem que a posse é legítima e o acordo proposto no CONTRATO sendo
homologado na fere as leis da república e os bons costumes. (1.5) DA SENTENÇA
NO JUÍZO ARBITRAL. A alteração do conceito de sentença proporcionada pelo
advento da Lei Federal nº 11.232 de 2005 repercutiu no sistema arbitral de
resolução de controvérsias, encerrando o mito que existia da sentença parcial
na arbitragem. Assim, analisa-se a necessidade ou não de autorização das partes
para o árbitro ou o Tribunal Arbitral utilizar a técnica da sentença parcial. Nesse contexto, observou-se que hoje os
regulamentos das principais câmaras arbitrais do Brasil permitem o proferimento
da sentença parcial. Dessa maneira, uma vez prolatada, a sentença parcial será
coberta pelo manto da coisa julgada para garantir a segurança das diversas
situações jurídicas e poderá sofrer ação anulatória no teor dos arts. 32 e 33
da Lei de Arbitragem, sob pena de decair o prazo de noventa dias. O instituto
da arbitragem está em constante diálogo com diversos ramos jurídicos, entre
eles, o Direito Processual Civil amparado pelos preceitos constitucionais. Sob
essa perspectiva é que se faz a análise da utilização da sentença parcial na
arbitragem. Nesse o diálogo entre o processo estatal e o processo arbitral,
analisa-se como o árbitro poderia proferir a sentença parcial nos litígios
arbitrais. Agora se sabe e se tem certeza que pode, pois a dispõe de
dispositivo autorizador expresso. Assim,
a presente SENTENÇA PARCIAL de Arbitragem deve ser publicada, para contar o
prazo de até 90 dias para a impugnação do que nela consta. A presente decisão
tem respaldo na lei federal nº 13.129/2015, que instituiu a SENTENÇA PARCIAL. A comunidade de árbitros e a comunidade
jurídica têm observado constantemente as criticas de magistrados, e árbitros,
no posicionamento relativo ao disposto no art. 489 do novo Código de Processo
Civil 2015, que fixa os elementos essenciais da sentença. O árbitro, de acordo
com o artigo 18 da lei da arbitragem, “é juiz de fato e de direito, e a
sentença” deste, deve observar integralmente as disposições da lei. Diz a Lei
Federal nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem” -
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Neste raciocínio
os árbitros devem observar o disposto no art. 489 do novo Código de Processo
Civil 2015, que fixa os elementos essenciais da sentença, sob pena de nulidade
processual perante um “julgador togado”. Assim, na sentença deve se observar: I - o relatório, que conterá os nomes das
partes, a identificação do caso, com o pedido e a contestação, e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos,
em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo,
em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Pois
bem, de forma clara temos que nada foi alterado com relação ao CPC ora vigente,
eis que o legislador manteve a necessidade de constar o relatório, os
fundamentos e o dispositivo. A maior e principal controvérsia reside no
parágrafo 1º do referido artigo, que elenca os elementos essenciais que deverão
estar abarcados na sentença, pois caso não respeitado pelo árbitro (que é
magistrado “PRO TEMPORE” nos termos da lei - Lei Federal nº 9.307 de 23 de
Setembro de 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem” - Art. 18. O árbitro é juiz
de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário), a sentença não será considerada
fundamentada. Mesmo na sentença parcial se deve está atento aos seguintes
elementos, que podem comprometer a qualidade técnica da sentença arbitral: I -
se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo, sem explicar a sua relação com
a causa ou a questão decidida; III - invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Cumpre
salientar que a inovação se deu em explicitar os elementos essenciais que
obrigatoriamente deverão conter a sentença a ser exarada pelo magistrado.
Todavia, tais requisitos sempre existiram. Basta uma simples leitura do art.
5º, LV da Constituição Federal que de forma ímpar assim expressa: LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é
assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes; O DIREITO MATERIAL da norma criada pelo legislador federal objetivou
explicitar os requisitos e os elementos essenciais que agora, obrigatoriamente
deverão estar contidos na sentença. Tal modificação trará grandes mudanças no
atual cenário da arbitragem, eis que a confecção da peça por óbvio será mais
trabalhosa, todavia é direito dos litigantes receberem a mais perfeita e
completa tutela jurisdicional no âmbito da arbitragem. Embora existam controvérsias
em relação “ao detalhamento e dos cuidados que deverá ter o árbitro e o
magistrado ao exarar a sentença. A crítica dos operadores diz respeito não à
obrigatoriedade dos requisitos essenciais, mas no provável acumulo de processos
a serem sentenciados”. Na Justiça Pública é fato que acarretara em uma demora
excessiva na entrega da tutela jurisdicional pretendida. Some-se a esta
crítica, o fato de que os advogados protocolam petições gigantescas, com
dezenas de preliminares, excessos de julgados e normas que muitas vezes, também
nada contribuem para o sucesso da causa. Porém, na arbitragem acreditamos não
vai ocorrer “demora excessiva na entrega da tutela jurisdicional pretendida”,
pois, a arbitragem tem, por relator, reduzidos, processos. Acreditamos que para
que o poder judiciário consiga cumprir a sua missão se faz importante obter o
auxilio dos advogados, quer seja na busca da conciliação (aqui mais um
mecanismo inovador do CPC 2015), da mediação, e quando couber da arbitragem, o
que sem dúvidas é o melhor caminho aos litigantes. Na arbitragem, acreditamos
que a confecção mais enxuta de peças processuais, seja precedente e prática a
ser executada. A credibilidade da arbitragem passa pela não existência de
“sentenças genéricas, que se limitam não a combater todos os argumentos
trazidos pelas partes, mas ao enfrentamento de apenas um dos temas, que apesar
de serem fundamentadas em leis, não se adéquam ao caso concreto dentre outras
questões maléficas à justiça arbitral brasileira. Diz a lei da arbitragem:
“Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A
decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º
Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu
voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca
de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à
autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos à sentença
ou acórdão transitado em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. (1.6) REQUISITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO
ARBITRAL. Diz a lei da
arbitragem: “Art. 26. São requisitos
obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das
partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por equidade; III - o dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi
proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por
todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um
ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar
tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das
partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba
decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da
convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as
partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença
arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do
tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou,
ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo
de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer
erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida
ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo. (1.7) NULIDADE DA
SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. Art. 32.
É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem
não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir
todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. §
1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I,
II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral
profira novo laudo, nas demais hipóteses.§ 3º A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial. •Sentença. Sentença arbitral é título judicial. Sentença cível é ato formal proferido por
pessoa investida na função jurisdicional que implica alguma das situações
previstas LEGISLAÇÃO CIVIL e processual civil. A sentença arbitral, por sua
vez, consiste no comando privado emitido em virtude da investidura conferida ao
árbitro pelas partes, relativamente à demanda entre elas, tendo conteúdo
similar ao da sentença judicial. Não é, pois, o mesmo que sentença judicial.
Possui, entretanto, os mesmos efeitos da sentença judicial. A legislação
conferiu ao árbitro alguns poderes jurisdicionais. Dentre eles o que confere à
sentença arbitral prolatada por ele, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário. A grande vantagem da sentença arbitral é a
celeridade, caracterizada pela possibilidade de convenção acerca do prazo em
que querem obter uma decisão acerca do litígio submetido ao julgamento do
árbitro. Caso nada convencionem, o prazo será de seis meses, contados da
instituição do juízo arbitral ou da substituição do árbitro. A sentença é o
ponto culminante do processo arbitral, eis que não há recurso contra ela (salvo
embargos de declaração). A decisão, em regra, é irrecorrível. Evidente, pois,
que a celeridade, com isso, passa a ser a marca registrada da arbitragem. O
instituto acaba por assegurar uma decisão no prazo em que as partes
convencionaram (célere), pelo julgador escolhido (técnica reconhecida) e
irrecorrível (cumprimento imediato).
Percebe-se que alguns inconvenientes da jurisdição estatal, em relação à
sentença, aqui não se fazem presentes. A parte não precisa aguardar anos e anos
pela prolação de uma sentença judicial. Aqui não há a justificativa do acúmulo
de processo. A decisão arbitral pode ter dia e hora certa. Quem opta pela
arbitragem sabe que, também, pode escolher o(s) árbitro(s). Pode optar por
aquele(s) que tenha(m) o diferencial necessário a fazer um julgamento justo.
Finalmente, a certeza do vencedor de que ficará imune aos recursos, às vezes
procrastinatórios, da parte vencida. Nestes aspectos a sentença arbitral é bem
mais atrativa do que a sentença proferida na jurisdição estatal. Existem,
entretanto, várias semelhanças. A sentença arbitral, assim como a judicial,
deve, necessariamente, ser escrita. Neste sentido dispõe o art. 24, caput, da
Lei de Arbitragem: “A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em
documento escrito.” Caberá ao Presidente da Câmara Arbitral, na hipótese de um
ou mais árbitros não poderem ou quiserem assinar a sentença, certificar tal
ato. O primeiro efeito da sentença é tornar certa a relação (ou situação)
jurídica incerta, com o que o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Além
desse efeito “formal”, a sentença produz também efeitos “materiais” igualmente
importantes. A sentença meramente declaratória cria a certeza sobre a relação
(ou situação) jurídica deduzida em juízo; a sentença constitutiva opera a
criação, modificação ou extinção da relação (ou situação) jurídica entre as
partes; a sentença condenatória impõe ao vencido uma prestação, gerando título
executivo em favor do vencedor, e produz ainda a hipoteca judiciária. Como o
juízo arbitral pode ser composto de um único árbitro ou de mais de um
tratando-se de tribunal – que só pode ser ímpar -, a decisão é tomada por
maioria simples de votos. Logo, quando forem vários os árbitros, a decisão será
tomada por maioria. O quorum só pode ser da maioria do tribunal, na sua
composição plena, de modo que, sendo três julgadores, decide-se pelo voto de
pelo menos dois. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do
presidente da câmara arbitral. Podem ocorrer situações em que cada um dos
julgadores pode proferir uma decisão diferente. A lei prevê que, neste caso, o
presidente dará o voto de desempate. O árbitro que divergir da maioria poderá,
querendo, declarar seu voto em separado. Trata-se de mera faculdade conferida
ao árbitro, eis que não cabem embargos infringentes contra a decisão
majoritária. A sentença arbitral deve preencher os requisitos exigidos pelo
artigo 26 da L.A., ou seja, deverá conter relatório, fundamentos da decisão e a
parte dispositiva em que os árbitros resolverão as questões que lhe forem
submetidas, além da data e o lugar em que foi proferida. A sentença arbitral
deve decidir, além do litígio envolvido, sobre a responsabilidade das partes
acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente
de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção
de arbitragem, se houver. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a
acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os mesmo
requisitos do art. 26. Proferida a sentença arbitral, esgota-se o trabalho
arbitral, devendo o julgador ou o presidente do tribunal, enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-se diretamente às
partes, mediante recebido. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá interpor Embargos de Declaração,
requerendo ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro
material da sentença arbitral ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. A decisão dos Embargos deve ser
proferida em, no máximo, dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando
as partes. A sentença arbitral proferida produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e constitui título executivo.
Apesar de ser irrecorrível a sentença arbitral pode ser atacada por meio
da jurisdição estatal. A lei estabelece que será nula a sentença arbitral
quando for nulo o compromisso que deu origem à arbitragem, emanou de quem não
podia ser árbitro, não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem,
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, não decidir todo o
litígio submetido à arbitragem, comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva, proferida fora do prazo, respeitado o disposto
no art. 12, inciso III, da Lei, e forem desrespeitados os princípios previstos
no art. 21, §2º, da Lei. A parte pode valer-se de ação anulatória ou de demanda
para a decretação de nulidade da sentença arbitral. Tais ações seguirão o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverão ser propostas
no prazo de até noventa dias após recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. Conferir à decisão arbitral os mesmos efeitos da
sentença judicial e, ainda, torná-la irrecorrível, seria temerário se os
legisladores não se ocupassem em prever regras que possibilitassem um
julgamento ou uma apreciação justa do caso. A Arbitragem, assim, mostra-se um
importante meio de composição dos litígios, que vem privilegiar a autonomia da
vontade das partes contratantes. O Brasil, na corrente do desenvolvimento
tecnológico, precisava de mecanismos ágeis para solução dos conflitos de
interesses entre as empresas. A não utilização da Arbitragem, com a frequência
que se vê em outros países, é, pois, questão cultural, e não jurídica, eis que
nossa legislação oferece a garantia necessária e os benefícios da
celeridade. Fato é que a arbitragem
existe, é conhecida e extensamente praticada internacionalmente, e na Alemanha,
Itália (serviu de parâmetro para instituição da Lei de Arbitragem brasileira),
Argentina, Portugal e nos EUA (lá, as partes são encorajadas, pela legislação,
a celebrarem contratos escritos sujeitando-se à arbitragem), assim como no
Brasil, a sentença arbitral terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial. (1.9) DO PEDIDO. As partes decidiram optar pelo benefício e
faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de
interesses no futuro. Teriam duas opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário
tradicional, e ai a demora prejudicar interesses das partes, ou SEGUNDA: optar
pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE
UM JUIZ TOGADO. Inteligência do artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe
sobre a arbitragem. A matéria a ser
discutida no Juízo Arbitral não envolve direitos indisponíveis podendo ser
julgado no prazo máximo de seis meses, mais as partes requer a decisão no prazo
de uma semana a contar com a data da autuação do processo. As partes decidem
que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de
direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito
processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente,
observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública
(Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre
a arbitragem). As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser
rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. As partes decidem que o processo arbitral
deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver
interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes
requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela
faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei
federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE
1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos. As partes optaram pela a arbitragem como uma solução
definitiva dos seus interesses (art. 10, III – da lei federal número 9.307/96)
e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes pleitos: HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DO
ACORDO PROPOSTO NO EXPEDIENTE: TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 986142/2018 -
PROCESSO ARBITRAL 256604/2018 - Escritura Particular de Declaração de Posse
(Direitos Possessórios). A Sentença Arbitral será proferida pelo Juiz Arbitral,
na cidade de Fortaleza, Ceará (art. 10, IV – da lei federal número 9.307/96).
Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s)
árbitro(s) e das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral (art.
11, I – da lei federal número 9.307/96). O(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo
com a legislação brasileira e as seguintes instruções complementares (art. 11,
II e IV – da lei federal número 9.307/96): A sentença arbitral deverá ser
apresentada no prazo de cinco dias a contar com o protocolo de instauração do
processo arbitral (art. 11, III – da lei federal número 9.307/96): As partes
convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados
igualmente independente do resultado do seu julgamento (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96). (1.10) DA
DECISÃO - Recebi o procedimento e aceitei a incumbência legal nos termos artigo
19 da lei da arbitragem (Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem
e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente
com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem). Autuado o processo arbitral número
PROCESSO ARBITRAL 256604.2019, me veio concluso, convoquei as partes para
assinatura do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi aceito e lavrado nos termos que se
encontra nos autos e transcrito na ATA DE JULGAMENTO. Assim, pelos poderes que
me são conferidos por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de
direito, investido nos termos da lei, etc. 1 – FICA INSTAURADO O PRESENTE
PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS. II – Quando da decisão em sentença terminativa
Arbitral o árbitro não pode reconhecer o direito de propriedade, e sim o
direito de posse, que desde já as partes permanecem de fato e de direito na
continuidade da posse. III - As partes requerem que a sentença arbitral parcial
seja publicada, POIS, A POSSE NÃO PODE SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE,
pois a propriedade onde as partes se encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome
de terceiros. IV – As partes requerem que sentença arbitral TERMINATIVA seja
submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127,
incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências c/c LEI
FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE
1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos. O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da
distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente (da sentença
arbitral homologatória). V – O Árbitro fará publicar posteriormente decisão
homologando os valores pertinentes à custa e os honorários da arbitragem que
deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento.
(art. 11, V – da lei federal número
9.307/96). VI
– O Árbitro convoca para ciência o(a) cidadã(o) FRANCISO XAVIER MAIA,
brasileiro, casado, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO
HORIZONTE, MINAS GERAIS e MARIA DA GLÓRIA GEO MAIOR, brasileira, casada, maior,
residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS para tomar conhecimento dos termos da
pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao
árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues
interesses. VII – O processo arbitral SERÁ VIRTUAL podendo
ocorrer diligências na Cidade de Nova Russas-Ceará. Conforme relatório,
fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA
ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário
e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO
ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo
jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que
disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá
sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez
dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral
se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que
trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear
ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de
nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A
sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará
que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. – Publique-se,
cumpra-se. Fortaleza, 2 de agosto de 2018. César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro -
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018 http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html https://arbitragemposse.blogspot.com/ - DEVE SE INCORPORAR A
ESTE TERMO A ATA DE HOMOLOGAÇÃO E JULGAMENTO COM A RESPECTIVA SENTENÇA
RESOLUTIVA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS DE3 ARBITRAGEM.
EM SEGUIDA Publique-se, enviado a ata de julgamento para registro no Notaio
competente nos termos da legislação correspondente. cumpra-se. Fortaleza, 29 de
agosto de 2018. César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – ESPAÇO PARA
RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO ÁRBITRO.
CARTÓRIO/RECONHECIMENTO:
César Augusto Venâncio
da Silva - Árbitro – ESPAÇO PARA RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO ÁRBITRO.