sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Republicação de Sentença e republicação de termos de Escritura


                                          
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
Sentença Homologatória n º 1.105.871/2018




PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

Sentença Homologatória n º 1.105.871/2018

Sentença Homologatória – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.

PROCESSO ARBITRAL 256604.2018

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4."oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4." ; 19, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1" ; 23, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1" , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos... Faz publicar a presente SENTENÇA (DECISÃO) HOMOLOGATÓRIA - Sentença Homologatória n º 1.105.871/2018.

Vistos e bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 1/207,  direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados (...), decido para os fins legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue.

I – RELATÓRIO.

Recebi os autos do PROCESSO ARBITRAL 256604.2018, acompanhados do pedido oral e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.

Empós receber a solicitação verbal, fiz ver as partes a impossibilidade do pedido, ressalvando se atendido o que foi deliberado na sentença de fls 2/35 e devidamente publicada no sitio http://arbitragemposse.blogspot.com/ e http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html...
Decisão nos termos...

Quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Sentença Arbitral Parcial 986068/2018

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018
PROCESSO ARBITRAL 256604.2018
TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018.
PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Assim, pelos poderes que me são conferidos por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos termos da lei, etc.
1 – FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
II – Quando da decisão em sentença terminativa Arbitral o árbitro não pode reconhecer o direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde já as partes permanecem de fato e de direito na continuidade da posse.
III - As partes requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE NÃO PODE SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as partes se encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros.
IV – As partes requerem que sentença arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL  No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente (da sentença arbitral homologatória).
V – O Árbitro fará publicar posteriormente decisão homologando os valores pertinentes à custa e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. (art. 11, V  – da lei federal número 9.307/96).
VI – O Árbitro convoca para ciência o(a) cidadã(o) FRANCISO XAVIER MAIA, brasileiro, casado, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS e MARIA DA GLÓRIA GEO MAIOR, brasileira, casada, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS  para tomar conhecimento dos termos da pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues interesses.
VII – O processo arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências na Cidade de Nova Russas-Ceará.
Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Por fim, como citado na sentença de admissibilidade, trata o expediente em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi aceito (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996) visando ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de declaração de posse imobiliária rural, existente a mais de 14(quatorze manos) em comum acordo, com gestão de interesses em agronegócio, e a forma de sucessão de posse em caso de ocorrência de óbito de um dos contratantes.

O (as, os) RECLAMANTE CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO, já qualificados nos autos, todos eles, brasileiro, se encontram na posse do imóvel qualificado nos autos e na escritura de declaração de posse, parte integrante desta sentença arbitral.

A propriedade em questão tem registro imobiliário e a certidão “notarial” encontra nos autos, e não é declaratória em nome dos requerentes.

A MATÉRIA AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE INVENTÁRIO, trata-se, pois, de uma intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM REGULAÇÃO DE ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE AGRONEGÓCIO E DESTINAÇÃO DE DIREITOS DE SUCESSÕES DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI PRELIMINARMENTE ACORDADO.

É o relatório brevíssimo que apresento.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Nas primeiras audiências o árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL Tal decisão se processou com base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.

No primeiro momento se notou neste processo inexistir convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória. Daquela forma proposta pelas partes o presente processo seria juridicamente invviável. O Árbitro chamou o feito a ordem nos termos:

As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, não estando presentes os quesitos se indefere de imediato a pretensão.  Empós, a data de sete de fevereiro as partes decidiram providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Na data de 20 de julho do corrente ano, as partes apresentaram os expedientes, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Em 21 de julho o Processo foi reaberto, ai sim, com observância as regras legais citadas nos dispositivos da lei da arbitragem, ou seja, apresentação dos instrumentos: cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Por fim, o árbitro considerou que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Neste termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem”.
Ver sentença:  Sentença Arbitral Parcial 986068/2018.

III – DISPOSITIVO.

Com base na sentença - Ver sentença:  Sentença Arbitral Parcial 986068/2018, http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html,  o árbitro considerou que o pedido inicial atendeu os requisitos desde 21 de julho de 2018, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.

Lei ”in verbis”:


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a arbitragem.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Na  sentença:  Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html,  o “árbitro sugeriu às partes a homologação de um acordo e que devem fazer um CONTRATO que possa viabilizar o presente expediente que obrigatoriamente deve constar na escritura particular de DECLARAÇÃO DE POSSE e desde já as partes devem se manifestar sobre as da sucessão e cessão de direito de posse entre eles e seus familiares.

Ainda na sentença:  Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber:

As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).

As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.

As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.

As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao árbitro são verdadeiros e que a POSSE É MANSA E PACÍFICA.

As partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

Na sentença: Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o árbitro ainda atacou os aspectos:

Posse e sua declaração. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE  2002.   Institui o Código Civil. LIVRO III - Do Direito das Coisas.  TÍTULO I - Da posse.  CAPÍTULO I - Da Posse e sua Classificação - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.  CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.           (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942). Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse - Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Ainda na sentença: Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html, o árbitro destacou os aspectos:

                                                                                                   I.            Declaração de posse.
                                                                                                 II.            (1.4.1) CONCEITO.
                                                                                               III.            (1.4.2) PROPRIEDADE APARENTE – POSSE IMOBILIÁRIA.
                                                                                              IV.            (1.4.3) Fato concreto 1. Temos na situação a seguir uma “propriedade aparente”.
                                                                                                 V.            (1.4.4) Fato concreto 2(dois): quando não existe a propriedade aparente.

                                                                                              VI.            (1.4.5) Conclusão.
                                                                                            VII.            (1.5) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
                                                                                        VIII.            (1.6) REQUISITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.

                                                                                              IX.            (1.7) NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
                                                                                                 X.            Sentença.
                                                                                              XI.            (1.9) DO PEDIDO.

                                                                                           XII.            (1.10) DA DECISÃO.
IV – DISPOSITIVO – Fundamentação jurídica da decisão homologatória.

ACORDO

Na sentença de admissibilidade as partes já acenam para o acordo que nesta sentença fica homologado nos termos do artigo Art. 28(Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei)da Lei da Arbitragem.

A lei diz “Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro “ vai fazer a declaração pela via da “sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 da Lei” da Arbitragem.

Assim, esta sentença tem o caráter de Sentença arbitral homologatória de acordo.

Jurisprudência.

                                                                                                      I.            A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada. Somente pode ser questionada por meio de ação de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença se já houver execução, sem possibilidade de revisão de mérito.

                                                                                                    II.            Descabimento de ações judiciais à respeito da mesma controvérsia.
                                                                                                 III.            Inexistência de compromisso arbitral. A parte que, mesmo desobrigada, comparece ao juízo arbitral e firma acordo, fica submetida aos efeitos da sentença arbitral que o homologou.

                                                                                                 IV.            Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem com a celebração de acordo em relação a divida do marido implica em assunção da dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula compromissória.

                                                                                                    V.            A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/1973.

                                                                                                 VI.            Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de crédito proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença arbitral homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento correto para sua execução é o cumprimento de sentença.

                                                                                               VII.            Execução de sentença arbitral homologatória de acordo sobre controvérsia relacionada a contrato de compra e venda de imóvel. “Cabimento de discussão acerca de retenção de benfeitorias”, mesmo que tal questão não tenha sido objeto da sentença arbitral.

                                                                                            VIII.            Acordo homologado por sentença arbitral prevendo que a desocupação do imóvel por uma das partes não implicaria em indenização pelas benfeitorias nele realizadas. Descabimento da postulação de retenção das benfeitorias.

                                                                                                 IX.            Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. O ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito de retenção de benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral. Sentença arbitral homologatória de acordo que foi omissa quanto à questão.

                                                                                                    X.            Validade da sentença arbitral. Insuficiência de provas da ocorrência de coação no acordo homologado perante o tribunal arbitral.

                                                                                                 XI.            Inexistência de vício de consentimento. Improcedência da alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio dos termos do acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes consentiram com todas as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo sem nada opor.

                                                                                               XII.            Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução.

                                                                                            XIII.            Acordo homologado por sentença arbitral não firmado por uma das partes. Instituição de novo procedimento arbitral pela parte não signatária do acordo. Validade da sentença arbitral do segundo procedimento, tendo em vista que a coisa julgada gerada pela sentença arbitral homologatória não atinge a parte que não assinou o acordo homologado.

                                                                                            XIV.            Acordo homologado pelo juízo arbitral. Pedido formulado perante o juízo arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de posterior ação perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos fundamentos.

                                                                                               XV.            Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima de acidente de trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto à quitação. Condenação da outra parte à indenização por danos morais, decorrentes do uso abusivo da arbitragem.

                                                                                            XVI.            Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de idade avançada e humilde.

                                                                                          XVII.            Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida em erro quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral. Inocorrência de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo.

                                                                                       XVIII.            Sentença arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos trabalhistas somente pode ser conhecido pela comissão de conciliação prévia nos termos da Lei Federal 9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral.
                                                                                            XIX.            Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram.

                                                                                               XX.            Sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes. Concessão de benefício da gratuidade da justiça em reclamatória trabalhista. Posterior pedido de ressarcimento de despesas com contratação de advogado pela reclamada. Sentença arbitral que viola a coisa julgada judicial e se estabelece a partir de acordo com indução de pessoa simples em erro.

                                                                                            XXI.            Validade de sentença arbitral homologatória de acordo envolvendo relação de consumo. Concordância do consumidor com a arbitragem que foi evidenciada.

                                                                                          XXII.            Não concessão de antecipação de tutela que visa alterar questão já julgada em sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes.

                                                                                       XXIII.            Improcedência de pedido liminar de antecipação de tutela que visa a suspender a exigibilidade de crédito fundado em acordo realizado em sessão de conciliação na Câmara Metropolitana de Arbitragem em São Paulo. Não há verossimilhança na alegação de indução em erro pela outra parte e pela instituição arbitral.

                                                                                       XXIV.            Ausência de prova de nulidade da sentença arbitral em face de alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Proposta de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Cláusula penal que respeita a regra do art. 412 e manutenção dos juros moratórios.

                                                                                          XXV.            Indenização por acidente de trânsito, inclusive com dano estético, constitui direito patrimonial disponível suscetível de acordo a ser homologado por sentença arbitral.

                                                                                       XXVI.            Sentença arbitral homologatória de acordo. Validade. Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do árbitro, que era advogado de uma das partes. Atividade do árbitro que se limitou à homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual influência na manifestação de vontade das partes.

                                                                                     XXVII.            Perda de objeto de ação judicial. Perda superveniente de interesse processual em função da realização de acordo no juízo arbitral.

                                                                                  XXVIII.            Ação declaratória de inexistência de débito. Transação homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à homologação fica sobreposta pela decisão homologatória do acordo. Impossibilidade do protesto.

                                                                                       XXIX.            Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção de crédito em face do atraso no pagamento de parcelas objeto de acordo homologado por sentença arbitral.

                                                                                          XXX.            Cumprimento de sentença arbitral. Acordo homologado por sentença arbitral que determina a obrigação de desocupar o imóvel e de pagamento em dinheiro em caso de seu descumprimento. Possibilidade de pedido cumulativo de desocupação e pagamento.

                                                                                       XXXI.            Sentença arbitral que homologa acordo prevendo que seu descumprimento importará em que uma das partes tenha que desocupar determinado espaço comercial. Cabimento da execução judicial do despejo em face do descumprimento.

                                                                                     XXXII.            Sentença arbitral homologatória de acordo em que as partes estabeleceram despejo automático para caso de eventual inadimplemento da locatária.

                                                                                  XXXIII.            Possibilidade de execução da sentença arbitral homologatória perante o Poder Judiciário com determinação do despejo, pois “trata-se de execução de título judicial (…) e não se aplicam as exigências contidas na Lei do Inquilinato para concessão de liminar de despejo em fase de conhecimento”.

                                                                                  XXXIV.            Execução judicial de acordo homologado por sentença arbitral em que se postula reintegração de posse. Desnecessidade da propositura de ação de rescisão contratual quando o acordo homologado por sentença arbitral já previa a hipótese de rescisão e reintegração de posse para caso de descumprimento da avença.

                                                                                     XXXV.            Preliminar de coisa julgada em ação indenizatória em virtude de sentença arbitral homologatória de acordo. Impossibilidade de verificação da extensão da coisa julgada em função da extinção da instituição arbitral responsável.

                                                                                  XXXVI.            "A realização de transação de dívida, por meio de termo arbitral, entre o credor e terceiro não integrante da relação contratual, transfere para este o débito originário, excluindo os devedores principais, de forma que eventual execução da sentença arbitral deve ser intentada em face do terceiro que assumiu a dívida.":

                                                                                XXXVII.            Acordo firmado em câmara arbitral que é desprovido de força de sentença, constituindo-se como “documento particular qualquer” por conta da inexistência de compromisso ou cláusula arbitral.

                                                                             XXXVIII.            Desistência da ação judicial celebrada em acordo em juízo arbitral. Descabimento de recurso especial promovido pelos advogados para discussão de majoração de honorários sucumbenciais.  Fica ressalvado o direito de o advogado promover ação autônoma para tanto ou para executar a verba de sucumbência, pois a transação firmada, sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários de sucumbência.

1. Natureza jurídica do juízo arbitral para que se possa dar um entendimento de validade do expediente aqui consignado.

Preliminarmente e visando instituir escola doutrinaria futura, é importante ter ciência hoje, que é antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista e a jurisdicional.

A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.

Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral.

Essa versão, já não mais se aplica a nosso ver nos dias atuais, pois, segundo os tratadistas citados  “a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral”.
Não temos este entendimento a julgar pela definição do próprio texto legal, como exemplo:

CAPÍTULO IV-A
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
CAPÍTULO IV-B
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade estipulada na arbitragem.                         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                              (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.                        (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.                       (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem;                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;                     (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

O árbitro no ordenamento jurídico foi equiparado no exercício da atividade da arbitragem, como “juiz” e “servidor público pro-tempore para fins da responsabilidade penal”, sendo este entendimento a julgar pela definição do próprio texto legal, como exemplo:

Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”

A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.

Desta forma o árbitro que subscreve esta sentença considera e defende “a corrente ideológica doutrinaria da teoria jurisdicional, ou publicista,  pois, atribuo ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, onde se submete as partes contratantes ao juízo arbitral”.
 V – DECISÃO.

Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos (Fls 87/63, 113, 154/155) e  considerando de tudo que nele consta, considerando os expedientes de folhas 2/35, 161/169 e 195/204 dos autos do Processo de Arbitragem, julga procedente pelo poder do artigo 18 da lei da arbitragem, e homologo os termos do que foi aprovado entre as partes nos termos que seguem, alertando que a não assinatura do expediente gera o direito de não cumprimento por uma das partes, inviabilizando, portanto, a executabilidade desta sentença como título judicial. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art.11 do CPC de dezembro de 2015).

Entende o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. Precisamos entender e deixar claro nesta decisão que a sentença arbitral constitui título executivo judicial. Assim, vamos entender natureza jurídica, o conceito e a legislação sobre títulos executivos considerando o NCPC/2015.


I – Espécies de Títulos: A lei processual civil ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título  executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade. Vejamos a nossa decisão com base no entendimento do direito: “Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais(    Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória):
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (...).

V – DECISÃO. As Principais Teorias sobre os Títulos Executivos.

Parto da doutrina, á partir de Costa e Silva(Da jurisdição executiva e dos pressupostos da execução civil), do Ministro Teori Zavascki (Processo de execução, Parte Geral) e ainda da obra celebrada de Carnelutti, sem esquecer as lições de Theodoro Jr. em seu Processo de Execução. Homenagem especial faço, pelo poder de síntese na matéria, a Danillo Chimera Piotto (A natureza jurídica do titulo executivo), onde são expostos apontamentos instalados nas doutrinas de Liebman e Carnelutti e nas teorias que se seguiram. Daí a longa citação que faço de sua obra exemplar.  A Teoria de Francesco Carnelutti – o  título executivo como documento. De fato, é mais a simplicidade aliada a logicidade do que a acuidade científica que seduz alguns intérpretes do Direito a se aliar a teoria da natureza jurídica documental do título executivo aperfeiçoada por CARNELUTTI. Ele  constrói sua teoria sob o singelo exemplo do passageiro na estação de trem, in verbis: O objeto que tem a função recém-delineada é um documento que o credor, com o fim de obter a execução forçada, deve apresentar ao ofício judicial, assim como o viajante deve apresentar o bilhete ao pessoal ferroviário; que o título executivo seja, portanto, um documento e não um ato, como por muito tempo se acreditou, está esclarecido por essa simples comparação (CARNELUTTI: 1999 p.317). Salienta  que CARNELUTTI não cria, tão somente recepciona a concepção de título como documento já encontrada em processualistas como MORTARA, RICCI e MANFREDINI. Assim, tal qual a apresentação do bilhete propiciaria ao agente da plataforma certeza acerca do pagamento da passagem pelo viajante, dando-lhe direito à viagem, para CARNELUTTI, o título permitiria ao magistrado a construção de um juízo de certeza acerca da existência de uma obrigação, possibilitando-se ao jurisdicionado o acesso direto à retilínea via executiva, sem que se afigurasse necessário antes percorrer o sinuoso caminho do processo cognitivo. Teria, portanto, o título executivo, função de prova, mas não qualquer prova, seria espécie de prova legal – aquela à qual dá o legislador força suficiente para possibilitar ao julgador reputar existente determinado fato sem que, contudo, haja necessidade de perquirir acerca da real existência dele. Expõe ZAVASCKY (1999 p.57) que após as críticas de LIEBMAN à sua teoria, CARNELUTTI reviu alguns conceitos, mas não deixou de defender a natureza jurídica documental do título executivo, limitando-se a reconhecer que a expressão prova legal antes empregada era, de fato, insuficiente à definição do fenômeno que objetivava circunscrever. Expôs, então, CARNELUTTI em sua obra Derecho y Processo, que o título seria mais que uma prova legal; representaria aquele documento não só a existência de uma obrigação, como também implicaria no reconhecimento de que aquela obrigação era detentora de uma eficácia mais intensa, uma eficácia transcendente daquela que uma mera prova lograria ensejar (apud ZAVASCKI: 1995 p.58). Embora de repercussão retumbante no universo jurídico, essa teoria que via no título executivo a mera documentação de um ato foi severamente objurgada por LIEBMAN, no que foi seguido depois por diversos outros juristas.
V – DECISÃO. A Teoria de Enrico Tullio Liebman – o título executivo como ato jurídico.

Por ao menos duas oportunidades LIEBMAN criticou CARNELUTTI no que tange à teoria da natureza jurídica do título executivo. São obras em que LIEBMAN se dedica ao tema: Manual de Direito Processual Civil e Embargos do Executado. Para o Mestre que tanto influenciou a escola processualista pátria, o título executivo tem natureza de ato jurídico, não de documento, sendo que a própria parábola de CARNELUTTI para fundamentar sua teoria documental já conteria em si mesmo o germe da antítese. É que para LIEBMAN (1968 p.112) se o bilhete que possibilitaria ao viajante ingresso ao trem serve como prova do pagamento da passagem, provando o viajante ao bilheteiro, de qualquer outra forma, que a viagem fora paga, o embarque lhe seria deferido. De forma análoga, ainda que de posse do bilhete, fosse provada a ilegitimidade de sua aquisição pelo viajante, obstar-se-ia lhe o embarque. A doutrina da natureza documental do título, nesse viés, teria o incômodo problema de lidar com a figura de uma execução dependente de prova (o embarque no trem condicionado à mostra do pagamento), ou pior, explicar a existência de uma ação executiva previamente à conformação do título (retirada do viajante do trem pela descoberta da obtenção do bilhete por modo ilegítimo), circunstâncias contraditórias ao escopo do título executivo. O horizonte desenhado por CARNELUTTI, na visão  de LIEBMAN, seria justamente o oposto daquele vislumbrado pela sociedade quando elaborada a teoria do título executivo, urgindo se advertir acerca do risco de confusão entre fonte da prova com o fato a provar, tal qual o de se atribuir ao documento a eficácia correspondente ao ato.

Ao receber o título e dar início aos provimentos executivo, ao Juiz não interessaria a efetiva existência do crédito (objeto de prova).  O título, só por si, enseja a via executiva (eficácia do ato): Título executório é, em conclusão, um ato jurídico dotado de eficácia constitutiva, porque é fonte imediata e autônoma da ação executória, a qual, por conseguinte, é, em sua existência e em seu exercício, independente do crédito […]

É assim que não somente se torna dispensável, mas supérflua e irrelevante qualquer prova do crédito: o título basta para a existência da ação executória (LIEBMAN: 1968 p.135). ZAVASCKI (1999 p.61) entende que o título executivo é mais de que um ato jurídico, sendo seu conteúdo verdadeira norma individualizada. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça, entender o título como mero ato, onde se acerta a sanção comprometeria o monopólio estatal do domínio da perinorma, dentro de uma linha pautada em Carlos Cóssio, na teoria do direito egológico. Esta posição é rejeitada por DINAMARCO (2002 p.496) que explica que a crítica é infundada já que, se por um lado LIEBMAN cometeu a imprecisão terminológica de referir-se invariavelmente ao título com ato jurídico, por outro, foi suficientemente explícito em esclarecer que é a lei e não a vontade particular, que liga a sanção a certos atos celebrados entre particulares.  Expõe também THEODORO JUNIOR (1999 p.53) que para LIEBMAN, portanto, o título executivo incorporaria a sanção; exprimiria a vontade do Estado de se proceder à determinada Execução, tendo verdadeira força constitutiva – o título faz nascer à ação executiva. A teoria do título executivo como ato documento encontra ainda críticas em solo pátrio nas obras de renomados juristas, dentre eles Cândido Rangel DINAMARCO, Humberto THEODORO JÚNIOR e José Alberto dos REIS. THEODORO JÚNIOR (1999 p.53), a seu turno, assevera que a superioridade da doutrina de LIEBMAN sobre a de CARNELUTTI se estabelece em virtude da teoria documental deslocar a fonte da ação executiva para o ‘ato de vontade do devedor’, situando-a no âmbito do direito material, o que vai flagrantemente contra a acepção autônoma do direito de ação. Estar-se-ia, em última análise, a seguir a lógica do título como documento, como mera retratação do ato, permitindo que o ato jurídico desse ensejo à ação executiva. Contudo, bastaria ter em mente que um mesmo negócio jurídico, mútuo, por exemplo, pode ou não dar ensejo a uma ação executiva, a depender da forma como este é firmado, e se logra demonstrar a falha do pressuposto teórico documental. Dessa celeuma – título executivo ora como documento ora como ato – abriu-se oportunidade do surgimento de outras teorias intermediárias, ditas ecléticas, que perscrutam encontrar, na conjunção dos postulados de LIEBMAN e CARNELUTTI, a verdadeira natureza jurídica do instituto processual.

Título Executivo como Acertamento Do Direito Subjetivo Material ou como Ato-Documento.  Teoria extremamente complexa que tenta explicar por uma terceira via a natureza jurídica do título executivo é atribuída ao italiano Crisanto MANDRIOLI.  Se identifica a natureza jurídica do título como sendo a de prova da eficácia executiva de um ato de acertamento do direito. Como explica DINAMARCO (2002 p.486) não seria o título executivo, por esta teoria, gerador da ação executiva, mas uma condição para o seu exercício; ‘o acertamento do direito é que faz aparecer à ação executiva pela transformação da ação pré-existente’. Haveria pelo título executivo, segundo MANDRIOLI (apud GRECO: 2001 p.113) a prova do acertamento do direito substancial como existente e suscetível de execução forçada. Critica-se esta teoria pelo fato de que, seguindo-se seus pressupostos, dar-se-ia eficácia executiva a sentença meramente declaratória, capacidade que embora suscite na doutrina acalentada debates, ainda é tida majoritariamente como afronta ao direito positivo.  A maioria dos estudiosos do processo civil, por fim, acaba por adotar uma teoria mista acerca da natureza jurídica do título executivo, o definindo como ato documento, isto porque, como bem preleciona THEODORO JUNIOR (1999 p.54), acaba não sendo o ato jurídico material que enseja a oportunidade da execução, mas a sua incorporação formal em um documento com as feições específicas determinadas pelo direito processual. Seria o título, de fato, um documento, mas documento revestido de formalidades legais que lhe torna apto a possibilitar seu portador utilizar da via executiva para satisfação do crédito por ele representado.

DA HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS (...) em que foi aprovado entre as partes DA FORMA QUE SEGUE:

                                                                                                      I.            As partes aprovam o inteiro teor do(ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM - TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM)TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 1.056.443/2018, que se refere aos termos da “Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios)”. OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA, e BENEDITO  CHARLES MAIA NETO, isto posta, e por conta fica declarado para os fins de direito de posse, sem prejuízo das ações possessórias futuras por parte dos titulares da propriedade, qualificada as folhas 94/104,  107/111, 116/122157/158, a posse mansa e pacifica do(CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro e o segundo contratante são  posseiros de um) imóvel rural denominado “Volta Itapira”, com uma área total de 369,0 hectares(Cadastrado na RECEITA FEDERAL  número : 0.071.618.9 ITR – DIAC - Fls 94/104 dos autos da arbitragem) LOCALIZADO na Estrada Nova Russas a Boa Esperança, cuja posse foi adquirida em 11 de agosto de 2005(fls 92 dos autos da arbitragem, transmitida por promessa de FRANCISCO XAVIER MAIA, CPF 004.235.136.72, de paradeiro e residência ignorada, porém se tem informação que reside em Belo Horizonte, Estado das Minas Gerais).

                                                                                                   II.            Para elidir vício de forma na formação deste expediente, e qualquer outra avença no futuro, se homologa as informações prestadas pelas partes nos termos em se descreve: (...)”CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e  BENEDITO  CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos do Código Civil Brasileiro: Direito de Posse - Artigo. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Artigo. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Artigo. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.”

                                                                                                III.            Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse(Fls 195/206 dos autos da Arbitragem). https://arbitragemposse.blogspot.com/

                                                                                                IV.            FICA HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES - Considerando que o imóvel alvo deste expediente, ora(CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel) em declaração de posse(tem como área total, como um todo a correspondência a duas matrículas de inscrições no CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104 - Dos autos da arbitragem- , Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem -), as partes decidem que( CLÁUSULA TERCEIRA) os nomes que serão apresentados para os cadastros dos imóveis enquanto posse será assim descritos(SUBCLÁUSULA PRIMEIRA/ SUBCLÁUSULA SEGUNDA):

a)      O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...) brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.

b)      O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de BENEDITO  CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.

                                                                                                   V.            As atividades de agronegócios em curso nas propriedades (CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111 - Dos autos da arbitragem - efetivado em nome de BENEDITO  CHARLES MAIA NETO; e,  O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), efetivado em nome de CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA)serão gerenciadas pelo BENEDITO  CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, em caso de alterações no processo de gestão as partes podem fazer um termo de PROTOCOLO DE GESTÃO, INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO ARBITRAL.
                                                                                                VI.            Os honorários do arbitro serão definidos em sentença complementar, e devidamente publicada, observando o despacho de fls 115 e 159/160

Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS DOS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei:

‘LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.  LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –“

Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 31 de agosto de 2018.

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César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018
                                          
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE
 1.056.443/2018



                                          
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM
TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 1.056.443/2018






                                          
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM
TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 1.056.443/2018

Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios). OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA, e BENEDITO  CHARLES MAIA NETO.
 
S   A   I   B   A   M, quantos este particular ato declaratório, lavrado sob forma de instrumento de Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) virem, que aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito na cidade de Fortaleza, na sede da arbitragem, instaurada com base na cláusula arbitral, cujo inteiro teor se transcreve neste termo para os fins de direito, e, perante mim, árbitro “ah doc” Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49(devidamente identificado e qualificado nos autos do processo arbitral, citado em epígrafe) situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-B(responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996), comparecem: como OUTORGANTE(S)  - CEDENTE(S) CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA, brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000(Aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE), e de outro lado: BENEDITO  CHARLES MAIA NETO, brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000(Aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE PARTE(S) QUE SERÁ(ÃO) BENEFICIADA(S) NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados - COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO, sendo no mesmo ato OUTORGADO(S) – CESSIONÁRIO(S). Considerando existir CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PROPOSTA PELA (OS)(S) OUTORGANTE(S) – CEDENTE(S) CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO  CHARLES MAIA NETO, NOS TERMOS QUE SEGUE: “(...)  COMPROMISSO ARBITRAL número 1.044.928/2018 - ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL - ORIGEM: NOVA RUSSAS - CEARÁ  - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM - TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM  - COMPROMISSO ARBITRAL número 1.044.928/2018 - Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral (Direito Brasileiro - Compromisso arbitral  é uma  convenção de arbitragem. Consiste no negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida específica à decisão de um árbitro,  nos  termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei Federal número  9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal número 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato – nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM – 256604/2018. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.044.929/2018.  COM FINS DE IMPLEMENTAR  PRINCÍPIOS E REGRAS A SEREM OBSERVADAS NA GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO  E  ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), de um lado: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA, brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro lado: BENEDITO  CHARLES MAIA NETO, brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000,  aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos  termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato. Os contratantes, CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO  CHARLES MAIA NETO, declaram que no presente NÃO EXISTE CONFLITO, porém,  existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições(COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO). Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49, devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM(autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM – 256604/2018. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.044.929/2018.)situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-B, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE  26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. As partes podem aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a condução do procedimento arbitral. As partes ao assinarem o presente documento declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo. O texto das leis citadas neste expediente deve estar incorporado no  COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO.  O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato"(Lei da Arbitragem - Capítulo I - Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Até a conclusão do Contrato (COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos deste compromisso. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O presente COMPROMISSO ARBITRAL vinculado ao contrato (COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)é por tempo indeterminado, porém não é vitalício, e em relação ao processo de arbitragem deve se observar os interesses da parte em primazia. O objeto do Compromisso Arbitral é assegurar juridicamente a instalação da arbitragem como a solução definitiva de conflitos ou dúvidas até que venha ocorrer na execução de interesses dentro do Contrato (COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO) , com ou sem conflito. Os conflitos que podem surgir por conta do Contrato (COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)são abstratos e imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por sentença do árbitro.  Ausente a PRIMEIRA  ou SEGUNDA PARTE CONTRATANTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato(COMPROMISSO ARBITRAL e nos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO). As partes beneficiadas aqui denominadas PRIMEIRAS E SEGUNDAS contratantes não poderão de forma unilateral ser deserdados, ocorrendo tal interesse devem promover um aditivo ao presente termo com homologação de um Juízo Arbitral com prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA ou SEGUNDA PARTE CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. A sentença Arbitral será proferida na cidade de Fortaleza, na sede do árbitro. A arbitragem será desenvolvida nas dependências da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil. A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito. As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO POSITIVO nos termos deste compromisso. As partes beneficiadas, aqui denominadas PRIMEIRA E SEGUNDA contratante, JÁ COMEÇAM A SE BENEFICIAR DO QUE AQUI FOI DECIDIDO IMEDIATAMENTE.  EM CASO DE SUCESSÃO DE POSSE a parte, PRIMEIRA CONTRATADA e SEGUNDA CONTRATADA observam (prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. Por força da lei que regula os Procedimentos em Arbitragem, as partes são cientes que doravante, com o presente compromisso arbitral assinado, renunciam à decisão pelo Poder Judiciário e se obrigam a se submeter à decisão de árbitro por elas indicados, as partes ao firmarem o compromisso arbitral, de comum acordo, atribuem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes, nos termos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO). As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Para evitar no presente e no futuro o argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do compromisso jurídico, as partes ficam cientes do inteiro teor das leis da arbitragem. Estando as partes de acordo assinam o presente COMPROMISSO ARBITRAL – (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), juntamente com os demais termos vinculados, sempre  em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará, 2 de agosto de 2018.  Nos termos do artigo 17 e 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 C/C Lei Federal nº 13.129, de 2015. Dispõe sobre a arbitragem. – e, CONSIDERANDO O QUE DISPÕE: o pedido oral das partes interessadas no expediente: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM: Processo 256604/2018, COM FINS DE IMPLEMENTAR  PRINCÍPIOS E REGRAS A SEREM OBSERVADAS NA GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO, Eu, CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido na qualidade de Árbitro do expediente faço saber a quem interessar possa que passa a contar prazo de 90 dias para fins de impugnações dos termos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO, e bem, como o inteiro teor da Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018. PROCESSO ARBITRAL 256604.2018. TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018. PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.  OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. Para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 2 de agosto de 2018. DE ACORDO: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA -  Portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará.  BENEDITO  CHARLES MAIA NETO,  CPF 624.926.673.91. PRIMEIRA TESTEMUNHA.  Ray Rabelo - Jornalista Reg 2892/Mtb-ce - SEGUNDA TESTEMUNHA. Antonio César Evangelista Tavares – Jornalista Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE. VISTO:  César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018 - ANEXO I - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. ANEXO II - LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307/1996.  CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL  - PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - ORIGEM: NOVA RUSSAS – CEARÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM - TERMO DE ATOS DA ARBITRAGEM - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. EXPEDIENTE PARTE INTEGRANTE - COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. Pelo presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE, de um lado:  CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...) ...brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro lado: BENEDITO  CHARLES MAIA NETO(...) ...brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados, DECIDEM... O PRIMEIRO CONTRATANTE  e o SEGUNDO CONTRATANTE, PARTES DECLARANTES E CESSIONÁRIOS ENTRE SI DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE CONTRATO(E dos demais termos inseridos e conexos - (COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018) e DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE (bens que gera o presente expediente está descrito nos documentos de fls. 94/104, 107/111, 116/122, 157 e 158 dos autos de arbitragem - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e  BENEDITO  CHARLES MAIA NETO tem combinados entre si e decidem:  CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro e o segundo contratante são  posseiros de um imóvel rural “Volta Itapira”, com uma área total de 369,0 hectares, Cadastrado na RECEITA FEDERAL  número : 0.071.618.9 ITR – DIAC(Fls 94/104 dos autos da arbitragem) LOCALIZADO na Estrada Nova Russas a Boa Esperança, cuja posse foi adquirida em 11 de agosto de 2005, fls 92 dos autos da arbitragem, transmitida por promessa de FRANCISCO XAVIER MAIA, CPF 004.235.136.72, de paradeiro e residência ignorada, porém se tem informação que reside em Belo Horizonte, Estado das Minas Gerais. CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel em declaração de posse, a sua área total tem, como um todo a correspondência a duas matrículas de inscrições no CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos autos da arbitragem) CLÁUSULA TERCEIRA: Os nomes que serão apresentados para os cadastros dos imóveis enquanto posse será assim descritos: SUBCLÁUSULA PRIMEIRA -  O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0071618/9, as folhas 94/104(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA(...) brasileiro, comunicador – Locutor WEB, solteiro, portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE. SUBCLÁUSULA SEGUNDA -  O imóvel em declaração de posse, CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  – Inscrição 0080724.9, as folhas 107/111(Dos autos da arbitragem), será efetivado em nome de BENEDITO  CHARLES MAIA NETO(...)brasileiro, AGRICULTOR –, solteiro, portador do CPF 624.926.673.91, estabelecido na Rua VILA ANTONIO J DE SOUSA S/N– CENTRO – NOVA RUSSAS – CEARÁ, CEP 662200.000, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE. CLÁUSULA QUARTA: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e  BENEDITO  CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos que seguem:  Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.   Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942). CLÁUSULA QUINTA: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e  BENEDITO  CHARLES MAIA NETO declaram neste instrumento que entre eles o presente contrato é sem ônus, as partes beneficiadas, aqui reconhecidas DISSEM QUE em caso de “óbito” natural os contratados, e seus parentes consangüíneos herdem de forma mansa e pacífica o direito a continuidade da posse, seja do PRIMEIRO CONTRATANTE seja do SEGUNDO CONTRATANTE. CLÁUSULA SEXTA: O segundo contratado declara que nesta data encontra-se solteiro sem família, e no caso de vir a constituir família seus herdeiros passam a ser beneficiados da presente cessão de direito de posse, sendo que se observam a seguinte ordem: a) Primeiro seu (s) filho (os, as); b) Segundo seu conjugue (independente da situação jurídica do matrimônio e por terceiro as partes beneficiadas, aqui reconhecidas. CLÁUSULA SÉTIMA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal,  a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato - COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. CLÁUSULA OITAVA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições assinadas no Compromisso Arbitral - COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. CLÁUSULA NONA: - Até o final da conclusão do Contrato COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO. VINCULADO AINDA AO EXPEDIENTE - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604.2018 - PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.  CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse, qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito no Compromisso Arbitral, que com este baixa na integra. CLÁUSULA DÉCIMA: O presente contrato é por tempo indeterminado, em relação ao processo de arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato(COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO - cópia anexa). SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Para fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato". SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Até o final da conclusão do Contrato COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO(cópia anexa), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito nos anexos deste compromisso; SUBCLÁUSULA QUARTA: O objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato (cópia anexa), com ou sem conflito. SUBCLÁUSULA QUINTA: Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato - Contrato COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO(cópia anexa). SUBCLÁUSULA SEXTA: As partes beneficiadas aqui denominado PRIMEIRO E SEGUNDO, contratantes, NÃO PODERÃO DE FORMA E a critério unilateral serem deserdados, SOMENTE POR ADITIVO ou por decisão arbitral, motivada em Processo regular para tais fins, devendo as partes comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:  As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Estando as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL - Contrato COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 256604. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 1.051.169/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO(cópia anexa),  em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará, 2 de agosto de 2018. CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA - Identidade Civil 3406681.99 - BENEDITO CHARLES MAIA NETO - Identidade Civil 321197597 - DE ACORDO: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA - Portador da identidade civil 3406681/99 SSPDC-Ceará. BENEDITO  CHARLES MAIA NETO,  CPF 624.926.673.91 - PRIMEIRA TESTEMUNHA.  Ray Rabelo - Jornalista Reg 2892/Mtb-ce -  SEGUNDA TESTEMUNHA. Antonio César Evangelista Tavares – Jornalista Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE. VISTO:  César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018. PROCEDIMENTO ARBITRAL 256604.2018 - quinta-feira, 2 de agosto de 2018 - Sentença Arbitral Parcial 986068/2018 -PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018. PROCESSO ARBITRAL 256604.2018. TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018. PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR). Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos... Faz publicar a presente SENTENÇA (DECISÃO) ARBITRAL PARCIAL. Vistos e bem examinados estes autos de ação civil privada – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados (...), decido para os fins legais previstos no Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, C/C o Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem (LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996). Como segue. I – RELATÓRIO.  Recebi os autos do PROCESSO ARBITRAL 256604.2018, acompanhados do pedido oral e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.  Trata o requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi aceito (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996) visando ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de declaração de posse imobiliária rural, existente a mais de 14(quatorze manos) em comum acordo, com gestão de interesses em agronegócio, e a forma de sucessão de posse em caso de ocorrência de óbito de um dos contratantes. O (as, os) RECLAMANTE CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO, já qualificados nos autos, todos eles, brasileiro, e que se encontram na posse do imóvel qualificado as fls 94/104 dos autos. A propriedade em questão tem registro imobiliário e a certidão “notarial” encontra as fls 107/111 dos autos. A MATÉRIA AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE INVENTÁRIO, trata-se, pois, de uma intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM REGULAÇÃO DE ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE AGRONEGÓCIO E DESTINAÇÃO DE DIREITOS DE SUCESSÕES DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI PRELIMINARMENTE ACORDADO. É o relatório brevíssimo que apresento. II – FUNDAMENTAÇÃO.    Ocorreram três audiências preliminares, antes da data de sete de fevereiro do ano de 2018. Pois, o árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL. Tal decisão se processou com base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.  Neste processo se observou inexistir convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória. Da forma proposta pelas partes o presente processo só será juridicamente viável, se observada às seguintes regras:  “As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, não estando presentes os quesitos se indefere de imediato a pretensão. Empós, a data de sete de fevereiro as partes decidiram providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Na data de 20 de julho do corrente ano, as partes apresentaram os expedientes, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Em 21 de julho o Processo foi reaberto, ai sim, com observância as regras legais citadas nos dispositivos da lei da arbitragem, ou seja, apresentação dos instrumentos: cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Neste termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Neste termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.  III – DISPOSITIVO.  Neste termos o árbitro considera que o presente pedido inicial atende os requisitos desde 21 de julho de 2018, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Presidência da República.  Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência)  Dispõe sobre a arbitragem. O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Capítulo I  Disposições Gerais   Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.  § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.  Capítulo II  Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.  Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.  Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;  II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;  III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;  IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;  II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. O árbitro sugeriu às partes a homologação de um acordo e que devem fazer um CONTRATO que possa viabilizar o presente expediente que obrigatoriamente deve constar na escritura particular de DECLARAÇÃO DE POSSE e desde já as partes devem se manifestar sobre as da sucessão e cessão de direito de posse entre eles e seus familiares. Além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber: As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem). As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.   As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.  As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao árbitro são verdadeiros e que a POSSE É MANSA E PACÍFICA. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL  No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. Posse e sua declaração. A palavra posse deriva do latim possessio que provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.  Quando falamos em tomar posse, não significa ser proprietário de algo, mas sim usufruir daquilo que o titular e/ou proprietário nos dá o direito (posse) de usar. Ou por alguma lei, terei o direito de usar.  A posse, portanto não se confunde com a propriedade. Esta é fundada em uma relação de direito (natureza jurídica), enquanto aquela é fundada em uma relação de fato (natureza fática). Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então "proprietário") a posse de uma coisa, em todas as suas relações. É também o direito/faculdade de usar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Orlando Gomes descreve que é ainda um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo. De acordo com Leon Duguit, a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar função social do detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder. Ao longo da história, no direito, a Posse assume vários e distintos conceitos. No direito atual, pode-se entender a Posse como sendo uma situação fática, de caráter potestativo, decorrente de uma relação socioeconômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo Jurídico.  Apesar de vários doutrinadores definirem posse, para o Supremo Tribunal Federal não existe conceito de posse[carece de fontes], ou seja, muitas vezes a doutrina define posse confundindo com possuidor, mas que não temos um conceito definitivo no Brasil do que realmente é posse, apenas conhecemos as características de posse trazidas por Savigny e Ihering atualmente(FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003; AQUINO, Álvaro Antônio Sagulo Borges de. A Posse e seus Efeitos, p. 39. São Paulo: Editora Atlas; MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A posse. Uma digressão histórico-evolutiva da posse e de sua tutela jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 739, 14 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6985>; Vittorio Scialoja, Teoria dela proprietá nel diritto romano, 1928, v. 1. p. 242, apud Astolpho Rezende, op. cit. p. 10; PINTO FILHO, F. E. M. . CONCEPÇÕES FILOSÓFICAS SOBRE A PROPRIEDADE. REVISTA DE DIREITO AGRÁRIO- Nº 55, BRASÍLIA- Procuradoria INCRA, v. 1000, p. 03-09, 2002.; Charles Maynz, Cours de Droit Romain, vol. 1, nº 15, apud Astolpho Rezende, op. cit. p. 15.; GAMA, Lidia Elizabeth Penaloza Jaramillo. Função Social e Ambiental da Propriedade. Disponível em: http://www.mtlc.com.br/detalhes.php?cont=22&modulo=52; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsói, v. X, p. 49.; LOPES, Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 4a edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1996. v. VI, p. 116-117.; JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Liminares nas Ações Possessórias. 2a edição, São Paulo: RT, 1999, p. 108-109. Mais adiante, destaca que: "Por outro lado, as duas teorias convergem para um ponto comum quando admitem que teriam sido os pretores romanos os criadores da proteção possessória através do meio processual denominado interditos" (Op. et loc cit); REZENDE, Astolfo. A posse e sua Proteção. cit, p. 22 São Paulo: Saraiva, 1937; Traité de Droit Constitutionel, t. 3.; RICCITELLI, Antonio. Citações e referências a documentos eletrônicos. [online] Disponível na Internet via URL: http://www.lopespinto.com.br/adv/publier4.0/texto.asp?id=374. Última atualização em 10 de maio de 2011.; GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19. Rio de Janeiro: Forense, 2008. edição; LÉPORE, Paulo Eduardo. Citações e referências a documentos eletrônicos. [online] Disponível na Internet via URL: http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_14.pdf.* Última atualização em 10 de maio de 2011.; OHCHR: Portuguese (em português) - Universal Declaration of Human Rights» 🔗. www.unhchr.ch. Consultado em 24 de março de 2009).  Diz a norma legal vigente:  LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.  Institui o Código Civil.  LIVRO III - Do Direito das Coisas.  TÍTULO I - Da posse.  CAPÍTULO I - Da Posse e sua Classificação - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros copossuidores. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.  Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.  Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.   CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.  Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.  Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.           (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942).  Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.  CAPÍTULO IV Da Perda da Posse Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. No mercado imobiliário não são poucos os casos de pessoas que compram imóveis de posse, não tem o cuidado de verificar se há um verdadeiro proprietário e quando descobrem são obrigadas a enfrentar um imbróglio que pode durar anos.  Quem atua na corretagem de imóveis tem responsabilidade jurídica na condução dos negócios e para não colocar clientes em situações como essa, é preciso conhecer três assuntos referentes ao ramo: posse, propriedade e usucapião.  São temas que se relacionam, mas são bem distintos um do outro. A posse, por exemplo, é tratada nos artigos 1.196 e 1.224 do Código Civil brasileiro, no contexto do direito imobiliário.   Art. 1.196 – “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Logo após este artigo, o Código detalha a classificação daqueles que detém a posse: a direta, da pessoa que tem o imóvel em seu poder, temporariamente, não anula a indireta, que é aquela onde o possuidor entrega o imóvel a outro.  Numa locação, por exemplo, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga um valor) tem aposse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica no imóvel e paga o aluguel) tem a posse direta.  Já a propriedade, de acordo com as definições do Código Civil, é o direito que uma pessoa tem de usar, gozar e dispor da “coisa”, bem como de reivindicá-la. Para isso, o proprietário possui consigo um documento hábil que comprove a propriedade. A seguinte comparação pode ser feita para comprovar a propriedade: tratando-se de um bem móvel, a propriedade é provada por meio da nota fiscal de aquisição. Quando se trata de imóvel, a prova da propriedade é feita com a escritura devidamente registrada no cartório competente.  Mas em casos de imóveis de posse, onde não há escritura, o corretor pode realizar a venda?  A professora, mestre em direito imobiliário, Cláudia Franco, responde: – Pode desde que sejam adotados alguns cuidados. Na realidade, precauções mais detalhadas que uma negociação que envolva o direito de propriedade. O primeiro passo é saber a origem possessória do imóvel (de onde vem a posse). Isto significa dizer que, em uma ocupação recente, a posse do imóvel encontra-se em situação frágil e o mesmo pode ser contestado judicialmente. Naqueles casos em que a posse é mansa e pacífica e já está consolidada há anos, a situação é menos fragilizada.  Portanto, a história do imóvel vai ditar a segurança ou não da aquisição. O professor Wilson Martins, especialista no assunto, completa: – Na teoria não existe impedimento para a intermediação de imóveis sobre os quais o possuidor exerce “apenas” alguns dos poderes inerentes a propriedade, ou seja, o corretor não estará praticando ato lesivo, desde que execute a mediação com diligência, prudência e, principalmente, prestando ao cliente todas as informações referentes à segurança e risco desse tipo de negócio. Ainda de acordo com Martins, a cautela na documentação deve ser levada em conta na hora da negociação. Contudo, alguém que detenha apenas a posse de um imóvel pode se tornar proprietário do mesmo. É nesse caso que entra a usucapião, que é o modo de aquisição de propriedade em virtude de posse ininterrupta e prolongada variando o tempo de cinco até quinze anos, dependendo da situação do imóvel e do modo como se dá a posse. Essa aquisição é realizada por meio de ação judicial, requerendo ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Segundo Cláudia Franco, essa é a melhor maneira de regularizar um imóvel de posse: – No geral, o melhor mesmo é ajuizar ação de usucapião, pois com a sentença declaratória o novo proprietário poderá registrar seu direito, regularizando o imóvel sem pagamento de imposto de transmissão (ITBI), pois a usucapião é uma aquisição onde não há fato gerador de transmissibilidade que crie o dever de pagar o devido imposto.  O corretor de imóveis, como profissional que deve auxiliar o cliente em todos os aspectos da negociação imobiliária, tem de ficar atento a estas questões, pois é passível de ser responsabilizado no futuro por uma venda indevida. As regras devem ser claras. Cabe ao profissional da intermediação imobiliária explicitar ao seu cliente que o que está sendo negociado é posse e não propriedade, pois, caso contrário, além de responder civilmente há risco de responder criminalmente – observa Cláudia Franco. Existem casos em que, ainda que o imóvel possua um proprietário no RGI, seu direito já prescreveu pela aquisição da propriedade pela usucapião do possuidor que ocupou o imóvel pelo período que a lei determina seguindo outras exigências que cabem à aquisição pela usucapião.  Neste caso, a situação é tida como sui generis (peculiar), pois ainda que conste um proprietário no RGI, já existe outro de fato, o usucapiente.  Confira abaixo algumas questões sobre o tema abordadas com o professor Wilson Martins:   1 – Quais documentos devem ser levados em consideração na hora da negociação por parte do vendedor?  A melhor prudência vem no sentido de exigir, naquilo que couber, a apresentação dos mesmos documentos como se fosse adquirir uma propriedade na própria concepção da palavra, ou seja, carteira de identidade, CPF e certidão de casamento do vendedor; todas as certidões pessoais de praxe para negócio imobiliário vão tomar como referência o exemplo da cidade do Rio de Janeiro, quais sejam: Interdições e Tutelas (1° e 2° Ofícios), certidões do 1°, 2°, 3° e 4° Ofícios do Registro de Distribuição, Certidão do 9° Ofícios do Registro de Distribuição referente ao imóvel e seu vendedor, certidões da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Certidão de Quitação Fiscal e Certidão de Ônus Reais, bem como, se houver, exigir uma via dos contratos anteriores onde constou a transmissão de posse dos antecessores. Eis que, tal como apregoa o artigo 1.243 do Código Civil, o possuidor pode, para fins de contar o tempo exigido para propositura de ação de Usucapião, acrescentar a sua posse a dos seus antecessores, servindo então, os ditos contratos anteriores como prova cabal para comprovação dos prazos exigidos para transformar posse em propriedade. Depois da análise das ditas certidões, poderemos identificar, por exemplo, se existem distribuídas Ação de Reintegração de Posse, interdição em face do possuidor e conhecer quem é o proprietário, a fim de identificar o réu em futura e possível ação de Usucapião.  2 – A Usucapião é um instrumento de aquisição de moradia. Em quais casos ele se encaixa? Sem dúvida alguma a Usucapião é um magnífico instrumento para atendimento da mais nobre função social da propriedade, qual seja servir de moradia e regularização fundiária. Merece importante registro que, o Código Civil estampa, ao menos, quatro casos de Usucapião: a) Usucapião Extraordinário (Artigo 1.238), b) Usucapião Rural (Artigo 1.239), c) Usucapião Urbano ou Especial ou Constitucional (Artigo 1.240 combinado com Artigo 9º da Lei 10.257 de 2001) e d) Usucapião Ordinário (artigo 1.242). Que tais tipos ou modos de usucapião irão se encaixar de acordo com o tempo da posse, as características do fato, do imóvel e o preenchimento dos requisitos dirão modo de usucapião.  Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz  que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.  Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.  Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.  3 – Se um cliente comprar um imóvel de posse e depois descobrir que aquela propriedade tem outro dono, quais as implicações jurídicas? O corretor poderá ser processado?  A implicação jurídica prática será o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse, sendo essa ação o remédio jurídico adequado para que o “real” proprietário venha reivindicar sua propriedade contra quem possua ou detenha de forma injusta o imóvel. Quanto ao ajuizamento de ação indenizatória em face do corretor, vejo como possível, mas, se o corretor prestou os devidos esclarecimentos, acerca de potencial insegurança jurídica quando se adquire posse, terá enorme possibilidade de se ver livre de ter que responder por eventual condenação reparatória. •Declaração de posse. (1.4.1) CONCEITO. No caso presente a reclamante optou pela Arbitragem para uma celebração de escritura particular de declaração de posse com cessão de direitos possessórios, no futuro. Porém, ressalte-se que DECLARAÇÃO DE POSSE ou escritura particular de declaração de posse é um documento elaborado pelo detentor da posse de um imóvel em que este não tem o título de propriedade oficial (escritura pública e matricula imobiliária em seu nome) que informa ser o detentor oficial da posse do imóvel em que reside ou que tenha como entendimento ser de sua propriedade. Trata-se de uma declaração que deverá ser obrigatoriamente levada o registro no Cartório de Títulos e Documentos juntamente com uma cópia do contrato particular de compra e venda ou recibo do negócio ou qualquer outro documento particular, ou SENTENÇA ARBITRAL que comprove esta posse.  A declaração não exige que seja elaborada em um formato oficial dentro de regras pré-determinadas. Deve conter os elementos básicos de identificação de quem tem a posse e de identificação do imóvel. Assim, sempre deve constar o nome do posseiro e se casado for, de seu cônjuge, carteira de identidade e CPF, profissão, nacionalidade, data de nascimento, local de residencial e também toda a perfeita identificação do imóvel como localização, área total metragem, identificação dos vizinhos do terreno e as benfeitorias realizadas neste. Tem como objetivo tornar público perante todos quem detém a posse do imóvel para poder o possuidor possuir oficialmente um documento hábil que futuramente possa regularizar a propriedade imobiliária seja por usucapião ou outro documento que comprove este direito. (1.4.2) PROPRIEDADE APARENTE – POSSE IMOBILIÁRIA. É toda a situação em que uma pessoa ocupa um imóvel como se seu proprietário fosse. Este aparenta ser o dono de direito, mas não o é, sendo apenas dono de fato porque age como dono e demonstra a terceiros ser o dono do imóvel, acreditando que realmente o seja. Adquiriu este imóvel de quem não detinha a plena propriedade mesmo acreditando ter. Ocorre de fato o uso do imóvel, porém a pessoa juridicamente não detém o documento oficial que comprova que seja por direito o dono do imóvel. Para que exista a propriedade aparente deve existir um titulo oneroso.  Detém a propriedade de direito todo aquele que tiver um titulo juridicamente aceito como titulo de propriedade imobiliária, são eles: Escritura Pública de compra e venda cessão de direitos, permuta, promessa de compra e venda ou doação;  Matricula imobiliária do imóvel em seu nome; Sentença judicial confirmando a propriedade do imóvel; Carta de adjudicação do imóvel;  Carta de arrematação do imóvel em leilão; Formal de partilha, procuração em causa própria; testamento homologado; Necessário informar que os títulos acima devem obrigatoriamente estar registrados na matricula imobiliária do imóvel. Só é dono de direito quem registra. Os que não possuem os títulos acima descritos consideram-se como detentores da propriedade aparente, pois de fato, se considera o dono do imóvel, o utiliza como sua propriedade sem contestação. Diz-se que possui a posse mansa e pacifica. Esta propriedade aparente caracteriza-se por duas situações essenciais: a boa fé e o principio do erro comum. A pessoa que age como proprietário acredita fielmente ser o proprietário do imóvel. O erro comum é aquele em que outras pessoas acreditam que a propriedade seja válida. Isso gera outro erro, o da pessoa que acredita que quem esta lhe vendendo é o proprietário de direito e assim compra de boa fé a propriedade aparente. Detém a propriedade aparente todo aquele que tiver:  Um contrato particular de compra e venda de imóvel em que a venda foi realizada por pessoa que não conste como proprietário por direito na matricula imobiliária do imóvel; Aquele que compra o imóvel apenas por recibo; O(s) herdeiro(s) que não providenciaram o inventario do imóvel;  Quem possui contrato de gaveta ( não levado a registro na matricula imobiliária);  Quem mediante titulo falso conseguiu registrar a propriedade em seu nome na matricula imobiliária, fato que judicialmente tornaria a propriedade nula. Sendo assim toda a pessoa que tem a posse de um imóvel sem ter seu nome na matricula imobiliária deste imóvel, tem de fato um direito pessoal, que futuramente poderá ou não se converter em direito real obtendo a propriedade do imóvel mediante ação judicial cabível. Até então terá apenas a posse plena do imóvel que de boa fé adquiriu de terceiros que não eram os proprietários de direito ou eram proprietários, mas estavam impedidos de transferir oficialmente o imóvel. A ação judicial é o meio legal de reconhecimento da propriedade aparente mediante critérios determinados, seja por reconhecimento do documento que comprove o negocio ou usucapião.  Para quem detém a posse, mas não o direito convém fazer uma declaração oficial de posse e registrá-la.  É importante esclarecer que não é considerada propriedade aparente o imóvel invadido por terceiros que tem consciência de que o imóvel não lhe pertence, invade e dele faz sua moradia. (1.4.3) Fato concreto 1. Temos na situação a seguir uma “propriedade aparente”. Didaticamente podemos exemplificar: "Uma placa em frente a um imóvel anuncia que a propriedade esta a venda”. O senhor que reside neste imóvel apresenta-se como dono do mesmo. O interessado em comprar tem o valor exato para a aquisição. O vendedor concorda em vender pelo preço acertado e ambos fazem um contrato particular de compra e venda de imóveis que assinam reconhecendo firma. Na data acertada no contrato o vendedor entrega as chaves e recebe o pagamento do comprador. O comprador de posse do contrato pede ligação da luz e água em seu nome, muda-se para o imóvel com sua família, providencia o cadastro municipal em seu nome apresentado o contrato e recibo de pagamento. Passa a viver neste imóvel e a relacionar-se com os vizinhos como novo proprietário. Todos acreditam que ele o seja, não há porque duvidar. O comprador adquiriu o imóvel acreditando que o vendedor realmente era o proprietário, por desconhecimento não pediu o titulo de propriedade imobiliária que comprava que ele seria o dono, não providenciou, também por desconhecimento, escritura pública e registro desta em seu nome e assim age como se proprietário fosse sem saber que detém apenas a propriedade aparente. Futuramente poderá judicialmente reconhecer o contrato assinado e requerer a propriedade de direito, ou seja, seu nome na matricula imobiliária do imóvel. O vendedor por sua vez, também acreditava ser o proprietário por direito do imóvel e agiu de boa fé. (1.4.4) Fato concreto 2(dois): quando não existe a propriedade aparente. Da não existência de propriedade aparente. Uma pessoa passa diariamente em frente a um imóvel vazio em estado de abandono. Passado alguns meses o imóvel continua em estado de abandono. A pessoa resolve entrar no imóvel, limpar, fazer dele sua moradia e agir como se dono fosse. A pessoa não tem qualquer documento que comprove haver um negocio. Trata-se de uma invasão. Nesta situação não existe a figura da propriedade aparente por não haver um documento que comprove a transferência da posse. Trata-se de “esbulho possessório”. (1.4.5) Conclusão. Analisando os autos e os documentos anexos se concluem que a posse é legítima e o acordo proposto no CONTRATO sendo homologado na fere as leis da república e os bons costumes. (1.5) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. A alteração do conceito de sentença proporcionada pelo advento da Lei Federal nº 11.232 de 2005 repercutiu no sistema arbitral de resolução de controvérsias, encerrando o mito que existia da sentença parcial na arbitragem. Assim, analisa-se a necessidade ou não de autorização das partes para o árbitro ou o Tribunal Arbitral utilizar a técnica da sentença parcial.  Nesse contexto, observou-se que hoje os regulamentos das principais câmaras arbitrais do Brasil permitem o proferimento da sentença parcial. Dessa maneira, uma vez prolatada, a sentença parcial será coberta pelo manto da coisa julgada para garantir a segurança das diversas situações jurídicas e poderá sofrer ação anulatória no teor dos arts. 32 e 33 da Lei de Arbitragem, sob pena de decair o prazo de noventa dias. O instituto da arbitragem está em constante diálogo com diversos ramos jurídicos, entre eles, o Direito Processual Civil amparado pelos preceitos constitucionais. Sob essa perspectiva é que se faz a análise da utilização da sentença parcial na arbitragem. Nesse o diálogo entre o processo estatal e o processo arbitral, analisa-se como o árbitro poderia proferir a sentença parcial nos litígios arbitrais. Agora se sabe e se tem certeza que pode, pois a dispõe de dispositivo autorizador expresso.  Assim, a presente SENTENÇA PARCIAL de Arbitragem deve ser publicada, para contar o prazo de até 90 dias para a impugnação do que nela consta. A presente decisão tem respaldo na lei federal nº 13.129/2015, que instituiu a SENTENÇA PARCIAL.  A comunidade de árbitros e a comunidade jurídica têm observado constantemente as criticas de magistrados, e árbitros, no posicionamento relativo ao disposto no art. 489 do novo Código de Processo Civil 2015, que fixa os elementos essenciais da sentença. O árbitro, de acordo com o artigo 18 da lei da arbitragem, “é juiz de fato e de direito, e a sentença” deste, deve observar integralmente as disposições da lei. Diz a Lei Federal nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem” - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Neste raciocínio os árbitros devem observar o disposto no art. 489 do novo Código de Processo Civil 2015, que fixa os elementos essenciais da sentença, sob pena de nulidade processual perante um “julgador togado”. Assim, na sentença deve se observar:  I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com o pedido e a contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Pois bem, de forma clara temos que nada foi alterado com relação ao CPC ora vigente, eis que o legislador manteve a necessidade de constar o relatório, os fundamentos e o dispositivo. A maior e principal controvérsia reside no parágrafo 1º do referido artigo, que elenca os elementos essenciais que deverão estar abarcados na sentença, pois caso não respeitado pelo árbitro (que é magistrado “PRO TEMPORE” nos termos da lei - Lei Federal nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem” - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), a sentença não será considerada fundamentada. Mesmo na sentença parcial se deve está atento aos seguintes elementos, que podem comprometer a qualidade técnica da sentença arbitral: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo, sem explicar a sua relação com a causa ou a questão decidida; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Cumpre salientar que a inovação se deu em explicitar os elementos essenciais que obrigatoriamente deverão conter a sentença a ser exarada pelo magistrado. Todavia, tais requisitos sempre existiram. Basta uma simples leitura do art. 5º, LV da Constituição Federal que de forma ímpar assim expressa: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O DIREITO MATERIAL da norma criada pelo legislador federal objetivou explicitar os requisitos e os elementos essenciais que agora, obrigatoriamente deverão estar contidos na sentença. Tal modificação trará grandes mudanças no atual cenário da arbitragem, eis que a confecção da peça por óbvio será mais trabalhosa, todavia é direito dos litigantes receberem a mais perfeita e completa tutela jurisdicional no âmbito da arbitragem. Embora existam controvérsias em relação “ao detalhamento e dos cuidados que deverá ter o árbitro e o magistrado ao exarar a sentença. A crítica dos operadores diz respeito não à obrigatoriedade dos requisitos essenciais, mas no provável acumulo de processos a serem sentenciados”. Na Justiça Pública é fato que acarretara em uma demora excessiva na entrega da tutela jurisdicional pretendida. Some-se a esta crítica, o fato de que os advogados protocolam petições gigantescas, com dezenas de preliminares, excessos de julgados e normas que muitas vezes, também nada contribuem para o sucesso da causa. Porém, na arbitragem acreditamos não vai ocorrer “demora excessiva na entrega da tutela jurisdicional pretendida”, pois, a arbitragem tem, por relator, reduzidos, processos. Acreditamos que para que o poder judiciário consiga cumprir a sua missão se faz importante obter o auxilio dos advogados, quer seja na busca da conciliação (aqui mais um mecanismo inovador do CPC 2015), da mediação, e quando couber da arbitragem, o que sem dúvidas é o melhor caminho aos litigantes. Na arbitragem, acreditamos que a confecção mais enxuta de peças processuais, seja precedente e prática a ser executada. A credibilidade da arbitragem passa pela não existência de “sentenças genéricas, que se limitam não a combater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas ao enfrentamento de apenas um dos temas, que apesar de serem fundamentadas em leis, não se adéquam ao caso concreto dentre outras questões maléficas à justiça arbitral brasileira. Diz a lei da arbitragem: “Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos à sentença ou acórdão transitado em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.  (1.6) REQUISITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.  Diz a lei da arbitragem:  “Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. (1.7) NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.  Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. •Sentença. Sentença arbitral é título judicial.  Sentença cível é ato formal proferido por pessoa investida na função jurisdicional que implica alguma das situações previstas LEGISLAÇÃO CIVIL e processual civil. A sentença arbitral, por sua vez, consiste no comando privado emitido em virtude da investidura conferida ao árbitro pelas partes, relativamente à demanda entre elas, tendo conteúdo similar ao da sentença judicial. Não é, pois, o mesmo que sentença judicial. Possui, entretanto, os mesmos efeitos da sentença judicial. A legislação conferiu ao árbitro alguns poderes jurisdicionais. Dentre eles o que confere à sentença arbitral prolatada por ele, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A grande vantagem da sentença arbitral é a celeridade, caracterizada pela possibilidade de convenção acerca do prazo em que querem obter uma decisão acerca do litígio submetido ao julgamento do árbitro. Caso nada convencionem, o prazo será de seis meses, contados da instituição do juízo arbitral ou da substituição do árbitro. A sentença é o ponto culminante do processo arbitral, eis que não há recurso contra ela (salvo embargos de declaração). A decisão, em regra, é irrecorrível. Evidente, pois, que a celeridade, com isso, passa a ser a marca registrada da arbitragem. O instituto acaba por assegurar uma decisão no prazo em que as partes convencionaram (célere), pelo julgador escolhido (técnica reconhecida) e irrecorrível (cumprimento imediato).  Percebe-se que alguns inconvenientes da jurisdição estatal, em relação à sentença, aqui não se fazem presentes. A parte não precisa aguardar anos e anos pela prolação de uma sentença judicial. Aqui não há a justificativa do acúmulo de processo. A decisão arbitral pode ter dia e hora certa. Quem opta pela arbitragem sabe que, também, pode escolher o(s) árbitro(s). Pode optar por aquele(s) que tenha(m) o diferencial necessário a fazer um julgamento justo. Finalmente, a certeza do vencedor de que ficará imune aos recursos, às vezes procrastinatórios, da parte vencida. Nestes aspectos a sentença arbitral é bem mais atrativa do que a sentença proferida na jurisdição estatal. Existem, entretanto, várias semelhanças. A sentença arbitral, assim como a judicial, deve, necessariamente, ser escrita. Neste sentido dispõe o art. 24, caput, da Lei de Arbitragem: “A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.” Caberá ao Presidente da Câmara Arbitral, na hipótese de um ou mais árbitros não poderem ou quiserem assinar a sentença, certificar tal ato. O primeiro efeito da sentença é tornar certa a relação (ou situação) jurídica incerta, com o que o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Além desse efeito “formal”, a sentença produz também efeitos “materiais” igualmente importantes. A sentença meramente declaratória cria a certeza sobre a relação (ou situação) jurídica deduzida em juízo; a sentença constitutiva opera a criação, modificação ou extinção da relação (ou situação) jurídica entre as partes; a sentença condenatória impõe ao vencido uma prestação, gerando título executivo em favor do vencedor, e produz ainda a hipoteca judiciária. Como o juízo arbitral pode ser composto de um único árbitro ou de mais de um tratando-se de tribunal – que só pode ser ímpar -, a decisão é tomada por maioria simples de votos. Logo, quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. O quorum só pode ser da maioria do tribunal, na sua composição plena, de modo que, sendo três julgadores, decide-se pelo voto de pelo menos dois. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente da câmara arbitral. Podem ocorrer situações em que cada um dos julgadores pode proferir uma decisão diferente. A lei prevê que, neste caso, o presidente dará o voto de desempate. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Trata-se de mera faculdade conferida ao árbitro, eis que não cabem embargos infringentes contra a decisão majoritária. A sentença arbitral deve preencher os requisitos exigidos pelo artigo 26 da L.A., ou seja, deverá conter relatório, fundamentos da decisão e a parte dispositiva em que os árbitros resolverão as questões que lhe forem submetidas, além da data e o lugar em que foi proferida. A sentença arbitral deve decidir, além do litígio envolvido, sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os mesmo requisitos do art. 26. Proferida a sentença arbitral, esgota-se o trabalho arbitral, devendo o julgador ou o presidente do tribunal, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-se diretamente às partes, mediante recebido. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá interpor Embargos de Declaração, requerendo ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. A decisão dos Embargos deve ser proferida em, no máximo, dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes. A sentença arbitral proferida produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e constitui título executivo.  Apesar de ser irrecorrível a sentença arbitral pode ser atacada por meio da jurisdição estatal. A lei estabelece que será nula a sentença arbitral quando for nulo o compromisso que deu origem à arbitragem, emanou de quem não podia ser árbitro, não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem, for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva, proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei, e forem desrespeitados os princípios previstos no art. 21, §2º, da Lei. A parte pode valer-se de ação anulatória ou de demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral. Tais ações seguirão o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverão ser propostas no prazo de até noventa dias após recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. Conferir à decisão arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial e, ainda, torná-la irrecorrível, seria temerário se os legisladores não se ocupassem em prever regras que possibilitassem um julgamento ou uma apreciação justa do caso. A Arbitragem, assim, mostra-se um importante meio de composição dos litígios, que vem privilegiar a autonomia da vontade das partes contratantes. O Brasil, na corrente do desenvolvimento tecnológico, precisava de mecanismos ágeis para solução dos conflitos de interesses entre as empresas. A não utilização da Arbitragem, com a frequência que se vê em outros países, é, pois, questão cultural, e não jurídica, eis que nossa legislação oferece a garantia necessária e os benefícios da celeridade.  Fato é que a arbitragem existe, é conhecida e extensamente praticada internacionalmente, e na Alemanha, Itália (serviu de parâmetro para instituição da Lei de Arbitragem brasileira), Argentina, Portugal e nos EUA (lá, as partes são encorajadas, pela legislação, a celebrarem contratos escritos sujeitando-se à arbitragem), assim como no Brasil, a sentença arbitral terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.  (1.9) DO PEDIDO.  As partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro. Teriam duas opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e ai a demora prejudicar interesses das partes, ou SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência do artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.  A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis meses, mais as partes requer a decisão no prazo de uma semana a contar com a data da autuação do processo. As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem). As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.  As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. As partes optaram pela a arbitragem como uma solução definitiva dos seus interesses (art. 10, III – da lei federal número 9.307/96) e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes pleitos: HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO PROPOSTO NO EXPEDIENTE: TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 986142/2018 - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018 - Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios). A Sentença Arbitral será proferida pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortaleza, Ceará (art. 10, IV – da lei federal número 9.307/96). Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) e das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral (art. 11, I – da lei federal número 9.307/96). O(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira e as seguintes instruções complementares (art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96): A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar com o protocolo de instauração do processo arbitral (art. 11, III – da lei federal número 9.307/96): As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente independente do resultado do seu julgamento (art. 11, V  – da lei federal número 9.307/96). (1.10) DA DECISÃO - Recebi o procedimento e aceitei a incumbência legal nos termos artigo 19 da lei da arbitragem (Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem). Autuado o processo arbitral número PROCESSO ARBITRAL 256604.2019, me veio concluso, convoquei as partes para assinatura do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi aceito e lavrado nos termos que se encontra nos autos e transcrito na ATA DE JULGAMENTO. Assim, pelos poderes que me são conferidos por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos termos da lei, etc. 1 – FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS. II – Quando da decisão em sentença terminativa Arbitral o árbitro não pode reconhecer o direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde já as partes permanecem de fato e de direito na continuidade da posse. III - As partes requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE NÃO PODE SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as partes se encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros. IV – As partes requerem que sentença arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL  No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente (da sentença arbitral homologatória). V – O Árbitro fará publicar posteriormente decisão homologando os valores pertinentes à custa e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. (art. 11, V  – da lei federal número 9.307/96). VI – O Árbitro convoca para ciência o(a) cidadã(o) FRANCISO XAVIER MAIA, brasileiro, casado, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS e MARIA DA GLÓRIA GEO MAIOR, brasileira, casada, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS  para tomar conhecimento dos termos da pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues interesses. VII – O processo arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências na Cidade de Nova Russas-Ceará. Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.  LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –  Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 2 de agosto de 2018.  César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018 http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html  https://arbitragemposse.blogspot.com/ -  DEVE SE INCORPORAR A ESTE TERMO A ATA DE HOMOLOGAÇÃO E JULGAMENTO COM A RESPECTIVA SENTENÇA RESOLUTIVA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS DE3 ARBITRAGEM. EM SEGUIDA Publique-se, enviado a ata de julgamento para registro no Notaio competente nos termos da legislação correspondente. cumpra-se. Fortaleza, 29 de agosto de 2018.  César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro –  ESPAÇO PARA RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO ÁRBITRO.

CARTÓRIO/RECONHECIMENTO:




















César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro –  ESPAÇO PARA RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO ÁRBITRO.